Portaria n.º 847/2007 — Encargos orçamentais da Rede Nacional de Segurança Interna
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Encargos orçamentais da Rede Nacional de Segurança Interna
O projecto da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), criado pelo despacho n.º 5780/2006, de 24 de Fevereiro, do Ministro da Administração Interna, pretende instituir um sistema de cooperação, partilha de serviços e gestão coordenada das redes informáticas dos serviços e forças de segurança e restantes serviços do Ministério da Administração Interna.
Na sequência foi desenvolvido o procedimento necessário à adjudicação do referido projecto.
Assim, considerando que as despesas resultantes da celebração do contrato quadro, para o fornecimento dos serviços de conectividade a todos os sites do Ministério da Administração Interna, das respectivas soluções de back up e ainda dos serviços de suporte à gestão realizada pelos técnicos do Ministério da Administração Interna e manutenção da RNSI, irão dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, importa prever a sua distribuição anual futura, tendo em conta a data previsível de início dos pagamentos pelo Estado.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1.º Os encargos orçamentais decorrentes da adjudicação da RNSI não podem exceder, em cada ano, as seguintes importâncias, sem IVA:
2008 - Euro 8 345 523;
2009 - Euro 8 233 477;
2010 - Euro 8 233 477;
2011 - Euro 8 233 477;
2012 - Euro 7 857 842.
2.º Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato serão satisfeitos por verba adequada a inscrever no orçamento do PIDDAC e de funcionamento da DGIE (enquanto entidade gestora da rede) e demais serviços do Ministério da Administração Interna (beneficiários da RNSI), na proporção do respectivo número de utilizadores.
3.º As importâncias fixadas no n.º 1 da presente portaria, para cada um dos anos, serão acrescidas dos saldos que se apurarem na execução dos anos económicos anteriores.
4.º A presente portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura.
27 de Julho de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.
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