Portaria n.º 835/2007 — Fixa o montante da taxa correspondente ao registo dos certificados na Agência para a Energia (ADENE), entidade gestora…
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1 ato modificativo · 2013-08-20, Decreto-Lei n.º 118/2013 — Aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o R…
Fixa o montante da taxa correspondente ao registo dos certificados na Agência para a Energia (ADENE), entidade gestora do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCN)
de 7 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, que aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), determina no seu artigo 11.º que o registo dos certificados na Agência para a Energia (ADENE) está sujeita ao pagamento de uma taxa, remetendo a sua fixação, anual, para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, o seguinte:
1.º
Pelo registo dos certificados na Agência para a Energia (ADENE), entidade gestora do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), previstos no Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, é cobrada por esta entidade uma taxa cujo montante e faseamento de pagamento são diferenciados para as várias situações previstas no artigo 3.º daquele diploma.
2.º
1 - O montante da taxa correspondente ao registo do certificado previsto no SCE, relativo a edifícios destinados à habitação, é de (euro) 45 por fracção, acrescida da taxa do IVA em vigor.
2 - O montante da taxa correspondente ao registo do certificado previsto no SCE, relativo a edifícios destinados a serviços, é de (euro) 250 por fracção, acrescida da taxa do IVA em vigor.
3.º
1 - O pagamento do montante da taxa referente aos registos na entidade gestora do SCE, no decurso dos procedimentos de licenciamento de edifícios novos ou existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação, mencionadas no número anterior, é faseado da seguinte forma:
70 % do montante da taxa com o registo da declaração de conformidade regulamentar do projecto, no decurso do procedimento de licenciamento ou autorização de construção;
30 % do montante da taxa com o registo do certificado do desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios, no momento do pedido de emissão da licença ou autorização de utilização.
2 - O pagamento do montante da taxa relativo a edifícios existentes destinados à habitação ou serviços, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do SCE, é efectuado em acto único no momento da celebração de contratos de venda, locação ou arrendamento.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 27 de Julho de 2007. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 9 de Julho de 2007.
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