Portaria n.º 811/2007 — Aprova os Estatutos do Instituto Português do Sangue, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2007-07-27
Última atualização 2012-05-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-05-22, Portaria n.º 165/2012 — Aprova os Estatutos do Instituto Português do Sangue e da Transpl…

Aprova os Estatutos do Instituto Português do Sangue, I. P.

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de 27 de Julho

O Decreto-Lei n.º 270/2007, de 26 de Julho, definiu a missão e as atribuições do Instituto Português do Sangue, I. P. Importa agora, no desenvolvimento deste decreto-lei, determinar a sua organização interna através da aprovação dos respectivos Estatutos.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

São aprovados os Estatutos do Instituto Português do Sangue, I. P., abreviadamente designado por IPS, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 4 de Julho de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 6 de Julho de 2007.

ANEXO — Estatutos do Instituto Português do Sangue, I. P.

Capítulo I — Estrutura organizacional

Artigo 1.º — Estrutura

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Português do Sangue, I. P., abreviadamente designado por IPS, I. P., dispõe de serviços centrais, designados por departamentos, e de serviços desconcentrados, designados por centros regionais de sangue.

2 - Os departamentos são dirigidos por um director, cargo de direcção de nível 2 e os centros regionais de sangue são dirigidos por um director de centro, cargo de direcção de nível 1, coadjuvado por um adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, cargo de direcção de nível 2.

3 - O exercício dos cargos de direcção a que se refere o número anterior efectua-se em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.

4 - Em matérias intersectoriais ou sectoriais, o conselho directivo pode criar, modificar, extinguir equipas ou assessorias especializadas, tendo em vista a prossecução de objectivos específicos, coordenadas por responsáveis, sem estatuto de dirigente.

Artigo 2.º — Departamentos

O IPS, I. P., compreende os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Administração Geral, Organização e Apoio Técnico;

b)

Departamento de Gestão Patrimonial e Financeira.

Artigo 3.º — Centros regionais de sangue

O IPS, I. P., compreende os seguintes centros regionais de sangue:

a)

Centro Regional de Sangue de Lisboa;

b)

Centro Regional de Sangue de Coimbra;

c)

Centro Regional de Sangue do Porto.

Capítulo II — Serviços centrais

Artigo 4.º — Departamento de Administração Geral, Organização e Apoio Técnico

Ao Departamento de Administração Geral, Organização e Apoio Técnico, abreviadamente designado por DAGOAT, compete:

a)

Promover e assegurar a gestão eficiente dos recursos humanos e da formação profissional, tendo em conta as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas do IPS, I. P.;

b)

Elaborar e implementar estudos e projectos de planeamento estratégico e operacional;

c)

Sensibilizar os cidadãos para a necessidade da dádiva de sangue e promover e apoiar as actividades organizadas de voluntariado nesta área;

d)

Fomentar uma cultura da qualidade na instituição e assegurar o bom funcionamento dos sistemas de gestão da qualidade implementados;

e)

Gerir a rede informática da instituição e as aplicações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e à sua articulação com outras aplicações informáticas no âmbito da saúde;

f)

Assegurar a execução das actividades em que a instituição participe a nível nacional, comunitário e internacional;

g)

Organizar e manter um sistema de documentação, informação e divulgação técnico-científica de referência nacional na área da medicina transfusional;

h)

Assegurar o apoio jurídico aos órgãos e serviços da instituição.

Artigo 5.º — Departamento de Gestão Patrimonial e Financeira

Ao Departamento de Gestão Patrimonial e Financeira, abreviadamente designado por DGPF, compete:

a)

Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos inerentes à realização de despesas públicas e contratação com locação e aquisição de bens e serviços, bem como de empreitadas de obras públicas;

b)

Executar a política financeira e orçamental da instituição, preparar o orçamento anual assegurando a sua gestão e controlo periódico e elaborar e implementar análises económico-financeiras e orçamentais;

c)

Elaborar e controlar o orçamento de tesouraria e assegurar a liquidação de receitas e o pagamento de despesas;

d)

Garantir a gestão, conservação e inventário do património da instituição;

e)

Proceder à recolha e tratamento da informação de gestão e de actividade.

Capítulo III — Serviços desconcentrados

Artigo 6.º — Centros regionais de sangue

Aos centros regionais de sangue compete:

a)

Promover a articulação hospitalar na área da medicina transfusional;

b)

Promover e sensibilizar, a nível regional ou local, os cidadãos para a dádiva de sangue;

c)

Participar a nível das comunidades locais na educação dos jovens para a dádiva de sangue;

d)

Promover e apoiar localmente a actividade de voluntariado, nomeadamente através das organizações de dadores de sangue;

e)

Definir, propor e implementar regionalmente a estratégia mais eficaz para a colheita de sangue;

f)

Proceder à colheita, separação em componentes, estudo laboratorial, conservação e distribuição do sangue;

g)

Proceder ao controlo de qualidade dos produtos utilizados e dos produtos finais;

h)

Propor e assegurar a formação contínua, científica e técnica dos seus profissionais;

i)

Assegurar a recolha e tratamento da informação regional relativa ao processo transfusional e o funcionamento do sistema de hemovigilância;

j)

Propor e implementar as normas e directrizes que assegurem o funcionamento e a gestão eficiente das respectivas unidades orgânicas, em articulação com os serviços centrais.

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