Portaria n.º 994/2007 — Cria o curso profissional de Técnico de Organização de Eventos

Tipo Portaria
Publicação 2007-08-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o curso profissional de Técnico de Organização de Eventos

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de 28 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º

Nos seus artigos 4.º e 5.º, a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, prevê a possibilidade de apresentação de propostas de novos cursos profissionais, por parte das escolas, tendo em vista as necessidades de oferta formativa, designadamente no que se refere aos perfis profissionais e emergentes.

Neste contexto, vem a presente portaria, através do curso profissional de técnico de organização de eventos permitir a oferta de formação numa área profissional de evidente desenvolvimento e carenciada de técnicos intermédios.

Nestes termos:

Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

1.º É criado o curso profissional de técnico de organização de eventos.

2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de comunicação, imagem e som e integra-se na área de educação e formação de marketing e publicidade (342), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março.

3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

4.º Os perfis de desempenho à saída do curso são os constantes dos anexos ii e iii, do presente diploma.

5.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 27 de Julho de 2007.

ANEXO I — Curso profissional de técnico de organização de eventos

Plano de estudos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/16500/0583205834.pdf))

ANEXO II — Curso profissional de técnico de organização de eventos

Saída profissional - técnico de organização de eventos.

Família profissional - comunicação, imagem e som.

Área de educação e formação - 342 - marketing e publicidade.

Perfil de desempenho à saída do curso

O técnico de organização de eventos é o profissional qualificado apto a coordenar e implementar o conjunto diversificado de operações que caracterizam o evento, tais como: programação, planeamento, contratualização e orçamentação, gestão de equipas, relações públicas e avaliação, utilizando as técnicas e procedimentos adequados.

As actividades principais a desempenhar por este técnico são:

Programar e produzir eventos;

Desenvolver programas de eventos;

Planificar e coordenar as operações que compreendem os eventos aplicando técnicas e metodologias de gestão;

Elaborar orçamentos, gerir tesourarias, interpretar balanços e indicadores de gestão dos eventos;

Coordenar as operações de «licenciamento», «ticketing», «público», «segurança», «higiene», «contratos», etc.;

Aplicar técnicas de procurement (selecção e habilitação de fornecedores);

Identificar as necessidades de recursos técnicos e humanos afectos aos eventos;

Coordenar e acompanhar as equipas de trabalho (gestão de pessoas);

Implementar planos e estratégias de relações públicas;

Organizar actividades promocionais;

Aplicar normas protocolares;

Avaliar o processo e os resultados.

Certificação escolar e profissional

Curso do nível secundário de educação.

Qualificação profissional de nível 3.

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