Portaria n.º 827-A/2007 — Altera a Portaria n.º 1177/2000, de 15 de Dezembro, que regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação e aprova…

Tipo Portaria
Publicação 2007-07-31
Última atualização 2008-04-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-04-23, Portaria n.º 310/2008 — Altera e republica a Portaria n.º 1177/2000, de 15 de Dezembro, q…

Altera a Portaria n.º 1177/2000, de 15 de Dezembro, que regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação e aprova o modelo de declaração de composição do agregado familiar

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Julho

O Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de Abril, introduziu alterações ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção, de forma a eximir os mutuários da obrigatoriedade de apresentação da informação relativa aos seus rendimentos, uma vez que esses elementos estão na posse da administração fiscal.

De acordo com o mesmo preceito legal, os mutuários ficam apenas obrigados à comprovação da composição do agregado familiar quando se verifiquem alterações à composição declarada ou considerada na anuidade anterior.

Estas alterações implicam uma simplificação do modelo de declaração de composição do agregado familiar, elimi nando-se as referências desnecessárias e a certificação pela junta de freguesia da área de residência, modelo esse que é utilizado tanto nas comprovações anuais de empréstimos bonificados em vigor como nas situações de transferência entre instituições de crédito mutuantes.

A comprovação dos dados pessoais declarados pelos mutuários no novo modelo de declaração é efectuada pela instituição de crédito mutuante da forma que esta entenda por mais conveniente.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos e em execução do disposto no n.º 6 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novem bro, nas redacções introduzidas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 320/2000, de 15 de Dezembro, e 107/2007, de 10 de Abril, o seguinte:

1.º Os n.os 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«5.º - a) (Anterior n.º 5.º)

b)

Os pedidos de esclarecimento por parte dos mutuários relativos ao enquadramento na classe de bonificação devem ser dirigidos à Direcção-Geral do Tesouro.

6.º - a) (Anterior n.º 6.º)

b)

No rendimento anual bruto do agregado familiar apurado pela Direcção-Geral dos Impostos para determinação da classe de bonificação é considerado o rendimento global constante das declarações anuais apresentadas para efeito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, relativas a todos os elementos do agregado familiar, quando a isso estejam obrigados.

c)

Se, à data relevante para efeitos de determinação da classe de bonificação para uma determinada anuidade, não for possível apurar o rendimento anual bruto por falta de cumprimento no prazo legal da obrigação declarativa referida na alínea anterior, por parte de qualquer dos elementos do agregado familiar, não há direito a bonificação nessa anuidade.

7.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de Abril, qualquer alteração da composição do agregado familiar relativamente à considerada na anuidade anterior deve ser comunicada à instituição de crédito mutuante, até dois meses antes da data do início do período anual seguinte do empréstimo, utilizando-se para o efeito a declaração conforme modelo anexo.»

2.º É aprovado o modelo de declaração de composição do agregado familiar, a que se referem a alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, e o n.º 7.º da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de Dezembro, cujos dados pessoais são devidamente comprovados pela instituição de crédito mutuante.

3.º A presente portaria produz efeitos no dia 1 de Junho de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 27 de Julho de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 30 de Julho de 2007.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/07/14602/0000600006.pdf))

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