Decreto Regulamentar n.º 80/2007 — Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-07-30
Última atualização 2012-02-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-02-08, Decreto Regulamentar n.º 22/2012 — Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ministério da …

Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

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de 30 de Julho

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios e para a reorganização dos serviços, tendo, no que respeita às inspecções-gerais, preconizado um reforço da função de auditoria num quadro de avaliação e controlo contínuos sobre os níveis de acção e desempenho de cada organismo.

Neste quadro, a Inspecção-Geral desenvolve a sua actuação, por excelência, no universo dos serviços e organismos do MTSS ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro, através de auditorias do tipo normativas, financeiras, de desempenho e técnicas, recomendando alterações e melhorias, tudo numa óptica de independência e imparcialidade técnica.

Na organização interna da Inspecção-Geral foi adoptado um modelo estrutural misto, matricial nas áreas operativas e hierarquizado nas áreas de suporte.

Nas áreas de actividade operativa, a estrutura matricial permite a criação de equipas multidisciplinares especializadas, em dois níveis (programa e projecto), que serão constituídas e desactivadas à medida das necessidades, reunindo as competências adequadas aos objectivos previstos.

Na organização preconizada para as áreas de suporte é de salientar dois aspectos. Em primeiro lugar, uma marcada diminuição do seu peso na estrutura global da Inspecção-Geral, designadamente com a extinção da Direcção de Serviços de Apoio à Gestão e Administração. Em segundo lugar, muito embora a área de suporte obedeça a uma estrutura hierarquizada, esta é constituída por unidades orgânicas flexíveis (divisões), o que permite uma maior optimização dos recursos existentes. Desta forma, adequa-se a estrutura da Inspecção-Geral à introdução progressiva dos serviços partilhados preconizada pelo PRACE.

Considerando a dimensão e a natureza da Inspecção-Geral, bem como as atribuições que lhe estão cometidas, é extinto o Centro de Apoio da Região Norte, enquanto estrutura desconcentrada.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, abreviadamente designada por IG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A IG tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, abreviadamente designado por MTSS, ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.

2 - A IG prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do MTSS ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro e avaliar o seu desempenho e gestão através da realização de acções de inspecção e de auditoria;

b)

Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MTSS ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;

c)

Avaliar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

d)

Recomendar alterações e medidas tendentes à correcção das deficiências e irregularidades detectadas, visando a melhoria dos níveis de acção e desempenho dos organismos;

e)

Contribuir para a aplicação eficiente, eficaz e económica dos dinheiros públicos, com base nos princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;

f)

Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do Ministério ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro;

g)

Instaurar e instruir processos disciplinares na área de actuação definida no n.º 1 em relação a infracções detectadas no âmbito das suas acções ou por determinação superior;

h)

Realizar averiguações, inquéritos, sindicâncias, peritagens ou outras acções superiormente determinadas;

i)

Desenvolver acções em qualquer instituição ou entidade com fins de apoio e solidariedade social sempre que se mostre necessário;

j)

Elaborar estudos, informações e pareceres, bem como participar na elaboração de diplomas legais sobre matérias das atribuições da IG;

l)

Colaborar com organismos nacionais e internacionais em matérias das atribuições da IG.

Artigo 3.º — Órgãos

A IG é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

Artigo 4.º — Inspector-geral

1 - Compete ao inspector-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da IG, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de apoio à gestão e de suporte ao funcionamento, o modelo de estrutura hierarquizada;

b)

Nas áreas operativas, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º — Receitas

A IG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, pelo orçamento da segurança social e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da IG as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipas em simultâneo.

Artigo 10.º — Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.º 80/2001, de 6 de Março.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 29 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (quadro a que se refere o artigo 8.º)

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