Decreto-Lei n.º 75/2007 — Orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil
Decreto-Lei n.º 75/2007
de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Administração Interna, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases de Protecção Civil, foi redefinido o sistema de protecção civil, assumindo a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) um papel fundamental no âmbito do planeamento, coordenação e execução da política de protecção civil.
Com o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, iniciou-se a implementação do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS), passo nuclear reformador da função socorro, definindo-se a organização operacional suportada na caracterização do território nacional e nas características estruturantes dos agentes de protecção civil.
Na prossecução do processo de modernização da Administração Pública, consagrada no Programa do Governo, o Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, veio proceder, no que concerne aos serviços centrais de natureza operacional do Ministério da Administração Interna, à reestruturação do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, que passou a designar-se Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Impõe-se, assim, prosseguir o ciclo regulamentar da reforma, conferindo à ANPC os instrumentos jurídicos e orgânicos necessários a garantir, em permanência e sem amputações, a segurança das populações e a salvaguarda do património, com vista a prevenir a ocorrência de acidentes graves e catástrofes, assegurar a gestão dos sinistros e dos danos colaterais, e apoiar a reposição das funções que reconduzam à normalidade nas áreas afectadas.
O decreto-lei visa dotar a ANPC com um novo modelo de organização que assegure o exercício eficiente e oportuno das atribuições que lhe cumprem, no âmbito da previsão e gestão de riscos, da actividade de protecção e socorro, das actividades dos bombeiros e em matéria do planeamento de emergência.
São conferidos à ANPC poderes de autoridade, regulação e fiscalização que determinam que a natureza do presente decreto-lei revista a forma de decreto-lei, sem prejuízo dos princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado, previstos na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
A ANPC integra três direcções nacionais, para as áreas de recursos de protecção civil, planeamento de emergência e bombeiros, bem como a estrutura de comando do SIOPS.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC, é um serviço central de natureza operacional, da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, na dependência do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A ANPC tem por missão planear, coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos bombeiros, bem como assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra.
2 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento civil de emergência:
Assegurar a atividade de planeamento civil de emergência para fazer face, em particular, a situações de acidente grave, catástrofe, crise ou guerra;
Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência, designadamente através da elaboração de diretrizes gerais, promoção da elaboração de estudos e planos de emergência, e prestação de apoio técnico e emissão de parecer sobre a sua elaboração por entidades setoriais;
Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios;
Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência, a fim de que, em situação de acidente grave, catástrofe, crise ou guerra, se garanta a continuidade da ação governativa, a proteção das populações e a salvaguarda do património nacional.
3 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e socorro:
Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema de comando de operações de socorro;
Acompanhar todas as operações de proteção e socorro, nos âmbitos local e regional autónomo, prevendo a necessidade de intervenção de meios complementares;
Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;
Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de proteção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de proteção e socorro.
4 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito das atividades dos bombeiros:
Orientar, coordenar e fiscalizar a atividade dos corpos de bombeiros;
Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros;
Assegurar a realização de formação dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros;
Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros bem como a investigação de acidentes em ações de socorro.
Artigo 3.º — Âmbito territorial
As atribuições da ANPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos relevantes das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 4.º — Colaboração com outras entidades
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a ANPC pode estabelecer parcerias com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente universidades e instituições ou serviços integrados no sistema de protecção civil, incluindo a concessão de subsídios, nos termos da lei.
2 - A ANPC participa na execução da política de cooperação internacional do Estado português, no domínio da protecção civil, e de acordo com as orientações estabelecidas.
3 - A ANPC pode, ainda, precedendo autorização do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, participar em missões de auxílio externo.
Artigo 5.º — Dever de cooperação
1 - Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à ANPC a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
2 - Têm o dever especial de colaborar com a ANPC:
Os trabalhadores em funções públicas e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas;
Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento da ANPC;
Os agentes de protecção civil;
Os serviços regionais e municipais de protecção civil;
A Cruz Vermelha Portuguesa;
As associações humanitárias de bombeiros;
Os serviços de segurança;
As instituições de segurança social;
As instituições com fins de socorro e de solidariedade;
Os organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos, meteorologia, geofísica, agricultura, mar, alimentação, ambiente e ciberespaço;
Os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
3 - A violação do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos da lei.
4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas da ANPC, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.
Artigo 6.º — Fiscalização
1 - Compete à ANPC promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
2 - Para efeitos do número anterior tem a ANPC competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.
Artigo 7.º — Poderes de autoridade
1 - O pessoal da ANPC que desempenhe funções de fiscalização é detentor dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, goza das seguintes prerrogativas:
Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controlo da ANPC;
Requisitar para análise equipamentos e documentos;
Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança das pessoas e bens;
Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;
Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devem ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública.
2 - O disposto nas alíneas a), b) e e) do número anterior é aplicável às entidades e agentes credenciados pela ANPC para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
3 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual é objecto de confirmação pelo presidente da ANPC no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
4 - O pessoal e agentes credenciados da ANPC, titulares das prerrogativas previstas neste artigo, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, e devem exibi-lo quando no exercício das suas funções.
Artigo 8.º — Medidas de execução e sanções
Em caso de incumprimento das determinações da ANPC ou de infracção das normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da ANPC, pode o presidente da ANPC:
Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respectiva regulamentação;
Ordenar a cessação de actividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção;
Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de actos de gestão pública;
Aplicar as demais sanções previstas na lei.
Capítulo II — Órgãos
Artigo 9.º — Órgãos
1 - A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por três directores nacionais, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.
2 - É ainda órgão da ANPC o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 10.º — Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de emergência, quer a nível nacional, quer a nível da Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN), em estreita ligação com os serviços públicos competentes em cada setor;
Superintender o sistema integrado de operações de protecção e socorro;
Aconselhar o Governo em matéria de proteção civil e planeamento civil de emergência;
Representar a ANPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos internacionais de protecção civil de que o Estado Português faça parte;
Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes, equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de protecção e socorro.
2 - Em caso de incumprimento das determinações da ANPC ou de infração das normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da ANPC, pode o presidente da ANPC:
Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;
Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;
Aplicar as demais sanções previstas na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, a designação do presidente é precedida de audição da Comissão Nacional de Proteção Civil.
4 - O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos organismos da administração central do Estado qualificados na lei como agentes de protecção civil.
Artigo 11.º — Directores nacionais
1 - Os directores nacionais dirigem as direcções nacionais referidas no n.º 1 do artigo 13.º e exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
2 - Sem prejuízo das competências do Presidente da ANPC, presume-se delegada nos directores nacionais, a competência prevista para os cargos de direcção superior de primeiro grau no âmbito da gestão dos recursos humanos e das instalações e equipamentos afectos a cada direcção nacional.
3 - Os directores nacionais são cargos de direcção superior de segundo grau.
Artigo 12.º — Conselho Nacional de Bombeiros
1 - O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo do Governo e da ANPC em matéria de bombeiros.
2 - O Conselho é presidido pelo presidente da ANPC, ou pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna sempre que o desejar, e dele fazem parte:
O director nacional de bombeiros da ANPC;
O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
O director-geral da Administração Local;
O Presidente da Escola Nacional de Bombeiros;
O Director do Instituto de Socorros a Náufragos;
Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta.
4 - Compete ao Conselho emitir parecer, nomeadamente, sobre:
Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;
Definição dos critérios gerais a observar nas acções de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;
Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respectivas secções, bem como da sua verificação em concreto;
Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;
Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
Atribuição de prémios, medalhas ou agradecimentos aos corpos de bombeiros que, pela sua acção, se tenham notabilizado;
Os projectos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector.
5 - O Conselho elabora o seu próprio regimento, que é sujeito à homologação do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
Capítulo III — Organização
Artigo 13.º — Tipo de organização interna
1 - A organização interna dos serviços da ANPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende:
A direcção nacional de planeamento de emergência;
A direcção nacional de bombeiros;
A direcção nacional de recursos de protecção civil.
2 - Com vista a assegurar o comando operacional das operações de socorro e ainda o comando operacional integrado de todos os agentes de protecção civil no respeito pela sua autonomia própria, a ANPC compreende ainda a estrutura de comando constituída por:
Comando nacional de operações de socorro;
Comandos distritais de operações de socorro.
Artigo 14.º — Direcção nacional de planeamento de emergência
1 - A direção nacional de planeamento de emergência é o serviço da ANPC ao qual compete:
Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência e assegurar as atividades de planeamento civil de emergência;
Promover a previsão e assegurar a monitorização e a avaliação dos riscos coletivos;
Avaliar as vulnerabilidades perante situações de risco;
Desenvolver e manter o sistema nacional de alerta e aviso;
Assegurar o desenvolvimento e coordenação do planeamento civil de emergência;
Elaborar as orientações técnicas adequadas de prevenção e socorro;
Regular, licenciar e fiscalizar no âmbito da segurança contra incêndios.
2 - Em matéria de planeamento civil de emergência, compete em especial à direção nacional de planeamento de emergência:
Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil de emergência com vista à satisfação das necessidades civis e militares;
Contribuir para a elaboração das diretrizes para a adaptação dos serviços públicos às situações de crise ou às de tempo de guerra;
Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento civil de emergência, lhe sejam submetidos pelos serviços públicos competentes para o efeito, bem como por outras entidades;
Aprovar previamente as informações e propostas a apresentar pelos representantes nacionais aos correspondentes comités do Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN - Civil Emergency Planning Committee (CEPC);
Identificar os serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência;
Assegurar a execução das diretrizes e dos planos aprovados pelo Governo, requerendo as informações que julgue necessárias;
Obter a colaboração dos serviços competentes, públicos ou privados, ou de especialistas, na elaboração de estudos e informações;
Promover o esclarecimento das populações acerca dos problemas relacionados com o planeamento civil de emergência;
Dar parecer ou informações sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
Fazer propostas para adequar a legislação por forma a responder a necessidades nacionais e aos compromissos assumidos no âmbito da OTAN;
Cumprir as atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de segurança.
3 - Em matéria de planeamento civil de emergência, a nível OTAN, compete, em especial, à direção nacional de planeamento de emergência:
Apreciar os documentos e informações mais relevantes apresentados no CEPC;
Cometer a realização de estudos aos serviços públicos competentes para o efeito;
Fixar as normas de identificação e de preparação dos representantes e técnicos nacionais designados para as agências civis de tempo de guerra da OTAN;
Garantir o cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente o registo, controlo e distribuição da correspondência OTAN, a inspeção periódica dos Postos de Controlo OTAN, seus dependentes, bem como promover e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação classificada;
Coordenar a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada no âmbito do Comité de Proteção Civil - Civil Protection Group (CPC) - e respetivos grupos de trabalho;
Definir a delegação nacional e assegurar a presença nas reuniões plenárias do CEPC.
Artigo 15.º — Direcção nacional de bombeiros
A direcção nacional de bombeiros é o serviço da ANPC ao qual compete:
Regular e fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros;
Supervisionar a rede de infra-estruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;
Desenvolver, implementar e manter os programas de:
Formação e treino operacional dos bombeiros;
ii) Prevenção sanitária, higiene e segurança do pessoal dos corpos de bombeiros;
iii) Incentivo e participação das populações no voluntariado.
Artigo 16.º — Direcção nacional de recursos de protecção civil
A direcção nacional de recursos de protecção civil é o serviço da ANPC ao qual compete:
Planear, organizar e gerir os recursos humanos da ANPC;
Planear e gerir os recursos financeiros e tecnológicos da ANPC;
Administrar e assegurar a manutenção da rede informática e as bases de dados da ANPC;
Planear e gerir as redes e equipamentos de telecomunicações da ANPC;
Efectuar a aquisição de bens e a contratação de serviços;
Assegurar a gestão:
Documental e do arquivo da ANPC;
ii) Das instalações e equipamentos da ANPC;
iii) Da frota automóvel da ANPC.
Artigo 17.º — Comando Nacional de Operações de Socorro
1 - O Comando Nacional de Operações de Socorro, abreviadamente designado por CNOS, é dirigido pelo comandante operacional nacional, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional nacional e por três adjuntos de operações nacionais.
2 - O CNOS compreende a célula de planeamento, operações e informações, a célula de logística, a célula de gestão de meios aéreos e a célula de comunicações.
3 - As competências do CNOS e das células referidas no número anterior são as previstas no âmbito do sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho.
4 - O 2.º comandante operacional nacional e os adjuntos de operações nacionais reportam directamente ao comandante operacional nacional e exercem as competências e funções que este determinar.
Artigo 18.º — Comandos distritais de operações de socorro
1 - Em cada distrito existe um comando distrital de operações de socorro, abreviadamente designado por CDOS, dirigido pelo comandante operacional distrital, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional distrital.
2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, tendo em conta as necessidades resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana, pode o CDOS dispor de um adjunto de operações distrital.
3 - As competências do CDOS são as previstas no âmbito do sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho.
4 - Compete ainda ao CDOS assegurar a articulação operacional permanente com o comandante operacional municipal.
5 - O comandante operacional distrital reporta hierarquicamente ao comandante operacional nacional.
6 - O 2.º comandante operacional distrital e o adjunto de operações distrital reportam directamente ao comandante operacional distrital e exercem as competências e funções que este determinar.
Capítulo IV — Gestão
Artigo 19.º — Receitas
1 - A ANPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ANPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As importâncias das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;
Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respectivos rendimentos;
O produto da venda de publicações;
Os rendimentos de bens patrimoniais;
A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, prelecções e conferências sobre temas de protecção civil e socorro;
As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou outro título.
3 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos organismos integrados.
Artigo 20.º — Despesas
Constituem despesas da ANPC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, designadamente:
As despesas decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços, bem como as despesas resultantes da sua participação em parcerias com outras entidades do sector público ou privado;
Apoio financeiro ao investimento e à aquisição e manutenção de material e equipamento necessário para o combate a incêndios e para outras formas de socorro cometidas aos corpos de bombeiros;
Atribuição de subsídios e prémios relacionados com acções de socorro e funcionamento das associações humanitárias de bombeiros e dos respectivos corpos de bombeiros, bem como a preparação e formação contínua do seu pessoal.
Capítulo V — Recursos humanos
Artigo 21.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 22.º — Equipas técnicas
1 - Por despacho do presidente da ANPC podem ser criadas, como unidades funcionais sem departamentalização formal, equipas técnicas sempre que tal se mostre conveniente ao desenvolvimento das atribuições da ANPC.
2 - O número máximo de equipas a criar é fixado na portaria prevista no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 - Por despacho do presidente da ANPC, pode ser atribuída a função de coordenador, em cada equipa, a um dos técnicos superiores que a integram, de acordo com o mérito e perfil para o efeito identificados, o qual auferirá um suplemento remuneratório correspondente a 10% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública, não podendo o total da remuneração ultrapassar o montante da remuneração de dirigente intermédio de segundo grau.
Artigo 23.º — Serviço de turnos
Considerando a necessidade de garantir permanentemente a actividade operacional, é assegurada a permanência no serviço de pessoal em regime de turnos, de acordo com a lei geral.
Artigo 24.º — Dever de disponibilidade
1 - O serviço prestado na ANPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal ali em funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave e catástrofe.
2 - A inobservância do dever previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
Artigo 25.º — Condução de viaturas
1 - Por despacho fundamentado do presidente da ANPC, pode ser autorizada a condução de viaturas afectas à ANPC por pessoal a prestar serviço na ANPC.
2 - O pessoal autorizado nos termos do número anterior fica abrangido pelo disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro.
Capítulo VI — Disposições transitórias e finais
Artigo 26.º — Sucessão
A ANPC sucede nas atribuições do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Artigo 27.º — Comissões de serviço
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as comissões de serviço da estrutura de comando operacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à nomeação dos novos titulares, o pessoal referido no número anterior mantêm-se em funções de gestão corrente nas unidades orgânicas da ANPC que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados.
Artigo 28.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 294/2000, de 17 de Novembro;
O Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2005, de 16 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 29.º e nos artigos 42.º, 43.º e 49.º-A.
Artigo 29.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo — Quadro de cargos de direcção
(a que se refere o artigo 21.º)
Artigo 26.º-A — Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da ANPC, o desempenho de funções no Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Artigo 26.º-B — Património
O património imóvel afeto à atividade do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência mantém-se sob administração do Ministério da Defesa Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 19 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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