Portaria n.º 760/2007 — Cria a zona de caça municipal de Ferreira de Aves, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de…

Tipo Portaria
Publicação 2007-07-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a zona de caça municipal de Ferreira de Aves, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Ferreira de Aves, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Ferreira de Aves, município de Sátão (processo n.º 4635-DGRF)

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de 4 de Julho

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Sátão:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Ferreira de Aves (processo n.º 4635-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Ferreira de Aves, com o número de pessoa colectiva 504149121 e com sede em 3560-046 Ferreira de Aves.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Ferreira de Aves, município de Sátão, com a área de 1541 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

50% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Junho de 2007.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/07/12700/43344334.pdf))

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