Decreto-Lei n.º 79/2007 — Aprova a orgânica da Inspecção-Geral de Finanças
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-04-23, Decreto-Lei n.º 96/2012 — Aprova a orgânica da Inspeção-Geral de Finanças
Aprova a orgânica da Inspecção-Geral de Finanças
de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Neste contexto, na sequência da extinção da Inspecção-Geral da Administração Pública, a função fiscalizadora da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) surge agora reforçada com a integração, no âmbito das suas atribuições, do controlo estratégico e da auditoria de gestão, nos domínios da organização, gestão e funcionamento dos serviços, das medidas de gestão, qualificação e desenvolvimento dos recursos humanos e das políticas de modernização e racionalização dos procedimentos e qualidade dos serviços, sendo um serviço da administração directa com uma experiência adquirida e um historial de contributos para o desenvolvimento de uma verdadeira cultura do controlo das finanças públicas de defesa da legalidade, regularidade e boa gestão financeira dos fundos públicos, nacionais e comunitários, que importa preservar e consolidar.
Reiterando e valorizando a vocação da IGF no sentido do controlo horizontal da administração financeira da receita e da despesa públicas, introduzem-se ajustamentos na sua estrutura orgânica actual, redefinindo áreas de coordenação e de intervenção operacional e agilizando os respectivos meios operacionais, perspectivando os desafios e as exigências que este serviço enfrenta num quadro de uma evolução de médio e longo prazos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A IGF tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira do Estado, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, actividades e programas, e também a de prestar apoio técnico especializado.
2 - A IGF, enquanto serviço de controlo estratégico, prossegue as seguintes atribuições:
Exercer, no âmbito da administração financeira do Estado, a auditoria e o controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a economia, a eficácia e a eficiência na obtenção das receitas públicas e na realização das despesas públicas, nacionais e comunitárias;
Proceder a acções sistemáticas de auditoria financeira, incluindo a orçamental com a colaboração da Direcção-Geral do Orçamento, de controlo e avaliação dos serviços e organismos, actividades e programas da administração financeira do Estado, com especial incidência nas áreas da organização, gestão pública, funcionamento e recursos humanos, visando a qualidade e eficiência dos serviços públicos;
Presidir ao conselho coordenador do sistema de controlo interno, bem como elaborar o plano estratégico plurianual e os planos de acções anuais para efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental;
Exercer as funções de autoridade de auditoria e desempenhar as funções de interlocutor nacional da Comissão Europeia nos domínios do controlo financeiro e da protecção dos interesses financeiros relevados no Orçamento Comunitário;
Realizar acções de coordenação, articulação e avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos fluxos financeiros de fundos públicos, nacionais e comunitários;
Realizar auditorias financeiras, de sistemas e de desempenho, inspecções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras acções de controlo às entidades, públicas e privadas, abrangidas pela sua intervenção;
Realizar auditorias informáticas, em especial à qualidade e segurança dos sistemas de informação, relativamente às entidades, públicas e privadas, abrangidas pela sua intervenção;
Avaliar e propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos serviços, organismos, actividades e programas e dos sistemas de controlo referidos na alínea e), bem como acompanhar a respectiva implementação e evolução;
Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações nas entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como desencadear e desenvolver os procedimentos disciplinares e contra-ordenacionais, quando for o caso;
Avaliar e controlar o cumprimento da legislação que regula os recursos humanos da Administração Pública;
Avaliar e controlar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão por entidades do sector público, privado ou cooperativo, em regime de concessão ou de contrato de associação.
3 - Enquanto serviço de apoio técnico especializado, incumbe à IGF:
Elaborar projectos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;
Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres;
Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris, comissões e grupos de trabalho, nacionais e comunitários;
Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e cooperação com entidades congéneres estrangeiras e organizações internacionais;
Desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada.
4 - A intervenção da IGF incide sobre as entidades do sector público administrativo e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades abrangidas pela sua acção.
5 - A acção da IGF abrange todo o território nacional.
Artigo 3.º — Órgãos
1 - A IGF é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por quatro subinspectores-gerais.
2 - É ainda órgão da IGF o Conselho de Inspecção.
Artigo 4.º — Inspector-geral de Finanças
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral de Finanças:
Presidir ao Conselho de Inspecção;
Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos e do produto final;
Ordenar a realização das acções da competência própria da IGF ou superiormente aprovadas bem como dos controlos cruzados sempre que os mesmos se justifiquem para o seu cabal desempenho.
2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Conselho de Inspecção
1 - O Conselho de Inspecção é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector-geral de Finanças no exercício das suas funções.
2 - O Conselho de Inspecção é composto pelo inspector-geral de Finanças, que preside, e pelos subinspectores-gerais.
3 - Ao Conselho de Inspecção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
A política de qualidade;
A política de gestão de recursos humanos;
Os projectos de regulamentos internos da IGF;
Os instrumentos de gestão da IGF.
4 - O inspector-geral de Finanças pode determinar a participação de outros funcionários nas reuniões do Conselho de Inspecção em razão da matéria a tratar.
Artigo 6.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da IGF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial;
Na área de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º — Estrutura matricial
1 - A estrutura matricial da IGF integra os seguintes centros de competências:
Controlo financeiro comunitário;
Controlo financeiro público;
Controlo financeiro empresarial;
Controlo da administração tributária;
Avaliação de intervenções e entidades públicas;
Controlo de tecnologias e sistemas de informação.
2 - As equipas multidisciplinares a criar para o desenvolvimento dos projectos são dirigidas por inspectores de finanças-directores ou por inspectores designados para a chefia de tais equipas, com dotação a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - As equipas multidisciplinares podem igualmente ser criadas com âmbitos territoriais de actuação específicos.
Artigo 8.º — Receitas e despesas
A IGF dispõe como receita as dotações do Orçamento do Estado e tem como despesas as inerentes à prossecução das suas atribuições.
Artigo 9.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau da IGF constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Os chefes de equipas multidisciplinares têm um estatuto remuneratório equiparado a inspector de finanças-chefe, previsto no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 35.º-A do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 82/97, de 9 de Abril, 536/99, de 13 de Dezembro, e 205/2001, de 27 de Julho.
Artigo 11.º — Sucessão
A IGF sucede nas atribuições da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP).
Artigo 12.º — Critérios de selecção do pessoal
Para prossecução das atribuições da IGAP transferidas nos termos do artigo anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, é seleccionado o pessoal pertencente à carreira de inspecção do quadro de pessoal da IGAP.
Artigo 13.º — Efeitos revogatórios
É revogado o Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, com excepção do disposto nos artigos 12.º a 20.º, 23.º a 25.º, 27.º a 30.º e 32.º
Artigo 14.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 9.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06300/18511854.pdf))
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