Portaria n.º 771/2007 — Concessiona, pelo período de seis anos, à ADNICAB - Gestão e Exploração Cinegética, Lda., a zona de caça turística da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, pelo período de seis anos, à ADNICAB - Gestão e Exploração Cinegética, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Salvada e anexas, englobando os prédios rústicos denominados Herdades da Salvada, da Espinheira e da Palhetinha, sitos na freguesia e município de Redondo (processo n.º 4650-DGRF)
de 9 de Julho
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Redondo:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renováveis automaticamente por um único e igual período, à ADNICAB - Gestão e Exploração Cinegética, Lda., com o número de pessoa colectiva 507890051 e com sede na Quinta da Ti Adelaide, Lau, 2950 Palmela, a zona de caça turística da Herdade da Salvada e anexas (processo n.º 4650-DGRF), englobando os prédios rústicos denominados Herdades da Salvada, da Espinheira e da Palhetinha, sitos na freguesia e município de Redondo, com a área de 596 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Junho de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/07/13000/43724372.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).