Decreto-Lei n.º 91/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Artes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-03-29
Última atualização 2012-03-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2012-03-27, Decreto Regulamentar n.º 35/2012 — Orgânica da Direção-Geral das Artes

Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Artes

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O presente decreto-lei é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XVII Governo Constitucional, o que permite a opção por uma regulamentação capaz de acolher a necessária flexibilidade de funcionamento.

Com efeito, o apoio a agentes culturais independentes, a promoção activa da internacionalização da arte e dos artistas portugueses, a divulgação de trabalhos de criadores e intérpretes através de publicações em diversos suportes, o estímulo à inovação e à experimentação no campo das artes, são alguns dos principais objectivos da Direcção-Geral das Artes, no quadro de uma estratégia mais abrangente de incentivo à criação e difusão artísticas, formação de novos públicos e dinamização da cooperação e intercâmbio cultural internacional.

No âmbito das atribuições desta Direcção-Geral, que sucede ao Instituto da Artes, avulta nomeadamente a implementação do novo regime de apoio às artes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece as bases para a consolidação e sustentabilidade de um tecido de agentes culturais independentes com densidade técnico-profissional, distribuído de uma forma equilibrada pelas diferentes regiões do País, e que introduz novas modalidades de intervenção, promovendo a articulação com outras políticas sectoriais bem como parcerias com a administração local, de apoio à criação e à programação, com especial relevo para a valorização e dinamização da rede de cine-teatros municipais.

Utilizando plenamente os instrumentos hoje disponíveis para uma gestão virtual da informação, cabe ainda à Direcção-Geral das Artes assegurar o registo, a organização e a divulgação documentais da criação contemporânea, gerando ou integrando redes de informação nacionais e internacionais acessíveis aos profissionais e ao público em geral e contribuindo também deste modo para a implementação do Portal da Cultura.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral das Artes, abreviadamente designada por DGARTES, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A DGARTES tem por missão a coordenação e execução das políticas de apoio às artes, dinamizando parcerias institucionais e promovendo políticas adequadas a garantir a universalidade na sua fruição, bem como a liberdade e a qualificação da criação artística.

2 - A DGARTES prossegue as seguintes atribuições:

a)

Propor e assegurar a execução das medidas de política estruturantes do sector das artes;

b)

Promover o alargamento da oferta cultural qualificada, incentivando a diversidade na criação cultural e proporcionando as condições adequadas ao seu crescimento e desenvolvimento profissional;

c)

Assegurar a diversificação e descentralização da criação e da difusão das artes, promovendo a igualdade de acesso às produções artísticas de forma a corrigir as assimetrias regionais e os desequilíbrios sociais e culturais;

d)

Promover a captação e formação de públicos, proporcionando-lhes a fruição e compreensão dos fenómenos artísticos;

e)

Propor as prioridades de investimento para o sector, identificando os critérios técnico-artísticos que integram a base de fundamentação das opções do Estado na aplicação dos recursos públicos;

f)

Fomentar a criação, a formação, a produção e a difusão das artes, mediante a definição de sistemas e modalidades de incentivo, a regulamentação de programas e critérios de apoio e fixação de contrapartidas exigíveis, assegurando a adopção de metodologias de fiscalização e avaliação de resultados;

g)

Contribuir para a melhoria dos equipamentos culturais, através da comparticipação em programas de construção, desenvolvimento, recuperação e requalificação de espaços e infra-estruturas;

h)

Promover a dignificação e valorização profissionais dos criadores, produtores e outros agentes culturais;

i)

Projectar as artes contemporâneas portuguesas nos circuitos internacionais;

j)

Assegurar o registo, a edição e a divulgação de documentos e obras relativos às áreas de intervenção da DGARTES;

l)

Promover, em colaboração com outros organismos da administração central e local, acções de articulação entre a promoção das artes e outras políticas sectoriais;

m)

Assegurar e fomentar a recolha e tratamento de informação sobre todos os domínios artísticos, criando ou integrando redes de informação nacionais e internacionais acessíveis aos profissionais e ao público em geral.

3 - No desenvolvimento das suas atribuições, a DGARTES pode conceder os seguintes apoios e incentivos:

a)

Apoios cuja concessão lhe esteja atribuída por lei;

b)

Apoios que decorram de acordos institucionais celebrados com entidades públicas ou privadas;

c)

Apoios para a concretização da participação portuguesa em redes internacionais;

d)

Prémios.

4 - A DGARTES possui capacidade editorial própria, em suportes distintos, bem como capacidade para promover a produção de réplicas e demais material de apoio a criadores e agentes culturais e ao público em geral, podendo proceder à venda ou, de qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ou autorais ao mesmo referentes.

Artigo 3.º — Órgãos

A DGLB é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 4.º — Director-geral

1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao subdirector-geral compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º — Organização interna

A DGARTES exerce as suas competências através do seguinte modelo estrutural misto:

a)

Nas áreas de actividade relativas a concursos, comunicação, promoção, formação de públicos e internacionalização, o modelo de estrutura matricial;

b)

Nas restantes áreas de actividade, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Receitas

1 - A DGARTES dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGARTES dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b)

As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

c)

O produto da venda de publicações editadas em qualquer tipo de suporte pela DGARTES;

d)

O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;

e)

O produto de venda de bilhetes de ingresso nas actividades de exposição;

f)

O produto da exploração económica das exposições produzidas e realizadas;

g)

Os valores cobrados pela inscrição e frequência das acções de formação promovidas pela DGARTES no âmbito das suas atribuições;

h)

Os valores cobrados pela participação da DGARTES em acções culturais ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;

i)

As doações, heranças e legados que lhe forem atribuídos;

j)

O produto de apoios que lhe forem concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato para projectos de manifesto interesse cultural;

l)

Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGARTES durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

4 - Os serviços prestados pela DGARTES são remunerados segundo tabela a aprovar por despacho do Membro do Governo responsável pela área da Cultura.

Artigo 7.º — Despesas

Constituem despesas da DGARTES as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus, bem como de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 10.º — Sucessão

A Direcção-Geral das Artes sucede nas atribuições do Instituto das Artes, bem como do Centro Português de Fotografia relativas ao apoio e à difusão da criação fotográfica e nas atribuições do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia na área da multimédia.

Artigo 11.º — Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º:

a)

O exercício de funções no Centro Português de Fotografia directamente relacionadas com o apoio à difusão da criação fotográfica;

b)

O exercício de funções no Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia directamente relacionadas com a área da multimédia.

Artigo 12.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 181/2003, de 16 de Agosto.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.

Promulgado em 22 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 8.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06300/19101912.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).