Resolução n.º 1/2008 — Resolução n.º 2/07-PG-SRM
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 2/07-PG-SRM
Aprovação do Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2008
O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 19 de Dezembro de 2007, delibera:
1) Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75º, conjugada com a alínea b) do artigo 104º, ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, tendo presente os princípios fixados no Plano Trienal 2008 - 2010, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2008.
2) Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo. 38º da mesma Lei n.º 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2008, qualquer serviço ou organismo sujeito à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
3) Fazendo uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 51º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107º, da Lei n.º 98/97, no ano 2008, as Juntas de Freguesia ficam dispensadas da remessa, à SRMTC, das respectivas contas.
As entidades antes assinaladas devem organizar e documentar as contas nos termos das instruções aplicáveis, e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 5 e 70.º da citada Lei, e enviar à SRMTC, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes mapas/documentos:
Orçamentos aprovados;
Controlo orçamental da despesa e da receita;
Fluxos de caixa;
Caracterização da entidade e o relatório de gestão;
Acta da reunião em que foi discutida e aprovada a conta;
Relação nominal dos responsáveis, com indicações do período a que se reporta a conta e, ainda, dos respectivos vencimentos líquidos anuais.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, da referida Lei n.º 98/97.
19 de Dezembro de 2007. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).