Resolução n.º 8/2007 — Delegação de competências na presidente do Instituto Politécnico de Santarém
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Delegação de competências na presidente do Instituto Politécnico de Santarém
Considerando o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 8 de Junho, e no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho administrativo do Instituto Politécnico de Santarém deliberou, em 30 de Outubro de 2006, delegar na presidente do Instituto as seguintes competências:
1 - Autorização de despesas:
1.1 - Até Euro 199 519,16, para empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens;
1.2 - Até Euro 299 278,74, para despesas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;
1.3 - Até Euro 997 595,79, para despesas relativas à execução de planos e programas plurianuais legalmente aprovados;
1.4 - Até Euro 49 879,79, para despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito;
1.5 - Até Euro 49 879,79, para as restantes despesas.
2 - Adjudicação de bens e serviços - até aos montantes referidos no número anterior.
3 - É ainda delegada a competência para autorizar outras despesas não enquadráveis no regime legal do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, mas incluídas nas atribuições do Instituto Politécnico de Santarém, até ao limite referido no n.º 1.5.
4 - A presente delegação envolve, igualmente, a competência para autorizar o pagamento das respectivas despesas.
5 - Entende-se que a presente delegação é efectuada sem prejuízo dos poderes de avocação, devendo mensalmente ser remetidos para o conselho administrativo os balancetes de execução orçamental da receita e da despesa relativos ao mês anterior.
6 - Ficam ratificados os actos praticados desde 2 de Outubro de 2006, no âmbito definido pelo presente despacho.
26 de Janeiro de 2007. - O Administrador, Pedro Maria Nogueira Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).