Portaria n.º 833/2007 — Regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro
de 3 de Agosto
O Governo, através do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, procedeu à criação de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos, com o objectivo de apoiar uma faixa da população cuja situação económica é muito desfavorecida.
Esta medida visa a reduzir as desigualdades e melhorar a qualidade de vida destas pessoas, ao diferenciar, positivamente, a atribuição daqueles benefícios adicionais para medicamentos e outros bens com baixa comparticipação do Estado.
Considerando que se torna necessário determinar os procedimentos necessários para viabilizar o pagamento das participações financeiras, o presente diploma vem estabelecer a respectiva regulamentação.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente portaria regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho.
Artigo 2.º — Apresentação do documento comprovativo da qualidade de beneficiário do complemento solidário para idosos
1 - Para efeitos de atribuição dos benefícios adicionais o Instituto da Segurança Social, I. P., emite o documento comprovativo da qualidade de beneficiário do complemento solidário para idosos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho.
2 - O documento é apresentado no centro de saúde onde o idoso se encontre inscrito, devendo o titular ou o seu representante ser portador do cartão do utente.
Artigo 3.º — Contagem dos prazos
Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, são contados a partir da data da recepção, no centro de saúde, do documento comprovativo da qualidade de beneficiário do complemento solidário para idosos.
Artigo 4.º — Prazo de entrega dos documentos comprovativos da despesa
Para efeitos de reembolso, o prazo de entrega dos documentos comprovativos da despesa efectuada é de 180 dias contados a partir da data da emissão do recibo.
Artigo 5.º — Verificação dos documentos
1 - Compete ao director do centro de saúde, ou a quem por este for designado, proceder à verificação da conformidade dos documentos comprovativos da despesa, previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, nos seguintes termos:
Conferir que a despesa a reembolsar se circunscreve aos medicamentos comparticipados pelo Estado;
Verificar o cumprimento dos prazos estabelecidos.
2 - Após a verificação da conformidade dos documentos referidos no número antecedente, a informação da despesa do benefício adicional é enviada para a Administração Central do Sistema de Saúde que, posteriormente, a remete para a Segurança Social.
3 - Quando os documentos comprovativos da despesa não estejam em conformidade o beneficiário do complemento solidário é informado, através de ofício, desta decisão.
4 - Nos casos referidos no número anterior o beneficiá-rio do complemento solidário para idosos pode, querendo, reclamar nos termos da lei geral.
Artigo 6.º — Reembolsos
Os reembolsos das participações financeiras relativas aos benefícios adicionais não são acumuláveis com os reembolsos já existentes.
Artigo 7.º — Avaliação
1 - O mecanismo de atribuição das participações financeiras dos benefícios adicionais aos beneficiários do complemento solidário para idosos é avaliado e monitorizado e, sempre que necessário, ajustado às necessidades.
2 - A Administração Central do Sistema de Saúde elabora, semestralmente, um relatório fundamentado sobre a atribuição dos benefícios adicionais contendo, designadamente, o índice de utilização destes benefícios, o tipo de despesa e uma avaliação crítica aos procedimentos administrativos adoptados.
3 - O relatório referido no número antecedente é remetido aos Ministros do Trabalho e da Segurança Social e da Saúde.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 26 de Julho de 2007.
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