Portaria n.º 782/2007 — Reconhece a entidade gestora dos mercados diários e intradiário do MIBEL e estabelece as regras especiais ou obrigações…

Tipo Portaria
Publicação 2007-07-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reconhece a entidade gestora dos mercados diários e intradiário do MIBEL e estabelece as regras especiais ou obrigações de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Julho

O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, completou a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de electricidade, e desenvolveu as bases de organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional estabelecidas no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.

O referido diploma remete para portaria do ministro responsável pela área da energia a regulamentação de algumas matérias necessárias à implementação do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), designadamente a autorização dos respectivos mercados.

Adicionalmente, o Acordo Internacional de Santiago de Compostela prevê, nos n.os 2 e 3 do seu artigo 4.º, que o Operador de Mercado Ibérico de Energia - Pólo Português (OMIP) e o Operador del Mercado Ibérico de Energía - Polo Español (OMIE) serão considerados, por um período transitório e até à criação do Operador de Mercado Ibérico (OMI), entidades do sector eléctrico.

Neste contexto, o OMIP será a entidade gestora do mercado a prazo e o OMIE será a entidade gestora do mercado diário. Assim, importa por isso autorizar o OMIE com vista ao arranque no dia 1 de Julho do mercado à vista para a zona portuguesa do MIBEL.

Ainda no contexto da implementação do MIBEL, foi assinado em 8 de Março de 2007 um plano de compatibilização regulatória entre os ministros responsáveis pela área da energia em Portugal e Espanha com vista à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do referido Mercado. Entre essas medidas prevê-se a realização de leilões ibéricos de aquisição de energia pelos comercializadores de último recurso de ambos os países.

O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, prevê a possibilidade de, por portaria do ministro responsável pela área da energia, serem estabelecidas regras especiais de aquisição de energia no âmbito de acordos internacionais, designadamente a realização dos referidos leilões.

Neste sentido, importa definir estas regras com vista à sua implementação imediata para entrada em vigor na data de 1 de Julho de 2007.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), o Operador de Mercado Ibérico de Energia - Pólo Português (OMIP) e a EDP Serviço Universal, S. A.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 55. º e 3 e 4 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, e na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/2006, publicada no Diário da República, 1.A série, de 23 de Março de 2006, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria reconhece, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, a entidade gestora dos mercados diários e intradiário do MIBEL, referidos no n.º 1 do artigo 6.º da Resolução da Assembleia da República n.º 23/2006, e estabelece as regras especiais ou obrigações de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 55.º no referido decreto-lei.

2.º

Entidade gestora dos mercados diários e intradiário do MIBEL

1 - É reconhecido como entidade gestora dos mercados diários e intradiário o Operador del Mercado Ibérico de Energia - Polo Español, S. A. (OMIE).

2 - Os regulamentos de funcionamento dos mercados diários e intradiário propostos pelo OMIE, assim como as suas alterações, são sujeitos a parecer do Conselho de Reguladores, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11. º do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de Um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/2006.

3 - Os mercados diários e intradiário gerido pelo OMIE são acompanhados pelo Conselho de Reguladores.

3.º

Membros dos mercados diários e intradiário

Podem participar nos mercados diários e intradiário:

a)

Produtores de energia eléctrica;

b)

Entidade gestora da energia dos centros electroprodutores relativamente aos quais os contratos de aquisição de energia (CAE) se mantenham a produzir efeitos;

c)

Comercializadores, incluindo comercializadores e agentes externos autorizados em Espanha, ao abrigo do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/2006;

d)

Consumidores que actuem directamente no mercado e seus representantes.

4.º

Regras especiais ou obrigações do comercializador de último recurso

1 - É obrigação do comercializador de último recurso comprar energia nas quantidades, regras e condições definidas por despacho do director-geral de Energia e Geologia:

a)

No mercado a prazo gerido pelo OMIP, relativamente aos contratos de futuros sobre electricidade listados nesta plataforma de mercado;

b)

Em leilões de âmbito ibérico de contratação bilateral, nos termos estabelecidos nos artigos 5.º e seguintes da presente portaria.

2 - Estão dispensados da aplicação do número anterior os comercializadores de último recurso com menos de 100 000 clientes no final do ano anterior à data de publicação do despacho previsto no número anterior.

3 - Sempre que seja adquirida no mercado a prazo ou em leilão de âmbito ibérico de contratação bilateral, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, uma quantidade inferior à estabelecida no despacho referido nesse mesmo número, o comercializador de último recurso apenas terá direito, para efeitos do reconhecimento tarifário dessa quantidade em falta, a 80 % do preço do respectivo leilão.

4 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, a obrigação de compra não se aplica relativamente às ofertas de compra que não forem encontradas por falta de ofertas de venda ou, nos termos do n.º 5 do presente artigo, devido aos preços máximos estabelecidos.

5 - Em casos excepcionais, a ERSE poderá definir limites máximos de preço temporários a introduzir nas ofertas de compra pelos comercializadores de último recurso.

5.º

Leilões de âmbito ibérico de contratação bilateral

1 - O comercializador de último recurso deve adquirir energia eléctrica em leilões de contratação bilateral de âmbito ibérico realizados no OMI, de forma integrada e única para os dois sistemas do mercado ibérico de electricidade.

2 - Define-se por leilão de contratação bilateral o mecanismo de mercado através do qual são determinadas as quantidades e preços da energia eléctrica a fornecer por cada vendedor, previamente qualificado para o efeito, com vista a posterior celebração de um contrato bilateral de fornecimento entre o referido vendedor e o comercializador de último recurso.

3 - O comercializador de último recurso poderá contratar, através da realização dos leilões de contratação bilateral previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, com os seguintes tipos de vendedores:

a)

Produtores de energia eléctrica;

b)

Entidade gestora da energia dos centros electroprodutores relativamente aos quais os CAE se mantenham a produzir efeitos;

c)

Comercializadores, incluindo os consumidores, seus representantes ou outros agentes que estejam habilitados para comercializar energia, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto.

4 - O comercializador de último recurso poderá contratar à OMIClear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S. A., a gestão da facturação e liquidação das garantias associadas ao contrato, podendo este assumir a função de contraparte central.

5 - Os leilões de contratação bilateral são acompanhados pelo Conselho de Reguladores.

6 - Compete à ERSE aprovar as condições definidas nos contratos celebrados pelo comercializador de último recurso nos termos dos n.os 2 e 4 do presente artigo.

7 - Os resultados dos leilões de contratação bilateral, nomeadamente as respectivas quantidades de energia eléctrica transaccionadas, devem ser comunicadas à entidade concessionária da RNT para efeitos de verificação e gestão técnica do sistema.

6.º

Reconhecimento tarifário

O reconhecimento para efeitos tarifários das compras previstas nos artigos anteriores e dos custos inerentes à participação nos respectivos mercados, aos congestionamentos na interligação, à facturação e às comissões de bolsa, de intermediação, de compensação e de constituição e liquidação das respectivas garantias é realizado nos termos previstos nos artigos 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e 55.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto.

7.º

Disposição transitória

Os leilões referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4. º serão geridos até 1 de Julho de 2008 por uma entidade independente, a nomear no despacho do director-geral de Energia e Geologia previsto nesse mesmo artigo.

8.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 139/2005, de 3 de Fevereiro, e 643/2006, de 26 de Junho.

9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 29 de Junho de 2007.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).