Decreto-Lei n.º 80/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Orçamento

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-03-29
Última atualização 2012-08-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2012-08-23, Decreto-Lei n.º 191/2012 — Aprova a orgânica da Direção-Geral do Orçamento

Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Orçamento

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de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A Direcção-Geral do Orçamento (DGO) desempenha uma função essencial no âmbito das finanças públicas, cabendo-lhe superintender na elaboração, gestão e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade pública, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado e na elaboração das contas públicas.

Trata-se de uma instituição cuja origem remonta há cerca de 150 anos, com a anterior designação de Direcção-Geral da Contabilidade Pública, e que sempre tem pautado a sua actividade por elevados critérios de rigor e eficiência, num constante aperfeiçoamento capaz de responder às novas exigências da gestão financeira no âmbito das políticas económico-sociais.

Ocupa, por isso, uma posição de importância privilegiada no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, actuando ao nível do controlo estratégico, de carácter horizontal relativamente a toda a administração, e contribuindo para a realização das metas traçadas nos instrumentos previsionais, designadamente no Orçamento do Estado.

A sua acção assume também uma dimensão europeia, no âmbito da qual a Direcção-Geral tem de desempenhar uma função de controlo igualmente estratégico, dadas as crescentes exigências de convergência financeira no âmbito da União Europeia.

Na linha de constante aperfeiçoamento que a Direcção-Geral tem prosseguido, o presente decreto-lei melhora a racionalidade da sua estrutura organizativa e funcional, de modo a aumentar os significativos ganhos de eficiência que vem alcançando com a gestão dos seus recursos, garantindo assim os objectivos do PRACE.

A estrutura da DGO adequa-se às mudanças estabelecidas na Lei Orgânica do Ministério que implicam que passe a integrar entre as suas atribuições o apoio técnico aos controladores financeiros, o assegurar, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da participação do Ministério das Finanças no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual das Comunidades Europeias e a intervenção no âmbito da gestão financeira do Programa de Investimento e Despesa de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

Procura ainda responder à crescente importância que, para a boa marcha da administração financeira do Estado, vêm assumindo a concepção e desenvolvimento dos sistemas informáticos de informação e gestão orçamental, a colaboração na elaboração das contas nacionais das administrações públicas e o apoio ao desenvolvimento e aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral do Orçamento, abreviadamente designada por DGO, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DGO tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, e assegurar a participação do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual das Comunidades Europeias e assegurar a elaboração e gestão do Programa de Investimento e Despesa de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

2 - A DGO prossegue as seguintes atribuições:

a)

Preparar o Orçamento do Estado;

b)

Elaborar a Conta Geral do Estado e colaborar na elaboração das contas nacionais das administrações públicas;

c)

Analisar, acompanhar e controlar a execução orçamental, propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental;

d)

Produzir e difundir a informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas;

e)

Propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental;

f)

Assegurar a eficiência e complementaridade dos controlos da administração financeira do Estado, designadamente através da colaboração com a IGF na execução das auditorias orçamentais;

g)

Prestar apoio técnico aos controladores financeiros;

h)

Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas;

i)

Centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das receitas e despesas públicas, das operações do Tesouro e das transferências de fundos;

j)

Coordenar o sistema de gestão e informação orçamental;

l)

Colaborar na definição das regras e procedimentos necessários à elaboração do balanço do Estado;

m)

Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado e manter actualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do sector público administrativo;

n)

Preparar os projectos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento;

o)

Elaborar pareceres jurídicos e orçamentais sobre os projectos de diploma que impliquem despesas públicas;

p)

Assegurar, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), a participação do MFAP no quadro da aprovação do orçamento e da programação financeira plurianual das Comunidades Europeias;

q)

Preparar e elaborar a proposta técnica do PIDDAC e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução financeira, articulando, com as entidades responsáveis pela coordenação dos fundos comunitários, designadamente com o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., no que se refere ao investimento co-financiado;

r)

Colaborar com as entidades prestadoras de serviços partilhados nas áreas da actividade financeira do Estado, pronunciando-se quanto à normalização contabilística e de processos no âmbito da aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) bem como proceder ao acompanhamento, evolução e manutenção da respectiva solução informática.

3 - A acção da DGO exerce-se, no âmbito do sector público administrativo, sobre todos os serviços e organismos da administração central, independentemente do seu grau de autonomia, e ainda sobre as restantes entidades do sector público administrativo no que se refere à recolha e tratamento da informação de natureza financeira a elas respeitante.

Artigo 3.º — Órgãos

1 - A DGO é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.

2 - O director-geral exerce as competências que lhe sejam cometidas por lei e que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 4.º — Tipo de organização interna

1 - A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

É adoptado o modelo de estrutura hierarquizada nas seguintes áreas de atribuições:

i)

Serviços do orçamento;

ii) Serviços da conta;

iii) Análise e finanças públicas;

iv) PIDDAC;

v)

Assuntos comunitários;

vi) Consultadoria orçamental;

vii) Informática e da gestão da informação orçamental;

viii) Serviços administrativos;

ix) Actividades das delegações;

b)

O modelo de estrutura matricial é adoptado nas áreas de projectos orçamentais, no quadro da orçamentação plurianual, e de reavaliação orçamental.

2 - A DGO dispõe de direcções de serviços com competência nas áreas abrangidas pelos ministérios, incluindo os serviços e fundos autónomos sob a sua tutela, designadas delegações.

Artigo 5.º — Receitas

1 - A DGO dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGO dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

A venda de publicações ou de outros recursos multimédia;

b)

As verbas provenientes de prestações de serviços a entidades públicas ou privadas;

c)

Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 6.º — Despesas

1 - Constituem despesas da DGO as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - Podem ser efectuadas despesas no quadro de formação interna ministrada pelo pessoal da DGO, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 7.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º — Dever de cooperação e prerrogativas da DGO

1 - Todos os serviços e organismos e, em especial, os seus órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes nos ministérios e departamentos ministeriais devem cooperar estreitamente com a DGO para a prossecução das suas atribuições.

2 - O director-geral, os subdirectores-gerais e os directores de contabilidade podem corresponder-se directamente, no desempenho das suas funções, com quaisquer entidades e serviços, civis e militares, dentro e fora do território nacional.

3 - O pessoal da DGO, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros direitos previstos na lei geral, tem direito a:

a)

Utilização de instalações adequadas ao exercício das suas funções e colaboração de todas as pessoas que integram as entidades que são objecto da intervenção da DGO;

b)

Ingresso e trânsito livre em quaisquer locais públicos, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação profissional;

c)

Solicitar toda e qualquer documentação, independentemente do respectivo suporte, que se mostre necessária para o exercício das respectivas funções.

4 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é efectuado em estrita articulação com a Inspecção-Geral de Finanças.

Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.

Artigo 10.º — Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º:

a)

O exercício de funções em qualquer das áreas abrangidas pelas atribuições e competências da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais no domínio da negociação do Orçamento das Comunidades Europeias;

b)

O exercício de funções em qualquer das áreas abrangidas pelas atribuições e competências do Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, relativas ao PIDDAC.

Artigo 11.º — Sucessão

1 - A DGO sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais no domínio da negociação do orçamento das Comunidades Europeias e nas atribuições do Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional relativas ao PIDDAC.

2 - A prossecução da atribuição referida na alínea q) do n.º 2 do artigo 2.º, relativa ao PIDDAC, envolve a transferência dos meios existentes no Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) para esse efeito, nos termos da legislação geral aplicável.

Artigo 12.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 344/98, de 6 de Novembro, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 20.º

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 8 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06300/18561858.pdf))

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