Portaria n.º 813/2007 — Fixa os elementos que devem instituir os pedidos de autorização para o uso e acções compatíveis com a afectação de…

Tipo Portaria
Publicação 2007-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os elementos que devem instituir os pedidos de autorização para o uso e acções compatíveis com a afectação de certas áreas ao regime de Reserva Ecológica Nacional

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de 27 de Julho

O Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, alterou o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, no sentido de identificar um conjunto de usos e acções compatíveis com a afectação de certas áreas ao regime da Reserva Ecológica Nacional, uma vez que não põem em causa a permanência dos recursos, valores e processos biológicos que a Reserva Ecológica Nacional (REN) pretende preservar.

Para tanto, veio esse diploma estabelecer mecanismos administrativos relativos à viabilização desses usos, determinando-se no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, que se fixem os elementos que devem instruir tanto os pedidos de autorização quanto as comunicações prévias mediante portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo ambiente e pelo ordenamento do território. É essa tarefa que ora se realiza.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, o seguinte:

1.º Os pedidos de autorização a que se refere o artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a)

Documento do qual conste a:

i)

Identificação do requerente, bem como a qualidade em que apresenta o pedido; e

ii) Localização da pretensão;

b)

Planta de localização, à escala de 1:25 000, com a localização/demarcação do(s) terreno(s)/parcela(s);

c)

Planta à escala adequada (1:1000, 1: 2000 ou 1:5000), contendo as seguintes indicações:

i)

Delimitação do terrenos ou parcelas;

ii) Implantação da acção no interior dos mesmos;

iii) Indicação do uso das edificações existentes e propostas, quando aplicável;

iv) Localização das linhas de água existentes no terreno;

d)

Memória descritiva e justificativa contendo a:

i)

Descrição da situação existente e caracterização da actividade desenvolvida;

ii) Descrição e caracterização da acção, nomeadamente a justificação da finalidade e necessidade de realização da acção e as condições de instalação e funcionamento;

iii) Quantificação da superfície total de REN afectada pela acção;

iv) Indicação do enquadramento ambiental e paisagístico da acção, incluindo a demonstração da não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico; e

v)

Demonstração do cumprimento dos requisitos respectivamente aplicáveis, nos termos do anexo v do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro;

e)

Projecto ou anteprojecto da acção a desenvolver, quando aplicável, nomeadamente no caso de edificações, ampliações ou infra-estruturas;

f)

Outros elementos tidos como relevantes pelo requerente para a instrução do seu pedido.

2.º As comunicações prévias a que se refere o artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, devem ser realizadas mediante a entrega dos seguintes elementos:

a)

Documento do qual conste a:

i)

Identificação do interessado;

ii) Localização exacta da acção;

iii) Descrição sucinta da situação existente e da actividade desenvolvida;

iv) Descrição sucinta da acção, incluindo o seu destino e a sua necessidade e as suas condições de instalação e funcionamento;

v)

Quantificação da superfície total de REN afectada pela acção;

b)

Nos casos relativos a pequenas charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios com capacidade máxima de 2000 m3, previstas na alínea a) do ponto II - Sector florestal constante do anexo iv desse decreto-lei, a identificação da forma como se processa a adução (enchimento) e o encaminhamento dos excedentes (descarga de superfície);

c)

Nos casos relativos ao ponto IV - Prospecção e pesquisa geológica constante do anexo iv desse decreto-lei, a explicitação do processo de reposição do terreno nas condições originais.

3.º Compete à CCDR obter os elementos comprovativos da verificação dos requisitos relevantes para a decisão a proferir que devam ser emitidos por entidades públicas, nomeadamente os destinados a demonstrar o cumprimento das condições constantes do anexo v do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 20 de Abril de 2007.

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