Portaria n.º 748/2007 — Aprova o Regulamento Que Estabelece as Condições e o Procedimento de Criação e Funcionamento de Programas e de…

Tipo Portaria
Publicação 2007-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento Que Estabelece as Condições e o Procedimento de Criação e Funcionamento de Programas e de Estruturas Sócio-Sanitárias de Redução de Riscos e Minimização de Danos

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de 25 de Junho

O problema do uso e abuso do consumo de drogas e de substâncias psicoactivas constitui uma preocupação cada vez mais acentuada nas sociedades modernas e gera uma situação cuja complexidade obriga a uma intervenção conjugada das instituições particulares, das famílias, dos cidadãos e do Estado.

Importa assim que não só se fomentem as iniciativas que a sociedade portuguesa promova, na área da toxicodependência, como se garanta que as diversas iniciativas sejam conjugadas e coordenadas com a estratégia que o Governo adopta na luta contra tal fenómeno, garantindo ainda a coerência e a sustentabilidade daquelas iniciativas.

Para a prossecução desse objectivo adquire especial relevância o papel do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., ao qual compete garantir a unidade intrínseca da concepção, do planeamento, da gestão, da fiscalização e da avaliação das estruturas sócio-sanitárias e programas de redução de riscos e minimização de danos, no domínio da droga e da toxicodependência.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento Que Estabelece as Condições e o Procedimento de Criação e Funcionamento de Programas e de Estruturas Sócio-Sanitárias de Redução de Riscos e Minimização de Danos, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 1 de Junho de 2007.

ANEXO

REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E O PROCEDIMENTO DE CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PROGRAMAS E DE ESTRUTURAS SÓCIO-SANITÁRIAS DE REDUÇÃO DE RISCOS E MINIMIZAÇÃO DE DANOS.

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento estabelece as condições de autorização para criação e funcionamento de programas e estruturas sócio-sanitárias de redução de riscos e minimização de danos a que se refere o Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho, a seguir indicados:

a)

Gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar;

b)

Centros de acolhimento;

c)

Pontos de contacto e de informação;

d)

Programas de substituição em baixo limiar de exigência;

e)

Programas de troca de seringas;

f)

Equipas de rua;

g)

Programas para consumo vigiado.

Artigo 2.º — Objectivos gerais

Os programas e estruturas sócio-sanitárias de redução de riscos e minimização de danos referidos no artigo anterior só podem ser autorizados pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT), quando cumpram os seguintes objectivos:

a)

Promover a realização de intervenções coerentes e consistentes no tempo;

b)

Promover a realização de intervenções usando metodologias próprias e adequadas aos diferentes contextos;

c)

Promover a consolidação das parcerias existentes e o estabelecimento de novas redes que permitam actuar no âmbito da redução de riscos e minimização de danos, de forma articulada e sustentada.

Artigo 3.º — Prioridades de intervenção

Compete ao IDT definir as prioridades de intervenção no domínio da redução de riscos e minimização de danos e publicitá-las pelos meios adequados.

Artigo 4.º — Autorização da criação e funcionamento

1 - O procedimento de autorização da criação e funcionamento visa garantir a competência das entidades promotoras e a qualidade da intervenção, no âmbito da redução de riscos e minimização de danos.

2 - O procedimento inicia-se através de requerimento dos interessados, adiante designados por entidades promotoras, dirigido ao IDT, acompanhado dos elementos considerados necessários, devendo os requerentes prestar todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.

3 - Da decisão final não cabe recurso tutelar.

4 - A autorização tem a validade de dois anos, sendo automaticamente renovada por iguais períodos, caso o IDT não a denuncie até 60 dias antes do seu termo.

Artigo 5.º — Critérios para autorização da criação e do funcionamento

São critérios para a atribuição da autorização da criação e do funcionamento os definidos no Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho, bem como:

a)

Adequação das qualidades física e higio-sanitária das instalações, quando existam, e a qualidade técnica das equipas, de acordo com a legislação em vigor;

b)

Estarem as entidades promotoras constituídas e registadas, nos termos da legislação em vigor;

c)

Articulação e complementaridade com outras iniciativas na área da droga e da toxicodependência;

d)

Existência de parcerias adequadas à intervenção prevista, bem como o seu contributo técnico e ou financeiro;

e)

Aspectos inovadores evidenciados.

Artigo 6.º — Obrigações das entidades promotoras

1 - As entidades promotoras ficam sujeitas a auditorias técnicas ordenadas pelo IDT.

2 - As entidades promotoras devem, quando solicitadas, disponibilizar informações e dados para estudos a desenvolver pelo IDT.

3 - As entidades promotoras obrigam-se a elaborar e apresentar relatórios anuais relativos à execução técnica da iniciativa.

Artigo 7.º — Revogação da autorização da criação e funcionamento

As autorizações de criação e funcionamento podem ser revogadas pelo IDT sempre que as entidades promotoras não cumpram o disposto no artigo anterior ou que as auditorias técnicas ordenadas pelo IDT assim o recomendem.

Artigo 8.º — Adaptação de programas e estruturas existentes

Os programas e estruturas já existentes que se enquadrem no presente Regulamento deverão ser adaptados ao que nele se dispõe no prazo de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 9.º — Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 1112/2001, 1113/2001, 1114/2001 e 1115/2001, todas de 20 de Setembro, mantendo-se válidas as autorizações concedidas ao abrigo do regime anterior até ao termo do seu prazo.

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