Decreto Regulamentar n.º 81-C/2007 — Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-08-31
Última atualização 2012-01-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-01-27, Decreto Regulamentar n.º 15/2012 — Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ministério da …

Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

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de 31 de Agosto

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O presente diploma aprova a nova orgânica da Inspecção-Geral, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, e, bem assim, no relatório final da comissão técnica do PRACE.

No quadro da reestruturação dos serviços do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pretende-se adoptar um modelo organizativo por forma a que a nova estrutura permita melhorar os níveis de eficiência e eficácia dos serviços prestados.

As funções de controlo, auditoria e fiscalização do funcionamento do sistema de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que cabem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior são cometidas à Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, que passa a designar-se por Inspecção-Geral.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, abreviadamente designada por IG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Âmbito de actuação

A IG exerce a sua actividade junto dos estabelecimentos de ensino superior, das instituições públicas de investigação no âmbito do Ministério, bem como de outros órgãos e serviços do Ministério e de outros organismos tutelados pelo respectivo Ministro.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - A IG tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, abreviadamente designado por MCTES, ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, incluindo os das instituições de ensino superior e de investigação científica e tecnológica, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.

2 - A IG prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do Ministério ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria;

b)

Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do Ministério ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, pela lei de enquadramento orçamental;

c)

Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;

d)

Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do Ministério ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro, podendo competir-lhe, designadamente, a instrução de processos, através de instrutor nomeado, independentemente da categoria do arguido;

e)

Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do Ministério ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro;

f)

Conceber, planear e executar auditorias, inspecções e inquéritos aos estabelecimentos de ensino superior;

g)

Conceber, planear e executar auditorias, inspecções e inquéritos à organização, ao funcionamento e ao desempenho dos serviços de acção social dos estabelecimentos de ensino superior;

h)

Conceber, planear e executar auditorias, inspecções e inquéritos a serviços e organismos tutelados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em matéria de organização e de gestão administrativa, financeira e patrimonial;

i)

Conceber, planear e executar auditorias, inspecções e inquéritos a entidades beneficiárias de financiamentos nacionais ou comunitários atribuídos pelo MCTES em matéria de gestão administrativa, financeira e patrimonial;

j)

Propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias, peritagens ou outras missões que lhe sejam superiormente determinadas;

l)

Propor as medidas correctivas decorrentes da análise e avaliação realizadas, recomendando, nomeadamente, a adopção de soluções alternativas à gestão, ao funcionamento e à forma de prestação de serviços das entidades auditadas;

m)

Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho;

n)

Atender e tratar as queixas dos utentes e agentes do sistema de ensino superior e do sistema científico e tecnológico, procedendo às necessárias averiguações.

3 - A IG desenvolve as suas atribuições, mediante a celebração de protocolos, em articulação e cooperação com serviços de outros ministérios, designadamente:

a)

Com a Inspecção-Geral de Finanças, à luz dos princípios de coordenação instituídos no quadro do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho, na realização de auditorias aos serviços e organismos do Ministério, bem como a outras entidades, no âmbito dos sistemas do ensino superior e científico e tecnológico;

b)

Com a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, na realização das auditorias ao funcionamento da acção social nos estabelecimentos de ensino superior, cooperando no exercício das respectivas competências, utilizando os mecanismos adequados, tendo em conta o nível de intervenção de cada um;

c)

Com a Inspecção-Geral da Educação, estabelecendo uma cooperação permanente, quer em matérias do âmbito das competências conjuntas quer em outras matérias.

Artigo 4.º — Cargos dirigentes

A IG é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.

Artigo 5.º — Inspector-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:

a)

Apresentar ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;

b)

Assegurar a representação da IG junto de organismos nacionais ou internacionais;

c)

Apreciar os relatórios de auditoria e inspecção e submetê-los à apreciação do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

d)

Ordenar a realização de averiguações e inquéritos;

e)

Propor a instauração de processos disciplinares em consequência de acções inspectivas realizadas pela IG;

f)

Nomear os instrutores dos processos disciplinares.

2 - Ao subinspector-geral compete substituir o inspector-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 6.º — Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a)

Estrutura hierarquizada, nas áreas de gestão;

b)

Estrutura matricial, nas áreas de inspecção.

Artigo 7.º — Receitas

1 - A IG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A IG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

O produto da venda de serviços prestados no âmbito das suas atribuições;

b)

O produto da venda de publicações por si editadas;

c)

Os subsídios, subvenções e comparticipações;

d)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 8.º — Despesas

Constituem despesas da IG as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas actividades.

Artigo 9.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º — Designação de peritos e técnicos especializados

Sempre que, na prossecução das actividades da IG, sejam exigidos especiais conhecimentos técnicos ou científicos, podem ser designadas, para o efeito, por despacho do inspector-geral, individualidades de reconhecida competência na matéria em causa que exerçam funções nos serviços, estabelecimentos ou organismos do MCTES.

Artigo 11.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão.

Artigo 12.º — Norma revogatória

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.º 149/2003, de 11 de Julho, com excepção do artigo 24.º

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 29 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (quadro a que se refere o artigo 9.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/16802/0000600007.pdf))

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