Portaria n.º 77/2007 — Actualiza o complemento solidário para idosos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza o complemento solidário para idosos
de 12 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o XVII Governo Constitucional procedeu à criação do complemento solidário para idosos.
O complemento constitui uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com 65 ou mais anos de idade, uma vez que estes se inserem precisamente no grupo populacional mais exposto a níveis de privação decorrentes da escassez de recursos monetários, constituídos muitas vezes por rendimentos exclusivamente provenientes de pensões mínimas.
Com esta medida o Governo pretendeu aumentar a eficácia no combate à pobreza dos idosos, reforçando o princípio de justiça social ao diferenciar, na atribuição do complemento, as situações que efectivamente são diferentes.
Para a correcção das assimetrias de rendimento existentes entre os Portugueses torna-se essencial salvaguardar a manutenção de um limiar mínimo de rendimento para os pensionistas com 65 ou mais anos de idade em situação de pobreza. A manutenção desse limiar de rendimento, conforme o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, é garantida através da actualização periódica do valor de referência considerado para determinação do montante do complemento, bem como do montante de complemento solidário para idosos atribuído, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.
Um bom indicador para aferir o crescimento económico e, simultaneamente, reflectir a evolução dos preços, bem como a distribuição de rendimentos no ano a que se reportam os recursos dos requerentes, é a evolução da riqueza nacional per capita, pelo que a actualização do valor de referência do complemento e do montante de complemento solidário para idosos atribuído, conforme o disposto na presente portaria, é efectuada com base na estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita no ano de 2006.
Esta actualização acompanha a evolução dos preços de forma a garantir a manutenção do poder de compra para os titulares da prestação e assegura um poder de compra, semelhante ao destes, aos novos requerentes, bem como considera a evolução, em termos gerais, do bem-estar dos Portugueses.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
O valor de referência do complemento solidário para idosos bem como o montante de complemento solidário para idosos atribuído são actualizados nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 2.º — Actualização do valor de referência do complemento
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência do complemento solidário para idosos é actualizado pela aplicação de 3,3%, correspondente à estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita no ano de 2006, fixando-se o mesmo a partir de 1 de Janeiro de 2007 em (euro) 4338,60.
Artigo 3.º — Actualização do complemento
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o montante de complemento solidário para idosos atribuído é actualizado pela aplicação de 3,3% de aumento, correspondente à estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita no ano de 2006.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007.
Em 22 de Dezembro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).