Decreto n.º 1/2008 — Aprova o Protocolo de 1997 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, modificada…

Tipo Decreto
Publicação 2008-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo de 1997 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, modificada pelo Protocolo de 1978, MARPOL 73/78, relativo às regras para a prevenção da poluição atmosférica por navios, adoptado em Londres, em 26 de Setembro de 1997

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4 - Após a recepção dessas evidências, a Administração informada deve investigar o assunto, e pode solicitar à outra Parte o fornecimento de mais ou melhores evidências da alegada infracção. Se a Administração considerar que existem evidências suficientes que permitam instaurar procedimentos relativos à alegada transgressão, deve iniciar tais procedimentos o quanto antes, de acordo com a sua legislação. A Administração deve informar imediatamente a Parte que comunicou a alegada transgressão, assim como a Organização, sobre as medidas tomadas.

5 - Uma Parte pode também inspeccionar um navio, ao qual se aplica o presente anexo, quando este entrar em portos ou terminais no mar sob a sua jurisdição, se for recebido um pedido para uma investigação enviado por qualquer Parte juntamente com evidências suficientes em como o navio emitiu, em qualquer local, qualquer uma das substâncias abrangidas pelo presente anexo, em transgressão ao disposto no mesmo. O relatório dessa investigação deve ser enviado à Parte que a solicitou e à Administração para que possam ser tomadas medidas adequadas nos termos da presente Convenção.

6 - As normas do direito internacional relativas à prevenção, redução e controlo da poluição do ambiente marinho causada por navios, incluindo as leis relativas ao cumprimento e salvaguardas, em vigor no momento da aplicação ou interpretação do presente anexo, aplica-se, mutatis mutandis, às regras e normas estabelecidas no presente anexo.

CAPÍTULO III — Requisitos para o controlo das emissões dos navios

Regra 12

Substâncias que empobrecem a camada de ozono

1 - Sob reserva do disposto na regra 3, estão proibidas quaisquer emissões deliberadas de substâncias que empobrecem a camada de ozono. As emissões deliberadas incluem as que ocorrem durante a manutenção, revisão, reparação ou abandono de sistemas ou equipamento, excepto libertações minimizadas associadas com a recuperação ou reciclagem de uma substância que empobrece a camada do ozono. As emissões resultantes de fugas de uma substância que empobrece a camada do ozono, tenham essas fugas sido ou não deliberadas, podem ser regulamentadas pelas Partes ao Protocolo de 1997.

2 - Estão proibidas em todos os navios novas instalações que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono, excepto as novas instalações que contenham hidroclorofluorocarbonos (HCFC) autorizadas até 1 de Janeiro de 2020.

3 - As substâncias referidas na presente regra, e o equipamento que contenha tais substâncias, devem ser entregues em instalações de recepção adequadas quando removidas dos navios.

Regra 13

Óxidos de azoto (NOx)

1 - a) A presente regra aplica-se a:

i)

Todo o motor diesel com uma potência debitada superior a 130 kW instalado num navio construído em ou depois de 1 de Janeiro de 2000; e

ii) Todo o motor diesel com uma potência debitada superior a 130 kW que tenha sido sujeito a uma grande modificação em ou depois de 1 de Janeiro de 2000.

b)

A presente regra não se aplica a:

i)

Motores diesel de emergência, motores instalados em embarcações salva-vidas e qualquer dispositivo ou equipamento cuja finalidade é ser utilizado apenas em caso de emergência; e

ii) Motores instalados em navios que efectuem apenas viagens em águas sob a soberania ou jurisdição do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, desde que esses motores estejam sujeitos a uma medição de controlo de NOx alternativa definida pela Administração.

c)

Não obstante as disposições da alínea a) do presente parágrafo, a Administração pode isentar da aplicação da presente regra qualquer motor diesel instalado num navio construído, ou num navio que efectue uma grande modificação, antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo, desde que o navio efectue apenas viagens para portos ou terminais no mar localizados no Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar.

2 - a) Para os fins da presente regra, 'grande modificação' significa a modificação de um motor na qual:

i)

O motor é substituído por um motor novo construído em ou depois de 1 de Janeiro de 2000; ou

ii) É efectuada qualquer modificação substancial ao motor, tal como definido no Código Técnico de NOx; ou

iii) A potência máxima contínua do motor é aumentada em mais de 10 %;

b)

As emissões de NOx resultantes das modificações mencionadas na alínea a) do presente parágrafo devem ser documentadas de acordo com o Código Técnico de NOx com vista à sua aprovação pela Administração.

3 - a) Sob reserva do disposto na regra 3 do presente anexo, está proibido o funcionamento de todo o motor diesel ao qual se aplica a presente regra, excepto quando a emissão de óxidos de azoto (calculada como a emissão total ponderada de NO(índice 2)) do motor encontra-se nos seguintes limites:

i)

17,0 g/kWh quando n é inferior a 130 rpm;

ii) 45,0*n(elevado a (-0,2)) g/kWh quando n é igual ou superior a 130 rpm mas inferior a 2000 rpm;

iii) 9,8 g/kWh quando n é igual ou superior a 2000 rpm;

em que n = velocidade nominal do motor (rotações por minuto do veio de manivelas).

Quando é utilizado combustível composto de misturas de hidrocarbonetos derivados da refinação de petróleo, os procedimentos de ensaio e os métodos de medição devem estar de acordo com o Código Técnico de NOx, tendo em consideração o ciclo de ensaios e factores de ponderação descritos no apêndice ii do presente anexo.

b)

Não obstante as disposições da alínea a) do presente parágrafo, o funcionamento de um motor diesel é autorizado quando:

i)

É aplicado ao motor um sistema de limpeza dos gases de evacuação, aprovado pela Administração de acordo com o Código Técnico de NOx, destinado a reduzir as emissões de NOx a bordo para, pelo menos, os limites especificados na alínea a); ou

ii) É utilizado qualquer outro método equivalente, aprovado pela Administração tendo em conta as linhas de orientação relevantes a desenvolver pela Organização, para reduzir as emissões de NOx a bordo para, pelo menos, os limites especificados na alínea a) do presente parágrafo.

Regra 14

Óxidos de enxofre (SOx)

Requisitos gerais

1 - O teor de enxofre de qualquer fuelóleo utilizado a bordo de navios não deve ser superior a 4,5 % m/m.

2 - O teor médio de enxofre a nível mundial do fuelóleo residual fornecido para utilização a bordo dos navios deve ser monitorizado tendo em conta as linhas de orientação a desenvolver pela Organização.

Requisitos aplicáveis às zonas de controlo das emissões de SOx

3 - Para os fins da presente regra, as zonas de controlo das emissões de SOx incluem:

a)

A zona do Mar Báltico, tal como definido na regra 10, parágrafo 1, alínea b), do anexo i; e

b)

Qualquer outra zona do mar, incluindo zonas portuárias, designadas pela Organização de acordo com os critérios e procedimentos para designação de zonas de controlo das emissões de SOx relativamente à prevenção da poluição atmosférica por navios, que constam do apêndice III do presente anexo.

4 - Enquanto os navios permanecerem nas zonas de controlo das emissões de SOx, pelo menos uma das seguintes condições deve ser cumprida:

a)

O teor de enxofre do fuelóleo utilizado a bordo dos navios numa zona de controlo das emissões de SOx não será superior a 1,5 % m/m;

b)

É utilizado um sistema de limpeza dos gases de evacuação, aprovado pela Administração tendo em conta as linhas de orientação a desenvolver pela Organização, para reduzir as emissões totais de óxidos de enxofre dos navios, incluindo os motores de propulsão principais e auxiliares, para 6,0 g SOx/kWh ou inferior, calculada como a emissão total ponderada de dióxido de enxofre. O fluxo de efluentes resultante da utilização de tal equipamento não deve ser descarregada em portos fechados, portos de abrigo e estuários, a menos que o navio possa demonstrar de forma detalhada, através de documentação, que tais efluentes não têm efeitos prejudiciais nos ecossistemas desses portos fechados, portos e estuários, com base em critérios comunicados pelas autoridades do Estado do porto à Organização. A Organização divulgará os critérios a todas as Partes à Convenção; ou

c)

É utilizado qualquer outro método tecnológico que possa ser verificável e susceptível de ser aplicado para limitar as emissões de SOx a um nível equivalente ao especificado na alínea b). Estes métodos devem ser aprovados pela Administração tendo em conta as linhas de orientação a desenvolver pela Organização.

5 - O fornecedor deve declarar por escrito, de acordo com a regra 18 do presente anexo, o teor de enxofre do fuelóleo mencionado no parágrafo 1 e no parágrafo 4, alínea a), da presente regra.

6 - Os navios que utilizam fuelóleo de diferentes tipos para cumprir com o parágrafo 4, alínea a), da presente regra devem atempadamente, antes da entrada numa zona de controlo das emissões de SOx, permitir que o sistema de distribuição do fuelóleo seja completamente limpo de todos os combustíveis com teor de enxofre superior a 1,5 % m/m. O volume dos fuelóleos com baixo teor de enxofre (teor de enxofre inferior ou igual a 1,5 %) em cada tanque, assim como a data, a hora e a posição do navio, quando alguma operação de mudança de combustível é concluída, devem ser registados num diário de bordo prescrito pela Administração.

7 - Durante os primeiros 12 meses imediatamente a seguir à entrada em vigor do presente Protocolo, ou de uma emenda ao presente Protocolo designando uma zona específica de controlo das emissões de SOx, nos termos do parágrafo 3, alínea b), da presente regra, os navios que entram numa zona de controlo das emissões de SOx indicada no parágrafo 3, alínea a), da presente regra, ou designada nos termos do parágrafo 3, alínea b), da presente regra, estão isentos da aplicação dos requisitos estabelecidos nos parágrafos 4 e 6 da presente regra e dos requisitos do parágrafo 5 da mesma relativamente ao seu parágrafo 4, alínea a).

Regra 15

Compostos orgânicos voláteis

1 - Se as emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) provenientes dos navios-tanque forem regulamentadas nos portos e terminais sob a jurisdição de uma Parte ao Protocolo de 1997, esta regulamentação deve estar de acordo com as disposições da presente regra.

2 - Uma Parte ao Protocolo de 1997 que designe portos ou terminais sob a sua jurisdição nos quais as emissões de COV serão regulamentadas, deve submeter à Organização uma notificação. Esta notificação deve incluir informação sobre as dimensões dos navios-tanque a controlar, as cargas que exigem sistemas de controlo de emissões de vapores e a data de entrada em vigor desse controlo. A notificação deve ser submetida, pelo menos, seis meses antes da referida data de entrada em vigor.

3 - O Governo de cada Parte ao Protocolo de 1997 que designe portos ou terminais nos quais as emissões de COV provenientes de navios-tanque serão regulamentadas, deve assegurar que nos portos e terminais designados existem sistemas de controlo de emissões de vapores, aprovados por esse Governo tendo em conta as normas de segurança desenvolvidas pela Organização e que tais sistemas funcionarão em segurança e de modo a evitar atrasos indevidos ao navio.

4 - A Organização divulgará uma lista dos portos e terminais designados pelas Partes ao Protocolo de 1997 a outras Partes ao mesmo Protocolo e aos Estados membros da Organização, para sua informação.

5 - Todos os navios-tanque sujeitos ao controlo de emissões de vapores, de acordo com as disposições constantes no parágrafo 2 da presente regra, devem possuir um sistema de recolha de vapores aprovado pela Administração, tendo em conta as normas de segurança desenvolvidas pela Organização, e devem utilizar esse sistema durante o carregamento de tais cargas. Os terminais que instalaram sistemas de controlo de emissões de vapores de acordo com a presente regra podem aceitar navios-tanque existentes que não estejam equipados com um sistema de recolha de vapores, por um período de três anos após a data de entrada em vigor referida no parágrafo 2.

6 - A presente regra só se aplica aos navios de transporte de gás quando o tipo de sistemas de carregamento e de contenção permitem a retenção a bordo, em segurança, de COV que não contenham metano, ou o seu retorno seguro para terra.

Regra 16

Incineração a bordo

1 - Salvo o estabelecido no parágrafo 5, a incineração a bordo só é permitida num incinerador de bordo.

2 - a) Salvo o estabelecido na alínea b) do presente parágrafo, cada incinerador instalado a bordo de um navio em ou depois de 1 de Janeiro de 2000 deve cumprir os requisitos constantes no apêndice iv do presente anexo. Cada incinerador deve ser aprovado pela Administração tendo em conta as normas especificadas para incineradores de bordo, desenvolvidas pela Organização.

b)

A Administração pode excluir qualquer incinerador da aplicação da alínea a), do presente parágrafo, desde que este incinerador esteja instalado a bordo de um navio antes da data de entrada em vigor do Protocolo de 1997, e o navio efectue apenas viagens em águas sob a soberania ou jurisdição do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar.

3 - Nada do disposto na presente regra afecta a proibição estabelecida na Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, 1972, como emendada, e o seu Protocolo de 1996, nem outros requisitos da referida Convenção.

4 - Está proibida a incineração a bordo das seguintes substâncias:

a)

Resíduos das cargas enumeradas nos anexos i, ii e iii da presente Convenção e os respectivos materiais de embalagem contaminados;

b)

Bifenilos policlorados (PCB);

c)

Resíduos, tal como definido no anexo v da presente Convenção, contendo mais que meros vestígios de metais pesados; e

d)

Produtos de petróleo refinado contendo compostos halogenados.

5 - A incineração a bordo de lamas de esgotos sanitários e lamas de hidrocarbonetos produzidas durante o funcionamento normal de um navio pode também ser efectuada no grupo motor principal ou auxiliar, ou nas caldeiras. Contudo, nestes casos, a incineração não deve ser efectuada no interior dos portos, portos de abrigo e estuários.

6 - Está proibida a incineração a bordo de cloretos de polivinilo (PVC), excepto nos incineradores de bordo para os quais foram emitidos certificados de aprovação da OMI.

7 - Todos os navios com incineradores sujeitos à presente regra devem possuir um manual de instruções do fabricante que especifique como colocar o incinerador a funcionar dentro dos limites descritos no parágrafo 2 do apêndice Iv do presente anexo.

8 - O pessoal responsável pelo funcionamento de qualquer incinerador deve ter formação e ser capaz de seguir as instruções fornecidas no manual de instruções do fabricante.

9 - A temperatura do gás à saída da câmara de combustão deve ser sujeita a uma monitorização permanente, e o incinerador de bordo de alimentação contínua não deve ser alimentado por resíduos quando a temperatura é inferior à temperatura mínima permitida de 850ºC. Para os incineradores de bordo de carregamento não contínuo, a unidade deve ser projectada de modo a que a temperatura na câmara de combustão atinja os 600ºC no intervalo de cinco minutos após o arranque.

10 - Nada do disposto na presente regra impossibilita o desenvolvimento, a instalação e o funcionamento de outros dispositivos de tratamento térmico de resíduos a bordo que satisfaçam ou superem os requisitos da presente regra.

Regra 17

Instalações de recepção

1 - Os Governos das Partes ao Protocolo de 1997 comprometem-se a garantir a existência de instalações adequadas que satisfaçam:

a)

As necessidades dos navios que utilizam os seus portos de reparação para a recepção de substâncias que empobrecem a camada de ozono e equipamento que contenha tais substâncias quando removidas dos navios;

b)

As necessidades dos navios que utilizam os seus portos, terminais ou portos de reparação para a recepção de resíduos da limpeza dos gases de evacuação, provenientes de um sistema de limpeza de gases aprovado, quando a descarga destes resíduos para o ambiente marinho não é autorizada nos termos da regra 14 do presente anexo; sem causar atrasos indevidos aos navios; e

c)

As necessidades das instalações de desmantelamento de navios para a recepção de substâncias que empobrecem a camada de ozono e equipamento que contenha tais substâncias quando removidas dos navios.

2 - Cada Parte ao Protocolo de 1997 deve notificar a Organização, para que esta comunique aos seus membros, de todos os casos em que as instalações prescritas nos termos da presente regra não estão disponíveis ou sejam consideradas inadequadas.

Regra 18

Qualidade do fuelóleo

1 - O fuelóleo para combustão entregue e utilizado a bordo dos navios aos quais se aplica o presente anexo deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Salvo o estabelecido na alínea b):

i)

O fuelóleo deve ser composto por uma mistura de hidrocarbonetos derivados da refinação de petróleo. Tal não deve excluir a possibilidade de incorporar pequenas quantidades de aditivos com o objectivo de melhorar alguns aspectos do rendimento;

ii) O fuelóleo não deve conter ácido inorgânico;

iii) O fuelóleo não deve incluir nenhuma substância adicionada ou resíduo químico que:

1) Coloque em risco a segurança dos navios ou afecte de modo adverso o rendimento das máquinas; ou

2) Seja nocivo para o pessoal; ou

3) Contribua, no geral, para aumentar a poluição atmosférica; e

b)

O fuelóleo para combustão obtido por métodos diferentes da refinação de petróleo não deve:

i)

Exceder o teor de enxofre estabelecido na regra 14 do presente anexo;

ii) Dar origem a que o motor ultrapasse os limites das emissões de NOx estabelecidos na regra 13, parágrafo 3, alínea a), do presente anexo;

iii) Conter ácido inorgânico; e

iv):

1) Colocar em risco a segurança dos navios ou afectar de modo adverso o rendimento das máquinas, ou

2) Ser nocivo para o pessoal; ou

3) Contribuir, no geral, para aumentar a poluição atmosférica.

2 - A presente regra não se aplica ao carvão, na sua forma sólida, ou aos combustíveis nucleares.

3 - Para cada navio sujeito às regras 5 e 6 do presente anexo, os pormenores do fuelóleo para combustão entregue e utilizado a bordo devem ser registados numa guia de entrega de combustível que deve conter, pelo menos, a informação especificada no apêndice V do presente anexo.

4 - A guia de entrega de combustível deve ser conservada a bordo do navio em local facilmente acessível para inspecção, em tempo razoável. A mesma deve ser conservada por um período de três anos após a entrega a bordo do fuelóleo.

5 - a) A autoridade competente do Governo de uma Parte ao Protocolo de 1997 pode inspeccionar as guias de entrega de combustível a bordo de qualquer navio ao qual se aplica o presente anexo, enquanto o navio se encontra no seu porto ou terminal no mar; pode obter uma cópia de cada guia de entrega; e pode exigir ao comandante ou ao responsável pelo navio que certifique que cada cópia é uma cópia conforme a guia de entrega de combustível em questão. A autoridade competente pode também verificar o conteúdo de cada guia consultando o porto no qual a guia foi emitida.

b)

A inspecção às guias de entrega de combustível e a obtenção de cópias certificadas pela autoridade competente, nos termos do presente parágrafo, deve ser efectuada de forma expedita, tanto quanto possível, sem originar atrasos indevidos ao navio.

6 - A guia de entrega do combustível deve ser acompanhada por uma amostra representativa do fuelóleo entregue, tendo em conta as linhas de orientação a desenvolver pela Organização. A amostra deve ser selada e assinada pelo representante do fornecedor e pelo comandante ou pelo oficial responsável pela operação de abastecimento de combustível no final das operações de abastecimento e conservada no navio até que o fuelóleo tenha sido em grande parte consumido, mas em qualquer caso por um período nunca inferior a doze meses contados a partir do momento da entrega.

7 - As Partes ao Protocolo de 1997 comprometem-se a assegurar que as autoridades competentes por elas designadas:

a)

Mantêm um registo de fornecedores locais de fuelóleo;

b)

Exigem aos fornecedores locais que forneçam a amostra e a guia de entrega de combustível, conforme exigido pela presente regra, certificadas pelo fornecedor em como o fuelóleo cumpre com os requisitos das regras 14 e 18 do presente anexo;

c)

Exigem aos fornecedores locais que conservem uma cópia da guia de entrega de combustível durante, pelo menos, três anos para inspecção e verificação pelo Estado do porto, se necessário for;

d)

Tomam medidas adequadas contra os fornecedores de fuelóleo que forneçam, comprovadamente, fuelóleo não conforme ao indicado na guia de entrega de combustível;

e)

Informam a Administração de todos os casos em que um navio recebeu fuelóleo que não cumpre com os requisitos das regras 14 ou 18 do presente anexo; e

f)

Informam a Organização, para que esta comunique às Partes ao Protocolo de 1997, de todos os casos em que os fornecedores de fuelóleo não tenham cumprido com os requisitos especificados nas regras 14 ou 18 do presente anexo.

8 - Relativamente às inspecções pelo Estado do porto efectuadas pelas Partes ao Protocolo de 1997, as Partes comprometem-se ainda a:

a)

Informar a Parte ou o Estado que não seja Parte, sob jurisdição da qual foi emitida a guia de entrega de combustível, dos casos de entrega de fuelóleo não conforme, prestando toda a informação relevante; e

b)

Assegurar a tomada de acções correctivas adequadas para que o fuelóleo não conforme, descoberto, passe a cumprir.

Regra 19

Requisitos para plataformas e plataformas de perfuração

1 - Sob reserva do disposto nos parágrafos 2 e 3 da presente regra, as plataformas e plataformas de perfuração, fixas ou flutuantes devem cumprir com os requisitos do presente anexo.

2 - As emissões que resultam directamente da prospecção, da exploração, e do respectivo processamento ao largo dos recursos minerais do fundo do mar estão, em conformidade com o artigo 2, parágrafo 3, alínea b), subalínea ii), da presente Convenção, isentas das disposições do presente anexo. Tais emissões incluem as seguintes:

a)

Emissões provenientes da incineração de substâncias resultantes única e directamente da prospecção, da exploração, e do respectivo processamento ao largo dos recursos minerais do fundo do mar, incluindo, mas não limitadas, a queima em chama de hidrocarbonetos e a queima dos sedimentos de perfuração, lamas, e ou fluidos de estimulação durante as operações de finalização e ensaio dos poços, e a queima em chama resultante de condições inesperadas;

b)

A libertação de gases e compostos voláteis arrastados nos fluidos e sedimentos da perfuração;

c)

Emissões associadas única e directamente com o tratamento, manuseamento ou armazenamento de minerais do fundo do mar; e

d)

Emissões provenientes dos motores diesel utilizados unicamente na prospecção, na exploração e no respectivo processamento ao largo dos recursos minerais do fundo do mar.

3 - Os requisitos da regra 18 do presente anexo não se aplicam à utilização de hidrocarbonetos produzidos e posteriormente utilizados no local como combustível, quando aprovado pela Administração.

APÊNDICE I

Modelo do certificado IAPP

(regra 8)

Certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica

Emitido segundo as disposições do Protocolo de 1997 que emenda a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978 (daqui em diante referida como 'a Convenção') sob a autoridade do Governo de: ... (designação oficial e completa do país) por ...

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00600/0018300207.pdf))

Tipo de navio:

[ ] navio-tanque;

[ ] outros navios que não sejam navios-tanque.

Certifica-se:

1) Que o navio foi vistoriado em conformidade com a regra 5 do anexo vi da Convenção; e

2) Que a vistoria mostrou que o equipamento, sistemas, instalações, disposições e materiais cumprem integralmente os requisitos aplicáveis do anexo vi da Convenção.

O presente certificado é válido até..., sob reserva das vistorias previstas na regra 5 do anexo vi da Convenção.

Emitido em... (local de emissão do certificado).

... (data de emissão).

... (assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir o certificado).

(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).

Confirmação das vistorias anuais e intermédias

Certifica-se que na vistoria prescrita na regra 5 do anexo vi da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção:

Vistoria anual: ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa devidamente autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).

Vistoria anual/intermédia (*): ...

Assinado:... (assinatura da pessoa devidamente autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).

Vistoria anual/intermédia (*): ...

Assinado: ... (assinatura da pessoa devidamente autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).

Vistoria anual:...

Assinado: ... (assinatura da pessoa devidamente autorizada).

Local: ...

Data: ...

(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).

(*) Riscar o que não interessa.

Suplemento ao certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica

(certificado IAPP)

Relação de construção e equipamento

Relativo às disposições do anexo vi da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978 (daqui em diante referida como 'a Convenção').

Notas:

1 - Esta relação acompanhará sempre o Certificado IAPP. O Certificado IAPP estará, sempre, disponível a bordo.

2 - Se a língua em que foi efectuada a relação não é o inglês, o francês ou o espanhol, o texto incluirá uma tradução numa destas línguas.

3 - Na relação, assinalar com uma cruz (x) as respostas 'sim' e 'aplicável' e com um traço (-) as respostas 'não' e 'não aplicável', conforme o caso.

4 - A menos que indicado de outra forma, as regras mencionadas nesta relação referem-se às regras do anexo vi da Convenção e as resoluções ou circulares referem-se às adoptadas pela Organização Marítima Internacional.

1 - Características do navio:

1.1 - Nome do navio: ...

1.2 - Distintivo do navio em número ou letras: ...

1.3 - Número IMO: ...

1.4 - Porto de registo: ...

1.5 - Arqueação bruta: ...

1.6 - Data do assentamento da quilha ou em que o navio se encontrava numa fase equivalente de construção: ...

1.7 - Data em que teve início a grande modificação do motor (se aplicável) (regra 13): ...

2 - Controlo das emissões dos navios:

2.1 - Substâncias que empobrecem a camada de ozono (regra 12):

2.1.1 - Os seguintes sistemas e equipamentos de extinção de incêndios que contenham halons podem continuar em serviço ...[ ]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00600/0018300207.pdf))

2.1.2 - Os seguintes sistemas e equipamentos que contenham CFCs podem continuar em serviço: ...[ ]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00600/0018300207.pdf))

2.1.3 - Os seguintes sistemas que contenham hidroclorofluorocarbonos (HCFC) instalados antes de 1 de Janeiro de 2020 podem continuar em serviço: ...[ ]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00600/0018300207.pdf))

2.2 - Óxidos de azoto (NOx) (regra 13):

2.2.1 - Os seguintes motores diesel com uma potência debitada superior a 130 kW, e instalados num navio construído em ou depois de 1 de Janeiro de 2000, cumprem com as normas de emissões da regra 13, parágrafo 3, alínea a), em conformidade com o Código Técnico de NOx: ...[ ]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00600/0018300207.pdf))

2.2.2 - Os seguintes motores diesel com uma potência debitada superior a 130 kW, e que foram submetidos a uma grande modificação de acordo com a regra 13, parágrafo 2, em ou depois de 1 de Janeiro de 2000, cumprem com as normas de emissões da regra 13, parágrafo 3, alínea a), em conformidade com o Código Técnico de NOx: ...[ ]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00600/0018300207.pdf))

2.2.3 - Os seguintes motores diesel com uma potência debitada superior a 130 kW e instalados num navio construído em ou depois de 1 de Janeiro de 2000, ou com uma potência debitada superior a 130 kW e que foram submetidos a uma grande modificação de acordo com a regra 13, parágrafo 2, em ou depois de 1 de Janeiro de 2000, estão dotados de um sistema de limpeza dos gases de evacuação, ou outros métodos equivalentes, em conformidade com a regra 13, parágrafo 3, e com o Código Técnico de NOX: ...[ ]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00600/0018300207.pdf))

2.2.4 - Os seguintes motores diesel indicados nos n.os 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 estão equipados com dispositivos de monitorização e registo das emissões de NOx, em conformidade com o Código Técnico de NOx: ...[ ]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00600/0018300207.pdf))

2.3 - Óxidos de enxofre (SOx) (regra 14):

2.3.1 - Quando o navio opera dentro de uma zona de controlo das emissões de SOx especificada na regra 14, parágrafo 3, o navio utiliza:

1) Fuelóleo com um teor de enxofre não superior a 1,5 % m/m tal como documentado pelas guias de entrega de combustível; ou ...[ ]

2) Um sistema de limpeza dos gases de evacuação aprovado para reduzir as emissões de SOx abaixo das 6,0 g SOx/kWh; ou ...[ ]

3) Outra tecnologia aprovada para reduzir as emissões de SOx abaixo das 6,0 g SOx/kWh ...[ ]

2.4 - Compostos orgânicos voláteis (COV) (regra 15):

2.4.1 - O navio-tanque possui um sistema de recolha de vapores instalado e aprovado de acordo com a circular MSC/Circ.585 ...[ ]

2.5 - O navio possui um incinerador:

a)

Que cumpre com a resolução MEPC.76(40), emendada ...[ ]

b)

Instalado antes de 1 de Janeiro de 2000 que não cumpre com a resolução MEPC.76(40), emendada ...[ ]

Certifica-se que esta relação está correcta sob todos os aspectos.

Emitido em ... (local de emissão do registo).

... (data de emissão).

... (assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir o registo).

(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).

APÊNDICE II

Ciclos de ensaio e factores de ponderação

(regra 13)

Deverão ser aplicados os seguintes ciclos de ensaio e factores de ponderação para verificar se os motores diesel marítimos cumprem com os limites de NOx, especificados na regra 13 do presente anexo, utilizando-se para o efeito o procedimento de ensaio e o método de cálculo especificados no Código Técnico de NOx.

1 - Para os motores marítimos de rotação constante, utilizados para a propulsão principal do navio, incluindo a transmissão diesel-eléctrica, deverá aplicar-se o ciclo de ensaio E2.

2 - Para as instalações de hélice de passo variável deverá aplicar-se o ciclo de ensaio E2.

3 - Para os motores principais e auxiliares sujeitos à lei do hélice deverá aplicar-se o ciclo de ensaio E3.

4 - Para os motores auxiliares de rotação constante deverá aplicar-se o ciclo de ensaio D2.

5 - Para os motores auxiliares de rotação e carga variável, não incluídos nas categorias anteriores, deverá aplicar-se o ciclo de ensaio C1.

Ciclo de ensaio para os sistemas de 'propulsão principal de rotação constante' (incluindo a transmissão diesel-eléctrica ou as instalações de hélice de passo variável)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00600/0018300207.pdf))

Ciclo de ensaio para os 'motores principais e auxiliares sujeitos à lei do hélice'

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00600/0018300207.pdf))

Ciclo de ensaio para os 'motores auxiliares de rotação constante'

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00600/0018300207.pdf))

Ciclo de ensaio para os 'motores auxiliares de rotação e carga variável'

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/01/00600/0018300207.pdf))

APÊNDICE III

Critérios e procedimentos para designação de zonas de controlo das emissões de SOx

(regra 14)

1 - Objectivos:

1.1 - O presente apêndice tem como objectivo definir os critérios e procedimentos para a designação de zonas de controlo das emissões de SOx. A finalidade das zonas de controlo das emissões de SOx é prevenir, reduzir e controlar a poluição atmosférica provocada pelas emissões de SOx dos navios e os seus consequentes impactos negativos nas zonas terrestres e marítimas.

1.2 - Uma zona de controlo das emissões de SOx será considerada para adopção pela Organização, se for demonstrada a necessidade de prevenir, reduzir e controlar a poluição atmosférica provocada pelas emissões de SOx dos navios.

2 - Critérios aplicáveis às propostas de designação de uma zona de controlo das emissões de SOx:

2.1 - Apenas os estados contratantes ao Protocolo de 1997 podem submeter à Organização uma proposta para designação de uma zona de controlo das emissões de SOx. Quando dois ou mais Estados contratantes possuem um interesse comum numa zona em especial, deverão formular uma proposta conjunta.

2.2 - A proposta deve incluir:

2.2.1 - Um traçado claro da zona proposta para aplicação das medidas de controlo das emissões de SOx por navios, juntamente com um mapa de referência com a zona proposta assinalada;

2.2.2 - Uma descrição das zonas terrestres e marítimas susceptíveis de serem afectadas pelas emissões de SOx por navios;

2.2.3 - Uma avaliação que demonstre que as emissões de SOx dos navios que operam na zona proposta para aplicação das medidas de controlo das emissões de SOx contribuem para a poluição atmosférica por SOx, incluindo a deposição de SOx e os seus consequentes impactos negativos nas zonas terrestres e marítimas consideradas. Tal avaliação deve incluir uma descrição dos impactos das emissões de SOx nos ecossistemas terrestres e aquáticos, zonas de produtividade natural, habitats críticos, qualidade da água, saúde humana, e zonas de importância cultural e científica, se aplicável. Devem ser identificadas as fontes de dados relevantes, incluindo as metodologias utilizadas;

2.2.4 - Informação relevante sobre as condições meteorológicas na zona proposta para aplicação das medidas de controlo das emissões de SOx, e nas zonas terrestres e marítimas em risco, em especial as características dos ventos predominantes, ou as condições topográficas, geológicas, oceanográficas, morfológicas, ou outras condições que podem conduzir a uma maior probabilidade de aumento do grau de poluição atmosférica local ou dos níveis de acidificação;

2.2.5 - A natureza do tráfego marítimo na zona de controlo das emissões de SOx proposta, incluindo os padrões e a densidade desse tráfego; e

2.2.6 - Uma descrição das medidas de controlo adoptadas pelo Estado ou Estados contratantes que apresentam a proposta, para fazer face às emissões de SOx com origem em fontes de emissão em terra que afectam a zona em risco e que estão em vigor e a ser aplicadas, juntamente com as medidas que estão a ser apreciadas com vista à sua adopção, relativamente ao disposto na regra 14 do anexo vI da presente Convenção.

2.3 - Os limites geográficos de uma zona de controlo das emissões de SOx serão estabelecidos com base nos critérios relevantes anteriormente descritos, incluindo as emissões e as deposições de SOx provenientes dos navios que navegam na zona proposta, padrões e densidade do tráfego, e condições de vento.

2.4 - Uma proposta para designar uma determinada zona como zona de controlo das emissões de SOx, deverá ser submetida à Organização, de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos por esta.

3 - Procedimentos de avaliação e adopção pela Organização de zonas de controlo das emissões de SOx:

3.1 - A Organização deve considerar cada proposta submetida por um Estado contratante ou Estados contratantes.

3.2 - Uma zona de controlo das emissões de SOx deve ser designada através de uma emenda ao presente anexo, apreciada, adoptada e colocada em vigor de acordo com o artigo 16 da presente Convenção.

3.3 - Ao avaliar a proposta, a Organização deve ter em consideração os critérios que serão incluídos em cada proposta submetida para adopção, tal como estabelecido na secção 2 anterior, bem como os custos relativos da redução das deposições de enxofre provenientes dos navios, quando comparados com as medidas de controlo em terra. Os impactes económicos no transporte marítimo internacional deverão também ser tidos em consideração.

4 - Funcionamento das zonas de controlo das emissões de SOx:

4.1 - As Partes cujos navios navegam na zona são convidadas a comunicar à Organização quaisquer preocupações relativamente ao funcionamento da zona.

APÊNDICE IV

Aprovação e limites de funcionamento dos incineradores de bordo

(regra 16)

1 - Os incineradores de bordo descritos na regra 16, parágrafo 2, devem possuir um certificado de aprovação da OMI para cada incinerador. Para obter tal certificado, o incinerador deve ser projectado e construído de acordo com uma norma aprovada, tal como descrito na regra 16, parágrafo 2. Cada modelo deve ser sujeito a um ensaio de funcionamento específico para a aprovação, a realizar na fábrica ou numa instalação de ensaios aprovada, e sob a responsabilidade da Administração, utilizando as seguintes especificações normalizadas de combustível/resíduos para determinar se o incinerador funciona dentro dos limites especificados no parágrafo 2 deste apêndice:

Lamas de hidrocarbonetos compostas por:

75 % de lamas de hidrocarbonetos de fuelóleo pesado (HFO);

5 % de resíduos de óleos lubrificantes; e

20 % de água emulsionada.

Resíduos sólidos compostos por:

50 % de resíduos de alimentos;

50 % de lixo contendo:

Aprox. 30 % papel;

Aprox. 40 % cartão;

Aprox. 10 % trapos;

Aprox. 20 % plástico.

A mistura terá até 50 % de humidade e 7 % de sólidos incombustíveis.

2 - Os incineradores descritos na regra 16, parágrafo 2, devem funcionar dentro dos seguintes limites:

Quantidade de O(índice 2) na câmara de combustão: 6 %-12 %;

Quantidade máxima de CO nos gases de combustão (média): 200 mg/MJ;

Número máximo de fuligem (média): Bacharach 3 ou Ringelman 1 (20 % de opacidade) (um número superior de fuligem é aceitável apenas durante períodos muito curtos, como o arranque);

Elementos não queimados nos resíduos das cinzas: máximo: 10 % do peso;

Amplitude de temperatura do gás de combustão à saída da câmara de combustão: 850-1200 graus Célsius.

APÊNDICE V

Informação a incluir na guia de entrega de combustível

(regra 18, parágrafo 3)

Nome e número IMO do navio receptor: ...

Porto: ...

Data de início da entrega: ...

Nome, morada e número de telefone do fornecedor do fuelóleo marítimo: ...

Nome(s) do produto: ...

Quantidade em toneladas métricas: ...

Densidade aos 15ºC, kg/m3: ...

Teor de enxofre ( % m/m): ...

Uma declaração assinada e certificada pelo representante do fornecedor do fuelóleo em como o fuelóleo fornecido está em conformidade com a regra 14, parágrafos 1 ou 4, alínea a) e regra 18, parágrafo 1 deste anexo.»

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