Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 — Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo…
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12 atos modificativos · 2013-05-24, Despacho Normativo n.º 6/2013 — Alteração ao Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro
Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu
2 - A reversão dos créditos é ainda aplicável às situações em que as entidades beneficiárias tenham sido declaradas dissolvidas ou extintas, bem como falidas ou insolventes e, nestes casos, o respectivo processo, após rateio final, se encontre encerrado à data em que estão reunidas as condições para efectivar o pagamento, revertendo, de imediato, os financiamentos a favor do IGFSE, I. P.
CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º — Contagem de prazos
1 - Os prazos previstos no presente decreto regulamentar contam-se por dias seguidos.
2 - Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.
3 - Quando o prazo termine em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
Artigo 49.º — Flexibilidade interfundos
1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, às operações financiadas pelo FSE abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FEDER, aplicam-se as normas relativas à elegibilidade do FEDER que constam do Regulamento Geral deste Fundo.
2 - As normas do presente decreto regulamentar aplicáveis às operações referidas no número anterior são definidas nos regulamentos específicos.
Artigo 50.º — Regulamentos específicos do QCA III
1 - Os regulamentos específicos dos PO aprovados no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III) mantêm-se em vigor até ao encerramento dos mesmos, salvo disposição expressa em contrário.
2 - Até à entrada em vigor dos regulamentos específicos dos PO para o período de programação 2007-2013 podem aplicar-se os regulamentos referidos no número anterior, desde que não contrariem os novos regulamentos comunitários, a decisão que aprova o respectivo programa e as normas relativas ao regime de financiamento à gestão e às entidades beneficiárias previstas no presente decreto regulamentar.
Artigo 51.º — Processos em curso
1 - Aos pedidos de financiamento aprovados no âmbito do QCA III aplica-se o regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, nas Portarias n.os 799-B/2000, de 20 de Setembro, e 296/2002, de 19 de Março, e no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - Aos projectos iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto regulamentar e dos regulamentos específicos aplicáveis no período de programação 2007-2013 e integrados em candidaturas apresentadas no âmbito do período de programação 2007-2013 podem aplicar-se, até à sua conclusão, o regime contido nos diplomas referidos no número anterior, bem como os regulamentos específicos referidos no n.º 1 do artigo anterior, desde que não contrariem os regulamentos comunitários e a decisão de aprovação do respectivo PO.
Artigo 52.º — Período de elegibilidade da despesa
1 - No âmbito do período de programação 2007-2013, podem ser consideradas elegíveis as despesas efectivamente realizadas e pagas pelas entidades beneficiárias, antes da aprovação das candidaturas que as integram, desde que tenham ocorrido a partir de 1 de Janeiro de 2007, data de início da elegibilidade das despesas susceptíveis de ser financiadas pelos PO apoiados pelo FSE.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às candidaturas apresentadas à autoridade de gestão até 31 de Janeiro de 2008.
Artigo 53.º — Processos pendentes
1 - Aos processos pendentes do QCA III aplica-se o disposto nos artigos 45.º e 46.º e no n.º 2 do artigo 47.º
2 - Aos processos pendentes dos períodos de programação anteriores ao QCA III aplica-se o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, n.os 5, 8, 9, 11 e 12 do artigo 45.º, no artigo 46.º e no n.º 2 do artigo 47.º
Artigo 54.º — Beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas
1 - O presente decreto regulamentar aplica-se, com as necessárias adaptações, a definir para o efeito em sede de regulamentação específica do respectivo PO, aos beneficiários referidos no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, designadamente no que se refere às modalidades de acesso ao FSE.
2 - O acesso ao FSE para financiamento de uma operação enquanto conjunto de projectos é concedido aos beneficiários definidos no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro.
Artigo 55.º — Aquisição de bens e serviços por entidades beneficiárias
As entidades abrangidas pela legislação nacional relativa à contratação pública não ficam dispensadas do cumprimento dessas normas quando contratem a aquisição de bens e serviços para a realização dos projectos co-financiados.
Artigo 56.º — Regiões Autónomas
1 - O presente decreto regulamentar aplica-se, com as necessárias adaptações, aos PO Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, designadamente no que se refere a prazos e custos elegíveis, em termos a definir pelos respectivos Governos Regionais, nomeadamente através de regulamento específico, desde que salvaguardadas as matérias de responsabilidade das autoridades nacionais relativas à certificação, auditoria e controlo.
2 - Na aplicação do presente decreto regulamentar às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências atribuídas aos respectivos Governos Regionais.
Artigo 57.º — Norma revogatória
O presente decreto regulamentar revoga o Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, a Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e a Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António Fonseca Vieira da Silva - Francisco Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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