Portaria n.º 871/2007 — Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Alijó, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Alijó, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Alijó, Amieiro, Castedo, Cotas, Carlão, Favaios, Pópulo, Pegarinhos, Ribalonga, São Mamede de Ribatua, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, Vale de Mendiz, Vila Verde, Vilar de Maçada e Vila Chã, município de Alijó (processo n.º 2596-DGRF)
de 8 de Agosto
Pela Portaria n.º 851/2001, de 26 de Julho, corrigida pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/2002, de 31 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 1423/2004, de 24 de Novembro, foi criada a zona de caça municipal de Alijó (processo n.º 2596-DGRF), situada no município de Alijó, válida até 26 de Julho de 2007, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Alijó.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Alijó, Amieiro, Castedo, Cotas, Carlão, Favaios, Pópulo, Pegarinhos, Ribalonga, São Mamede de Ribatua, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, Vale de Mendiz, Vila Verde, Vilar de Maçada e Vila Chã, município de Alijó, com a área de 20 459 ha e que exprime uma redução de área de 671 ha.
2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 27 de Julho de 2007.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 18 de Julho de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/15200/0510405105.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).