Portaria n.º 781-A/2007 — Altera a Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de…

Tipo Portaria
Publicação 2007-07-16
Última atualização 2009-07-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-07-31, Portaria n.º 839-A/2009 — Altera a Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, que aprova as…

Altera a Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo regulamento, e aprova a lista de classificação dos hospitais para efeitos de facturação dos episódios da urgência

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Julho

A Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, alterou o artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, no sentido de passar a ser não punível a interrupção da gravidez realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido.

Assim, para além das situações de interrupção da gravidez a que o Serviço Nacional de Saúde já dava resposta, é necessário adaptar os estabelecimentos de saúde a esta nova realidade.

O primeiro passo foi dado com a Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho, que estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal.

É, agora, necessário definir os preços da interrupção da gravidez, quer medicamentosa quer cirúrgica, adequando-os às novas exigências e especificidades da interrupção da gravidez por opção da mulher, designadamente incluindo a obrigatoriedade de a mulher ser atendida numa consulta prévia e a possibilidade de lhe ser disponibilizado apoio psicológico e social.

A interrupção da gravidez, até às 10 semanas de gestação, realizada em ambulatório, será paga ao preço de (euro) 341 no caso de uma interrupção medicamentosa, e de (euro) 444 no caso de uma interrupção cirúrgica.

O pagamento deste valor pressupõe a realização ou administração de todos os actos, procedimentos e medicamentos definidos em circular normativa da Direcção-Geral da Saúde.

Nas situações que dêem lugar a internamento, serão aplicados os preços estipulados para os Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH), de acordo com o estabelecido na tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde e que são de (euro) 829,91 e (euro) 1074,45 (GDH 380 e GDH 381), consoante seja medicamentosa (M) ou cirúrgica (C).

A interrupção da gravidez, em ambulatório, a partir das 10 semanas de gestação, por se tratar de uma situação mais complexa, de maior risco e com maior consumo de recursos, é paga pelos preços estipulados para os GDH. Deste modo, para a interrupção medicamentosa da gravidez, em ambulatório, aplica-se o GDH 380 - aborto sem dilatação e curetagem - com o preço de (euro) 719,53.

Para a cirúrgica, em ambulatório, aplica-se o preço estipulado para o GDH 381 - aborto com dilatação e curetagem, curetagem, aspiração e ou histerotomia -, que é de (euro) 931,56.

As actividades inerentes à interrupção da gravidez em ambulatório até às 10 semanas de gestação e respectivos custos serão objecto de monitorização e avaliação durante os próximos seis meses, após os quais os preços ora fixados poderão ser alterados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração

Os anexos ii e iii da Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho, alterada pela Portaria n.º 110-A/2007, de 23 de Janeiro, são alterados nos termos que se seguem:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/07/13501/0000200003.pdf))

Artigo 2.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 15 de Julho de 2007.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 12 de Julho de 2007.

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