Portaria n.º 794-A/2007 — Promove a liquidação do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis até 31 de Dezembro de 2007
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Promove a liquidação do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis até 31 de Dezembro de 2007
de 23 de Julho
O Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, criou os procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.
No âmbito destes procedimentos é efectuada pelos serviços de registo a promoção da liquidação do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos declarados pelo contribuinte, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar, assegurando o seu pagamento prévio à celebração do negócio jurídico.
Tendo o referido decreto-lei limitado a liquidação do referido imposto aos factos que sejam passíveis de liquidação integralmente electrónicos, verifica-se que, à data, apenas está disponível a liquidação por via electrónica, do facto 1, referente às transmissões onerosas do direito de propriedade sobre imóveis.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º — Promoção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis
Até 31 de Dezembro de 2007, a promoção da liquidação do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, apenas é efectuada relativamente à «Aquisição do direito de propriedade de bens imóveis», previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde o dia 24 de Julho de 2007.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 18 de Julho de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).