Decreto-Lei n.º 91/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Artes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2012-03-27, Decreto Regulamentar n.º 35/2012 — Orgânica da Direção-Geral das Artes
Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Artes
de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
O presente decreto-lei é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XVII Governo Constitucional, o que permite a opção por uma regulamentação capaz de acolher a necessária flexibilidade de funcionamento.
Com efeito, o apoio a agentes culturais independentes, a promoção activa da internacionalização da arte e dos artistas portugueses, a divulgação de trabalhos de criadores e intérpretes através de publicações em diversos suportes, o estímulo à inovação e à experimentação no campo das artes, são alguns dos principais objectivos da Direcção-Geral das Artes, no quadro de uma estratégia mais abrangente de incentivo à criação e difusão artísticas, formação de novos públicos e dinamização da cooperação e intercâmbio cultural internacional.
No âmbito das atribuições desta Direcção-Geral, que sucede ao Instituto da Artes, avulta nomeadamente a implementação do novo regime de apoio às artes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece as bases para a consolidação e sustentabilidade de um tecido de agentes culturais independentes com densidade técnico-profissional, distribuído de uma forma equilibrada pelas diferentes regiões do País, e que introduz novas modalidades de intervenção, promovendo a articulação com outras políticas sectoriais bem como parcerias com a administração local, de apoio à criação e à programação, com especial relevo para a valorização e dinamização da rede de cine-teatros municipais.
Utilizando plenamente os instrumentos hoje disponíveis para uma gestão virtual da informação, cabe ainda à Direcção-Geral das Artes assegurar o registo, a organização e a divulgação documentais da criação contemporânea, gerando ou integrando redes de informação nacionais e internacionais acessíveis aos profissionais e ao público em geral e contribuindo também deste modo para a implementação do Portal da Cultura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral das Artes, abreviadamente designada por DGARTES, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGARTES tem por missão a coordenação e execução das políticas de apoio às artes, dinamizando parcerias institucionais e promovendo políticas adequadas a garantir a universalidade na sua fruição, bem como a liberdade e a qualificação da criação artística.
2 - A DGARTES prossegue as seguintes atribuições:
Propor e assegurar a execução das medidas de política estruturantes do sector das artes;
Promover o alargamento da oferta cultural qualificada, incentivando a diversidade na criação cultural e proporcionando as condições adequadas ao seu crescimento e desenvolvimento profissional;
Assegurar a diversificação e descentralização da criação e da difusão das artes, promovendo a igualdade de acesso às produções artísticas de forma a corrigir as assimetrias regionais e os desequilíbrios sociais e culturais;
Promover a captação e formação de públicos, proporcionando-lhes a fruição e compreensão dos fenómenos artísticos;
Propor as prioridades de investimento para o sector, identificando os critérios técnico-artísticos que integram a base de fundamentação das opções do Estado na aplicação dos recursos públicos;
Fomentar a criação, a formação, a produção e a difusão das artes, mediante a definição de sistemas e modalidades de incentivo, a regulamentação de programas e critérios de apoio e fixação de contrapartidas exigíveis, assegurando a adopção de metodologias de fiscalização e avaliação de resultados;
Contribuir para a melhoria dos equipamentos culturais, através da comparticipação em programas de construção, desenvolvimento, recuperação e requalificação de espaços e infra-estruturas;
Promover a dignificação e valorização profissionais dos criadores, produtores e outros agentes culturais;
Projectar as artes contemporâneas portuguesas nos circuitos internacionais;
Assegurar o registo, a edição e a divulgação de documentos e obras relativos às áreas de intervenção da DGARTES;
Promover, em colaboração com outros organismos da administração central e local, acções de articulação entre a promoção das artes e outras políticas sectoriais;
Assegurar e fomentar a recolha e tratamento de informação sobre todos os domínios artísticos, criando ou integrando redes de informação nacionais e internacionais acessíveis aos profissionais e ao público em geral.
3 - No desenvolvimento das suas atribuições, a DGARTES pode conceder os seguintes apoios e incentivos:
Apoios cuja concessão lhe esteja atribuída por lei;
Apoios que decorram de acordos institucionais celebrados com entidades públicas ou privadas;
Apoios para a concretização da participação portuguesa em redes internacionais;
Prémios.
4 - A DGARTES possui capacidade editorial própria, em suportes distintos, bem como capacidade para promover a produção de réplicas e demais material de apoio a criadores e agentes culturais e ao público em geral, podendo proceder à venda ou, de qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ou autorais ao mesmo referentes.
Artigo 3.º — Órgãos
A DGLB é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 4.º — Director-geral
1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.
2 - Ao subdirector-geral compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º — Organização interna
A DGARTES exerce as suas competências através do seguinte modelo estrutural misto:
Nas áreas de actividade relativas a concursos, comunicação, promoção, formação de públicos e internacionalização, o modelo de estrutura matricial;
Nas restantes áreas de actividade, o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A DGARTES dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGARTES dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
O produto da venda de publicações editadas em qualquer tipo de suporte pela DGARTES;
O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;
O produto de venda de bilhetes de ingresso nas actividades de exposição;
O produto da exploração económica das exposições produzidas e realizadas;
Os valores cobrados pela inscrição e frequência das acções de formação promovidas pela DGARTES no âmbito das suas atribuições;
Os valores cobrados pela participação da DGARTES em acções culturais ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;
As doações, heranças e legados que lhe forem atribuídos;
O produto de apoios que lhe forem concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato para projectos de manifesto interesse cultural;
Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGARTES durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
4 - Os serviços prestados pela DGARTES são remunerados segundo tabela a aprovar por despacho do Membro do Governo responsável pela área da Cultura.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da DGARTES as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus, bem como de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 10.º — Sucessão
A Direcção-Geral das Artes sucede nas atribuições do Instituto das Artes, bem como do Centro Português de Fotografia relativas ao apoio e à difusão da criação fotográfica e nas atribuições do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia na área da multimédia.
Artigo 11.º — Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º:
O exercício de funções no Centro Português de Fotografia directamente relacionadas com o apoio à difusão da criação fotográfica;
O exercício de funções no Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia directamente relacionadas com a área da multimédia.
Artigo 12.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 181/2003, de 16 de Agosto.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 22 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 8.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/03/06300/19101912.pdf))
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