Portaria n.º 766-B/2007 — Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2007-2008 4364-(6)
6 - A permuta é autorizada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada um dos estudantes pelo estabelecimento para que pretende permutar.
7 - A permuta autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior, com a indicação dos estudantes intervenientes.
8 - Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação de autorização.
9 - A transferência da matrícula e inscrição processa-se oficiosamente.
Artigo 58.º — Recolocação institucional
1 - Nos casos em que, terminada a 2.ª fase do concurso, ou a 3.ª fase, se esta se realizar, o número total de estudantes matriculados num par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos estudantes noutros pares estabelecimento/curso, nos termos dos números seguintes.
2 - São condições cumulativas para a recolocação:
Quando terminada a 2.ª fase do concurso, ou a 3.ª fase, se esta se realizar, a existência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se pretende recolocar os estudantes;
O preenchimento, por parte dos estudantes, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente:
b1) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par estabelecimento/curso;
b2) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;
b3) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par estabelecimento/curso;
b4) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para acesso a esse par estabelecimento/curso;
A anuência dos estudantes a recolocar;
A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os estudantes vão ser recolocados;
A recolocação da totalidade dos estudantes que haviam sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/curso em causa.
3 - A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação referida no n.º 1.
4 - A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino superior, uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.
5 - O estabelecimento onde o estudante se encontrava colocado:
Comunica ao estudante, por carta registada com aviso de recepção, a recolocação;
Remete ao estabelecimento onde o estudante foi recolocado o respectivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.
6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo estabelecimento de ensino.
Artigo 59.º — Matrículas e inscrições múltiplas
1 - Cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa instituição e curso de ensino superior.
2 - Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a matrícula e inscrição realizada em primeiro lugar.
CAPÍTULO IX — Disposições comuns
Artigo 60.º — Exclusão de candidatos
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
Não tenham preenchido correctamente o seu formulário online ou o boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo;
Não reúnam as condições para a apresentação a qualquer fase do concurso;
Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o director-geral do Ensino Superior e aceite por este, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;
Prestem falsas declarações.
2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o director-geral do Ensino Superior.
3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4 - A Direcção-Geral do Ensino Superior comunica aos estabelecimentos de ensino as situações que venha a detectar posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 61.º — Erros dos serviços
1 - Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa:
Do candidato, nos termos do artigo 41.º;
De um estabelecimento de ensino superior;
Da Direcção-Geral do Ensino Superior.
3 - A rectificação pode revestir a forma de:
Colocação;
Alteração da colocação;
Passagem à situação de não colocado;
Passagem à situação de excluído.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada, com aviso de recepção.
5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, o primeiro estabelecimento de ensino superior remete ao segundo estabelecimento de ensino superior toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina.
Artigo 62.º — Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo i a esta portaria.
Artigo 63.º — Informação
A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público, nomeadamente:
O regulamento do concurso nacional;
As provas de ingresso;
Os pré-requisitos;
As preferências regionais e habilitacionais;
As classificações mínimas;
A fórmula da nota de candidatura;
As vagas para a candidatura a cada par estabelecimento/curso;
é divulgada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, através da página da Direcção-Geral do Ensino Superior na Internet.
Artigo 64.º — Orientações
A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
Artigo 65.º — Encerramento do processo
Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 2.ª fase do concurso, ou na 3.ª, se existir, fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2007 através do concurso nacional de acesso.
ANEXO I — Prazos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/07/12902/00060023.pdf))
ANEXO II — Modelo de requerimento de permuta
(artigo 57.º, n.º 3)
Exmo. Sr. ...:
... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabelecimento) na ... fase do concurso nacional, no ano lectivo de 2007-2008, e ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado na ... fase do concurso nacional, no ano lectivo de 2007-2008, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 57.º do Regulamento aprovado pela Portaria ... (número e data da presente portaria).
Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento.
... (assinatura do primeiro requerente).
... (assinatura do segundo requerente).
(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.)
ANEXO III — Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial - Regras de admissão
1.º
Deficiência física ou sensorial
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
«Estudantes com deficiência física» os indivíduos com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas;
«Estudantes com deficiência sensorial» os indivíduos com:
b1) Défices visuais permanentes bilaterais (cegueira e grande ambliopia) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos e programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;
b2) Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.
2.º
Regras genéricas para a avaliação da deficiência
1 - A avaliação da deficiência faz-se, nomeadamente, nas seguintes áreas:
Recepção da informação;
Mobilidade e locomoção;
Manipulação;
Comunicação oral e escrita;
Autonomia no desempenho das actividades da vida diária.
2 - Na avaliação do desempenho individual dos candidatos devem ser tidos em consideração os seguintes aspectos:
As repercussões, em termos de capacidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;
O tipo e o grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.
3.º
Apreciação dos pedidos
1 - A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º
2 - A apreciação dos pedidos processa-se através de análise documental e, se considerada necessária, de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.
3 - Os pedidos de admissão a este contingente de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objecto de análise casuística por parte da comissão de avaliação, tendo em conta as eventuais implicações no processo escolar dos candidatos e considerando o disposto no n.º 2.º
4.º
Comissão de avaliação
1 - A apreciação dos pedidos é feita por uma comissão de avaliação nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta conjunta do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular e do director-geral do Ensino Superior.
2 - A comissão pode solicitar a colaboração de natureza técnico-pedagógica que considerar necessária para o exercício da sua actividade.
3 - A comissão será coordenada pelo representante da Direcção-Geral do Ensino Superior.
5.º
Competências da comissão de avaliação
São competências da comissão de avaliação:
Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;
Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;
Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades.
6.º
Dos candidatos
1 - Os candidatos, quando convocados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos atestados médicos e outros documentos, eventualmente não entregues no acto da candidatura, que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar ao nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de avaliação.
2 - A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção da convocação.
3 - As convocatórias são enviadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior por telegrama ou por correio registado, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, para o endereço postal indicado pelos candidatos no seu boletim de candidatura.
4 - O incumprimento pelos candidatos do disposto nos n.os 1 e 2 acarreta a rejeição do pedido de admissão ao contingente especial.
7.º
Tramitação processual
1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior remete à comissão de avaliação os processos de candidatura apresentados nos termos da presente portaria.
2 - A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, as direcções regionais de educação e os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de avaliação, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.
3 - A comissão de avaliação procede à apreciação documental dos pedidos, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou avaliação funcional das suas capacidades.
4 - A comissão pode, face à prova documental produzida pelo candidato, dispensá-lo da entrevista e ou da avaliação funcional das suas capacidades.
5 - Face aos resultados da apreciação, a comissão de avaliação decide fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo.
6 - As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação, por despacho conjunto do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular e do director-geral do Ensino Superior.
7 - Os processos de candidatura são devolvidos à Direcção-Geral do Ensino Superior, acompanhados da deliberação, nos 20 dias subsequentes à sua recepção pela comissão de avaliação.
8 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior proceder à notificação aos candidatos das deliberações da comissão.
9 - Do despacho homologatório cabe recurso para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
8.º
Apoio logístico
Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
9.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.
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