Portaria n.º 804/2007 — Anexa à zona de caça turística da Herdade da Brava e outras vários prédios rústicos situados na freguesia e município…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa à zona de caça turística da Herdade da Brava e outras vários prédios rústicos situados na freguesia e município de Mértola (processo n.º 312-DGRF)
de 25 de Julho
Pela Portaria n.º 552-B/2002, de 1 de Junho, foi renovada até 1 de Junho de 2014 a zona de caça turística da Herdade da Brava e outras (processo n.º 312-DGRF), situada no município de Mértola, concessionada à Sociedade Agrícola da Brava, S. A.
Pelas Portarias n.os 1289/2004 e 129/2007, respectivamente de 11 de Outubro e de 26 de Janeiro, foram anexados e desanexados vários prédios rústicos à citada zona de caça, tendo a mesma ficado com a área total de 2300 ha.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Orde-namento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos situados na freguesia e município de Mértola, com a área de 143 ha, ficando a mesma com a área total de 2443 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A concessão de alguns dos terrenos agora anexados, incluídos em áreas classificadas, poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.
3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 12 de Julho de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 13 de Julho de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/07/14200/0473004730.pdf))
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