Portaria n.º 889/2007 — Anexa à zona de caça associativa do Souto da Casa vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Aldeia de Joanes…

Tipo Portaria
Publicação 2007-08-10
Última atualização 2010-06-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-06-28, Portaria n.º 414/2010 — Anexa à zona de caça associativa do Souto da Casa vários prédios …

Anexa à zona de caça associativa do Souto da Casa vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Aldeia de Joanes, Aldeia Nova do Cabo, Castelo Novo, Souto da Casa, Telhado, Bogas de Cima e Castelejo, município do Fundão (processo n.º 3115-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Agosto

Pela Portaria n.º 1432/2002, de 4 de Novembro, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca do Souto da Casa a zona de caça associativa do Souto da Casa (processo n.º 3115-DGRF), situada no município do Fundão.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 37.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Aldeia de Joanes, Aldeia Nova do Cabo, Castelo Novo, Souto da Casa, Telhado, Bogas de Cima e Castelejo, município do Fundão, com a área de 1847 ha, ficando a mesma com a área total de 4827 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 17 de Julho de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de Julho de 2007.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/15400/0518605187.pdf))

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