Portaria n.º 915/2007 — Concessiona, por um período de 12 anos, ao Clube de Caçadores Amiense a zona de caça associativa de Amiais de Baixo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, por um período de 12 anos, ao Clube de Caçadores Amiense a zona de caça associativa de Amiais de Baixo, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Abrã e Amiais de Baixo, município de Santarém, e nas freguesias de Espinheiro, Louriceira e Malhou, município de Alcanena (processo n.º 1488-DGRF)
de 14 de Agosto
Com fundamento no disposto no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Santarém, não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcanena por não se encontrar constituído:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um período igual, ao Clube de Caçadores Amiense, com o número de identificação fiscal 502563800 e sede na Rua do Professor António Jesus Silva, 1, 2025-358 Amiais de Baixo, a zona de caça associativa de Amiais de Baixo (processo n.º 1488-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Abrã e Amiais de Baixo, município de Santarém, com a área de 697 ha, e nas freguesias de Espinheiro, Louriceira e Malhou, município de Alcanena, com a área de 150 ha, o que perfaz um total de 847 ha.
2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 31 de Julho de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 1 de Agosto de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/15600/0529205292.pdf))
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