Portaria n.º 874/2007 — Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Vale do Homem, englobando os terrenos cinegéticos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Vale do Homem, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Ponte de São Vicente, Coucieiro, Sande, Oriz (São Miguel), Oriz (Santa Marinha) e Vilarinho, município de Vila Verde (processo n.º 2572-DGRF)
de 8 de Agosto
Pela Portaria n.º 849-O/2001, de 25 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Vale do Homem (processo n.º 2572-DGRF), situada no município de Vila Verde, válida até 25 de Julho de 2007, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de São Frutuoso.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação, tendo em simultâneo solicitado a correcção da área primitivamente concessionada de 1965 ha para 1611 ha por exclusão das áreas sociais (terrenos não cinegéticos) e correcção dos limites oficiais do concelho.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Ponte de São Vicente, Coucieiro, Sande, Oriz (São Miguel), Oriz (Santa Marinha) e Vilarinho, município de Vila Verde, com a área de 1611 ha.
2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
65 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
5 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 26 de Julho de 2007.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 18 de Julho de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/15200/0510605106.pdf))
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