Portaria n.º 827-F/2007 — Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Inspecção-Geral da Educação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-05-16, Portaria n.º 145/2012 — Fixa a estrutura orgânica da Inspeção-Geral da Educação e Ciência
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Inspecção-Geral da Educação
de 31 de Julho
O Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho, veio definindo a missão, atribuições e tipo de organização interna da Inspecção Geral da Educação.
Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, fixar a dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis e de equipas multidisciplinares que podem ser criadas neste serviço.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º, ambos da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º — Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Inspecção Geral da Educação (IGE) é fixado em cinco.
Artigo 2.º — Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em três a dotação máxima dos chefes de equipas multidisciplinares a criar na Inspecção Geral da Educação (IGE).
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 31 de Julho de 2007.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).