Decreto-Lei n.º 94/2007 — Orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-03-29
Última atualização 2016-03-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 19

Aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P.

Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 94/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Impõe-se, pois, a adequada regulamentação orgânica e funcional da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, entidade que, desde a sua criação, operada pelo Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, tem vivido uma situação de grande imprecisão estatutária na decorrência de vários diplomas legais que a ela se referem.

Importa, pois, consagrar a natureza e o regime de funcionamento da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, cujas atribuições compreendem, no âmbito da protecção e preservação do património relacionado com as imagens em movimento, não somente o cinema, mas também todo e qualquer documento audiovisual, independentemente do suporte (incluindo, portanto, os suportes videográficos e digitais).

Deste modo, valoriza-se a protecção e conservação de todas as variantes de imagens em movimento enquanto fontes de conhecimento, promoção da cultura cinematográfica e manutenção dos valores culturais específicos que ao cinema estão associados.

Assim:

Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 215.º, Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30 Revoga o Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, repristinando, entre outros, o presente Decreto-Lei.

Artigo 259.º, Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31 Durante o ano de 2015, fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinado, entre outros, o presente Decreto-Lei.

Artigo 258.º, Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31 Durante o ano de 2014, fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinado, entre outros, o presente Decreto-Lei.

Artigo 78.º, Decreto-Lei n.º 36/2013 - Diário da República n.º 49/2013, Série I de 2013-03-11 Durante o ano de 2013, fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinado, entre outros, o presente Decreto-Lei.

Artigo 1.º — Natureza jurídica

1 - A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P, abreviadamente designado por Cinemateca, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A Cinemateca, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Cultura, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

Artigo 44.º, Decreto-Lei n.º 126-A/2011 - Diário da República n.º 249/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-29 A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., deixa de integrar a administração central do Estado, através de aprovação de novo enquadramento jurídico como entidade pública empresarial e passa a denominar-se Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E., abreviadamente designada por CPMC, E. P. E.

Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede

1 - A Cinemateca, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - A Cinemateca, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - A Cinemateca, I. P., tem por missão recolher, proteger, preservar e divulgar o património relacionado com as imagens em movimento, promovendo o conhecimento da história do cinema e o desenvolvimento da cultura cinematográfica e audiovisual.

2 - São atribuições da Cinemateca, I. P.:

a)

Coleccionar, preservar, restaurar e catalogar as obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento de produção portuguesa ou equiparada, independentemente da forma de aquisição, bem como a documentação e quaisquer outros materiais, seja qual for a sua natureza, a elas associados, no interesse da salvaguarda do património artístico e histórico português;

b)

Coleccionar, preservar, restaurar e catalogar as obras cinematográficas e outras imagens em movimento de produção internacional, bem como a documentação e quaisquer outros materiais, seja qual for a sua natureza, a elas associados, seleccionadas segundo a sua importância como obras de arte, documentos históricos ou de interesse científico, técnico ou didáctico;

c)

Promover a exibição regular de obras da sua colecção ou de outras com as mesmas características que lhe sejam temporariamente cedidas por terceiros;

d)

Promover a componente museográfica do património fílmico e audiovisual;

e)

Estabelecer protocolos de colaboração e apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, no âmbito da museologia cinematográfica;

f)

Promover a sua filiação em entidades internacionais que se proponham a defesa dos arquivos e museus cinematográficos;

g)

Promover a exposição e o acesso público à sua colecção para fins de divulgação, estudo e investigação, sem prejuízo dos objectivos de preservação do património, dos direitos dos depositantes e da legislação relativa aos direitos de autor e direitos conexos em vigor;

h)

Promover a investigação, a formação, a edição e a publicação de obras relacionadas com a história, estética e técnica cinematográficas;

i)

Incentivar a difusão e promoção não comercial do cinema e do audiovisual, nomeadamente através do apoio às actividades dos cineclubes e aos festivais de cinema e vídeo.

Artigo 4.º — Órgãos

1 - A Cinemateca, I. P., é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

2 - É ainda órgão da Cinemateca, I. P., o Fiscal único.

Artigo 5.º — Director

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director:

a)

Definir e submeter à homologação da tutela planos de actividades plurianuais dos quais conste a orientação geral a seguir na actuação da Cinemateca, I. P.;

b)

Adquirir património iconográfico e museográfico relacionado com a produção e circulação das imagens em movimento e considerado relevante para a história dessas mesmas imagens;

c)

Promover a filiação da Cinemateca, I. P., em entidades internacionais;

d)

Promover e assegurar a continuidade de projectos de cooperação, a nível internacional, nomeadamente com países pertencentes à União Europeia e com países de língua oficial portuguesa, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

e)

Autorizar a exportação ou expedição temporária ou definitiva de bens do património audiovisual;

f)

Submeter à aprovação da tutela propostas de abertura de delegações ou representações da Cinemateca, I. P.

2 - Aos subdirectores compete exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director.

3 - O director designa o subdirector que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

4 - O director pode delegar competências em dirigentes e trabalhadores da Cinemateca, I. P., e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.

Artigo 6.º — Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 7.º — Organização interna

A organização interna da Cinemateca, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 8.º — Estatuto do pessoal dirigente

Aos dirigentes da Cinemateca, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 9.º — Regime de pessoal

O pessoal da Cinemateca, I. P., rege-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 10.º — Receitas

1 - A Cinemateca, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A Cinemateca, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

O produto de taxas que lhe sejam consignadas por lei;

b)

As remunerações de serviços prestados;

c)

O produto da venda de bilhetes de ingresso nas actividades de exposição e exibição;

d)

O produto da venda das edições, publicações e outros materiais;

e)

O produto da exploração económica das obras produzidas e realizadas;

f)

Os subsídios e comparticipações;

g)

As doações, heranças e legados;

h)

O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

i)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da Cinemateca, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 11.º — Despesas

Constituem despesas do Cinemateca, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 12.º — Património

O património da Cinemateca, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 13.º — Depósito

As imagens em movimento recebidas em regime de depósito podem ser utilizadas pela Cinemateca, I. P., para os seus fins próprios.

Artigo 14.º — Poderes de autoridade

Os dirigentes e o pessoal da Cinemateca, I. P., gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património fílmico e audiovisual, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respectivos regimes jurídicos.

Artigo 15.º — Criação e participação em outras entidades

A Cinemateca, I. P., pode criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 16.º — Regime transitório de função pública

1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.

3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 17.º — Regulamentos internos

Os regulamentos internos da Cinemateca, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 18.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho.

Artigo 19.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.

Promulgado em 22 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).