Portaria n.º 814/2007 — Fixa as taxas dos pedidos de autorização de usos e acções compatíveis com a afectação de certas áreas ao regime de…

Tipo Portaria
Publicação 2007-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as taxas dos pedidos de autorização de usos e acções compatíveis com a afectação de certas áreas ao regime de Reserva Ecológica Nacional

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de 27 de Julho

O Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, por meio do qual se procedeu à revisão do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), veio permitir a realização em áreas integradas na REN de diversas acções, sempre insusceptíveis de prejudicar o respectivo equilíbrio ecológico, mediante autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente.

Tendo-se reconhecido que ao exercício destas funções por parte das CCDR deve corresponder uma prestação financeira capaz de as custear, determinou-se no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, que se fixe o montante das taxas de apreciação dos pedidos de autorização a cobrar pelas CCDR através de portaria do membro do Governo responsável pelo ambiente e pelo ordenamento do território. É essa tarefa que ora se realiza.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, e no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, o seguinte:

1.º A apreciação dos pedidos de autorização previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, está sujeita ao pagamento prévio das seguintes taxas:

a)

(euro) 50, nos casos relativos aos pontos I - Sector agrícola, II - Sector florestal, IV - Prospecção e pesquisa geológica, XIV - Acções de preservação e valorização dos ecossistemas e XVII - Vedações e muros de suporte de terras constantes do anexo iv desse decreto-lei;

b)

(euro) 150, nos casos relativos aos pontos IX - Instalações militares, X - Infra-estruturas de saneamento básico, XI - Beneficiação de vias rodoviárias e ferroviárias e de caminhos municipais existentes, XII - Beneficiação de infra-estruturas portuárias existentes, XVI - Redes subterrâneas eléctricas e de telecomunicações e condutas de gás e XIX - Ampliação de outras edificações existentes constantes do anexo iv desse decreto-lei;

c)

(euro) 250, nos casos relativos aos restantes pontos constantes do anexo iv desse decreto-lei.

2.º A taxa de apreciação não contempla isenções de natureza subjectiva ou objectiva e é paga pelo requerente aquando da apresentação do pedido de autorização junto da CCDR, sendo o seu pagamento condição para o início do procedimento.

3.º O valor das taxas previstas no n.º 1.º considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior.

4.º O produto da arrecadação das taxas de apreciação previstas na presente portaria constitui receita própria da CCDR respectiva.

5.º A prestação de autorização pelas CCDR nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, não implica o pagamento das taxas relativas a declarações, pareceres ou informações constantes do n.º iii da tabela de taxas publicada em anexo à Portaria n.º 393/2004, de 16 de Abril.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 20 de Abril de 2007.

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