Decreto Regulamentar n.º 81-C/2007 — Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-01-27, Decreto Regulamentar n.º 15/2012 — Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ministério da …
Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
de 31 de Agosto
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
O presente diploma aprova a nova orgânica da Inspecção-Geral, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, e, bem assim, no relatório final da comissão técnica do PRACE.
No quadro da reestruturação dos serviços do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pretende-se adoptar um modelo organizativo por forma a que a nova estrutura permita melhorar os níveis de eficiência e eficácia dos serviços prestados.
As funções de controlo, auditoria e fiscalização do funcionamento do sistema de ensino superior e do sistema científico e tecnológico que cabem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior são cometidas à Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, que passa a designar-se por Inspecção-Geral.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, abreviadamente designada por IG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Âmbito de actuação
A IG exerce a sua actividade junto dos estabelecimentos de ensino superior, das instituições públicas de investigação no âmbito do Ministério, bem como de outros órgãos e serviços do Ministério e de outros organismos tutelados pelo respectivo Ministro.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - A IG tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, abreviadamente designado por MCTES, ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, incluindo os das instituições de ensino superior e de investigação científica e tecnológica, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.
2 - A IG prossegue as seguintes atribuições:
Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do Ministério ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria;
Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do Ministério ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, pela lei de enquadramento orçamental;
Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;
Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do Ministério ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro, podendo competir-lhe, designadamente, a instrução de processos, através de instrutor nomeado, independentemente da categoria do arguido;
Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do Ministério ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro;
Conceber, planear e executar auditorias, inspecções e inquéritos aos estabelecimentos de ensino superior;
Conceber, planear e executar auditorias, inspecções e inquéritos à organização, ao funcionamento e ao desempenho dos serviços de acção social dos estabelecimentos de ensino superior;
Conceber, planear e executar auditorias, inspecções e inquéritos a serviços e organismos tutelados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em matéria de organização e de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
Conceber, planear e executar auditorias, inspecções e inquéritos a entidades beneficiárias de financiamentos nacionais ou comunitários atribuídos pelo MCTES em matéria de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
Propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias, peritagens ou outras missões que lhe sejam superiormente determinadas;
Propor as medidas correctivas decorrentes da análise e avaliação realizadas, recomendando, nomeadamente, a adopção de soluções alternativas à gestão, ao funcionamento e à forma de prestação de serviços das entidades auditadas;
Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho;
Atender e tratar as queixas dos utentes e agentes do sistema de ensino superior e do sistema científico e tecnológico, procedendo às necessárias averiguações.
3 - A IG desenvolve as suas atribuições, mediante a celebração de protocolos, em articulação e cooperação com serviços de outros ministérios, designadamente:
Com a Inspecção-Geral de Finanças, à luz dos princípios de coordenação instituídos no quadro do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho, na realização de auditorias aos serviços e organismos do Ministério, bem como a outras entidades, no âmbito dos sistemas do ensino superior e científico e tecnológico;
Com a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, na realização das auditorias ao funcionamento da acção social nos estabelecimentos de ensino superior, cooperando no exercício das respectivas competências, utilizando os mecanismos adequados, tendo em conta o nível de intervenção de cada um;
Com a Inspecção-Geral da Educação, estabelecendo uma cooperação permanente, quer em matérias do âmbito das competências conjuntas quer em outras matérias.
Artigo 4.º — Cargos dirigentes
A IG é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.
Artigo 5.º — Inspector-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
Apresentar ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;
Assegurar a representação da IG junto de organismos nacionais ou internacionais;
Apreciar os relatórios de auditoria e inspecção e submetê-los à apreciação do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Ordenar a realização de averiguações e inquéritos;
Propor a instauração de processos disciplinares em consequência de acções inspectivas realizadas pela IG;
Nomear os instrutores dos processos disciplinares.
2 - Ao subinspector-geral compete substituir o inspector-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 6.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Estrutura hierarquizada, nas áreas de gestão;
Estrutura matricial, nas áreas de inspecção.
Artigo 7.º — Receitas
1 - A IG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
O produto da venda de serviços prestados no âmbito das suas atribuições;
O produto da venda de publicações por si editadas;
Os subsídios, subvenções e comparticipações;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 8.º — Despesas
Constituem despesas da IG as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas actividades.
Artigo 9.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º — Designação de peritos e técnicos especializados
Sempre que, na prossecução das actividades da IG, sejam exigidos especiais conhecimentos técnicos ou científicos, podem ser designadas, para o efeito, por despacho do inspector-geral, individualidades de reconhecida competência na matéria em causa que exerçam funções nos serviços, estabelecimentos ou organismos do MCTES.
Artigo 11.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão.
Artigo 12.º — Norma revogatória
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.º 149/2003, de 11 de Julho, com excepção do artigo 24.º
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (quadro a que se refere o artigo 9.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/16802/0000600007.pdf))
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