Portaria n.º 896/2007 — Anexa à zona de caça associativa de Alfamar vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Maria e Salvador…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-01-19, Portaria n.º 39/2009 — Anexa à zona de caça associativa de Alfamar vários prédios rústico…
Anexa à zona de caça associativa de Alfamar vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Maria e Salvador, município de Serpa (processo n.º 3622-DGRF)
de 13 de Agosto
Pela Portaria n.º 856/2004, de 19 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Alfamar a zona de caça associativa de Alfamar (processo n.º 3622-DGRF), situada no município de Serpa.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa de Alfamar (processo n.º 3622-DGRF) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Maria e Salvador, município de Serpa, com uma área de 96 ha, ficando a mesma com uma área total de 641 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A concessão de alguns dos terrenos agora anexados incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.
3.º Mantém-se a área de condicionamento parcial à actividade cinegética identificada na planta anexa.
4.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de Julho de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 31 de Julho de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/15500/0520405204.pdf))
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