Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008 — Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2008-01-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 143

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005

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1 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, indicar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.

2 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração, relativamente ao qual assegure as relações internacionais e em nome do qual esteja autorizado a assumir compromissos. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 45.º — Reservas

Nenhuma reserva à presente Convenção será aceite, com excepção da prevista no n.º 2 do artigo 31.º

Artigo 46.º — Denúncia

1 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 47.º — Notificação

1 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado signatário, qualquer Estado Parte, a Comunidade Europeia, qualquer Estado que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção nos termos do artigo 42.º, bem como qualquer Estado convidado a aderir à Convenção nos termos do artigo 43.º:

a)

De qualquer assinatura;

b)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c)

De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 42.º e 43.º;

d)

De qualquer alteração adoptada nos termos do artigo 41.º, bem como da data da entrada em vigor da referida alteração;

e)

De qualquer denúncia feita nos termos do artigo 46.º;

f)

De qualquer outro acto, notificação ou comunicação referentes à presente Convenção;

g)

De qualquer reserva nos termos do artigo 45.º

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à Comunidade Europeia e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.

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