Decreto-Lei n.º 81/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2011-12-30, Lei n.º 64-B/2011 — Orçamento do Estado para 2012
Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos
de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Embora a missão fundamental e o conjunto de atribuições cometidas à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) se tenham mantido sem alterações significativas, importa prosseguir a reestruturação deste organismo, efectuando um esforço suplementar de racionalização da respectiva estrutura.
As grandes linhas de orientação para a reestruturação da DGCI, em particular no que respeita à sua estrutura organizacional desconcentrada, ficam desde já definidas, sendo que as etapas e os procedimentos de concretização serão implementados, coordenada e integradamente, no contexto da reorganização geral dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local, de modo a assegurar a distribuição equilibrada dos serviços públicos no âmbito das regiões, a optimização de recursos físicos e humanos e a eventual partilha de serviços ou criação de balcões multisserviços ao nível sub-regional e local.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - A Direcção-Geral dos Impostos, abreviadamente designada por DGCI, é um serviço da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 - A DGCI dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por direcções de finanças, e de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGCI tem por missão administrar os impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, bem como administrar outros tributos que lhe forem atribuídos por lei, de acordo com as políticas definidas pelo Governo em matéria tributária.
2 - A DGCI prossegue as seguintes atribuições:
Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos que lhe incumbe administrar;
Exercer a acção de inspecção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e a evasão fiscais;
Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;
Executar acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação, bem como cooperar com as administrações tributárias de outros Estados e participar nos trabalhos de organismos internacionais especializados no domínio da fiscalidade;
Informar os particulares sobre as respectivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as atribuições que prossegue e contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as medidas de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
Arrecadar e cobrar outras receitas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 3.º — Órgãos
1 - A DGCI é dirigida por um director-geral, coadjuvado por oito subdirectores-gerais.
2 - As direcções de finanças são dirigidas por directores de finanças, cujo estatuto é definido em diploma próprio.
3 - É ainda órgão da DGCI o conselho de administração fiscal.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
Promover a execução das leis tributárias e da política do Governo em matéria tributária;
Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria tributária;
Propor a criação e alteração das leis e regulamentos necessários à eficácia e eficiência do sistema fiscal quanto aos tributos administrados pela DGCI;
Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais;
Exercer a função de representação da DGCI junto das organizações nacionais e internacionais na área fiscal;
Dirigir e controlar os serviços da DGCI e superintender na gestão dos respectivos recursos.
2 - Os subdirectores-gerais da DGCI exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Conselho de administração fiscal
1 - O conselho de administração fiscal, abreviadamente designado por CAF, é constituído pelo director-geral, que preside, pelos subdirectores-gerais, pelos directores de finanças de Lisboa e do Porto e pelo director do Centro de Estudos Fiscais (CEF) e possui competências decisórias e consultivas.
2 - São competências decisórias do CAF:
Aprovar os regulamentos internos da DGCI, incluindo o seu próprio regimento;
Aprovar os projectos do plano e do relatório de actividades;
Aprovar a proposta de orçamento;
Aprovar o projecto de plano anual de formação profissional;
Aprovar o projecto de balanço social.
3 - No âmbito das competências consultivas, cabe ao CAF emitir parecer nas seguintes matérias:
Criação, modificação ou extinção de serviços e fixação dos respectivos níveis, quando for caso disso;
Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos critérios de afectação, mobilidade e fixação de quadros;
Inconveniência de nomeação ou de renovação da comissão de serviço do pessoal de chefia tributária;
Alterações ao regime do pessoal;
Identificação das necessidades de informação dos contribuintes e agentes económicos nas suas relações com a Direcção-Geral e tratamento do resultado da audição das suas sugestões relativamente aos serviços prestados pela DGCI;
Sugestão de ideias, metodologias e acções que permitam melhorar a relação com os agentes económicos e que possibilitem a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos.
4 - Compete ainda ao CAF acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento, bem como pronunciar-se sobre quaisquer assuntos, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo director-geral.
5 - As competências do CAF são indelegáveis.
Artigo 6.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da DGCI obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º — Princípios e instrumentos de gestão
1 - A DGCI rege-se pelos seguintes princípios:
O princípio da legalidade, que implica que a prossecução das suas atribuições deve pautar-se pela rigorosa observância das disposições legais e no respeito pelas garantias dos contribuintes;
O princípio da flexibilidade organizativa, que visa optimizar permanentemente a adequação das unidades de trabalho aos objectivos a prosseguir em cada momento, através de normativos regulamentares e de decisões administrativas;
O princípio da desburocratização, que visa racionalizar os procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações tributárias, através, designadamente, da redução e simplificação dos suportes da informação a fornecer pelos contribuintes e da maior comodidade destes nos contactos com os serviços, quer pela difusão de unidades de atendimento e apoio quer pela intensificação da utilização de meios electrónicos de comunicação;
O princípio da desconcentração administrativa, que visa cometer, tendencialmente, aos serviços periféricos as tarefas operativas e aos serviços centrais as tarefas de concepção, planeamento, regulamentação, avaliação e controlo e, bem assim, as tarefas operativas que não possam ser desenvolvidas a outro nível sem diminuição de qualidade ou não o devam ser em razão de ganhos de eficiência significativos alcançados através de meios tecnológicos;
O princípio da valorização dos recursos humanos, que visa aumentar a motivação e a participação activa dos trabalhadores, através, designadamente, da sua formação permanente, de formas de organização do trabalho que lhes permitam pôr à prova a sua capacidade e criatividade, de mobilidade profissional e de adequados planos de carreira baseados no mérito;
O princípio da coordenação interadministrativa, que visa a coordenação institucional da DGCI com outros serviços públicos que intervenham na área tributária fiscal, designadamente com a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, com a Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, com a Polícia Judiciária, bem como com as administrações tributárias de outros Estados.
2 - Para a concretização dos princípios enunciados no número anterior e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados, a DGCI utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:
Plano estratégico plurianual;
Plano de actividades;
Orçamento;
Relatório de actividades;
Plano de formação profissional;
Balanço social.
Artigo 8.º — Receitas
1 - A DGCI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGCI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
A participação constituída por uma percentagem das cobranças efectuadas pela DGCI a favor de outros organismos do Estado, da segurança social e da administração autónoma;
O produto da venda de serviços prestados a terceiros;
O montante dos emolumentos e coimas cobradas nos respectivos serviços, das custas cobradas nos processos fiscais, bem como de uma percentagem das receitas resultantes de acções de inspecção e de outras correcções nos valores declarados pelos contribuintes;
O montante dos reembolsos dos salários e demais abonos dos membros das comissões de avaliações que sejam da iniciativa dos contribuintes;
O produto da venda de impressos e publicações;
O reembolso dos encargos com a publicidade realizada no âmbito da cobrança coerciva;
O produto dos reembolsos das despesas com papel, fotocópias e correio, efectuadas no interesse dos contribuintes, bem como o produto do fornecimento de cadernetas prediais;
O produto da venda de bens não duradouros;
Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As percentagens referidas no número anterior são definidas por despacho do ministro responsável pela área das finanças.
4 - As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas na aquisição de bens de investimento, aquisição de serviços e na afectação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 299/2001, de 22 de Novembro.
5 - O saldo das receitas próprias da DGCI transita para o ano seguinte.
Artigo 9.º — Despesas
Constituem despesas da DGCI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º — Estrutura e competência territorial dos serviços desconcentrados
A estrutura e a competência territorial dos serviços desconcentrados da DGCI são definidas por portaria do ministro responsável pela área das finanças.
Artigo 12.º — Norma transitória
1 - Até 31 de Dezembro de 2007 mantém-se em vigor o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro, relativo ao número de dirigentes da DGCI.
2 - Até à redefinição e efectiva produção de efeitos da estrutura dos serviços desconcentrados a que se refere o artigo anterior, mantém-se a dotação de 21 lugares de directores de finanças e a dotação de 20 lugares de directores de finanças-adjuntos.
Artigo 13.º — Efeitos revogatórios
É revogado o Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, com excepção do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 5.º, no n.º 5 do artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 9.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º
Artigo 14.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 8 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (quadro a que se refere o artigo 9.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06300/18601863.pdf))
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