Portaria n.º 91/2007 — Clarifica os procedimentos a adoptar nas situações de incapacidade por doença e fixa a taxa prevista no artigo 201.º da…

Tipo Portaria
Publicação 2007-01-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Clarifica os procedimentos a adoptar nas situações de incapacidade por doença e fixa a taxa prevista no artigo 201.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Janeiro

No desenvolvimento dos princípios estabelecidos no Código do Trabalho, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, introduziu inovações com efeitos no âmbito dos regimes de segurança social.

De entre os aspectos inovadores, alguns inserem-se no domínio do controlo das situações de incapacidade temporária para o trabalho por doença, o que determina que o quadro jurídico da confirmação da subsistência da incapacidade nas situações em causa conste de normativos distintos.

Com efeito, a fiscalização das situações de doença por iniciativa do empregador está subordinada ao regime previsto nos n.os 4 e seguintes do artigo 219.º, nos n.os 3 e seguintes do artigo 229.º do Código do Trabalho e nos artigos 190.º a 201.º, 205.º e 206.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, enquanto que a confirmação da subsistência de incapacidade para o trabalho por doença, condicionante da atribuição do respectivo subsídio, é efectuada em conformidade com o estabelecido no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.

Importa pois fixar os efeitos que os procedimentos decorrentes do controlo das situações de incapacidade temporária para o trabalho por doença por iniciativa do empregador determinam na atribuição do subsídio de doença, por forma que seja assegurada a certeza e uniformidade no âmbito do respectivo subsídio.

Por outro lado, em cumprimento do disposto no artigo 201.º da Lei n.º 35/2004, procede-se ainda, na presente portaria, à fixação da taxa aplicável ao requerente relativa quer à designação de médico pela segurança social quer à intervenção da comissão de reavaliação para efeitos de verificação da situação de doença.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 201.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, e no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º A deliberação da comissão de reavaliação da situação de doença a que se referem os artigos 194.º e seguintes da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, produz efeitos equiparados aos fixados no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, designadamente na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º e na alínea c) do artigo 41.º, para as deliberações das comissões de reavaliação no âmbito do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro.

2.º A taxa devida pelos requerentes nas situações previstas no artigo 201.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, é de (euro) 40 por cada intervenção verificada, nos termos dos artigos 191.º e 194.º da mesma lei.

3.º O valor da taxa fixada no número anterior é actualizado anualmente, por aplicação do factor resultante do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação.

4.º O centro distrital de segurança social da área de residência do trabalhador, para além dos deveres e sem prejuízo do cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 192.º da Lei n.º 35/2004, deve comunicar à entidade empregadora, no prazo de vinte e quatro horas:

a)

Que o pagamento deve ser feito no prazo de vinte e quatro horas, contadas a partir do recebimento da comunicação aludida no n.º 4.º, podendo ser efectuado através de cheque, ou em dinheiro, nos serviços de tesouraria do centro distrital territorialmente competente;

b)

Que é obrigatório efectuar prova do pagamento, designando expressamente o local onde a mesma deve ser efectuada;

c)

Que a falta de pagamento no prazo fixado implica o arquivamento do pedido.

Em 22 de Dezembro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).