Declaração de Rectificação n.º 1-B/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2008-01-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica o Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/7/CE, de 14 de Fevereiro, 2007/8/CE, de 20 de Fevereiro, 2007/9/CE, de 20 de Fevereiro, 2007/12/CE de 26 de Fevereiro, e 2007/39/CE, de 26 de Junho, da Comissão, bem como parcialmente as Directivas n.os 2007/11/CE, de 20 de Fevereiro, 2007/27/CE, de 15 de Maio, e 2007/28/CE, de 25 de Maio, da Comissão, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 6 de Novembro de 2007

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 373/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 6 de Novembro de 2007, saiu com inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No artigo 5.º, onde se lê «No anexo da Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 235/2007, de 19 de Junho, é suprimida a rubrica referente à substância activa aldicarbe.» deve ler-se «No anexo da Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa aldicarbe.».

2 - No artigo 6.º, onde se lê «No anexo da Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 235/2007, de 19 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas diazinão, MCPA e tribenurão-metilo.» deve ler-se «No anexo da Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas diazinão, MCPA e tribenurão-metilo.».

3 - No artigo 7.º, onde se lê «No anexo da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 235/2007, de 19 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas MCPA, metolacloro e tribenurão-metilo.» deve ler-se «No anexo da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 215/2001, de 2 de Agosto, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas MCPA, metolacloro e tribenurão-metilo.».

4 - No artigo 8.º, onde se lê «No anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 156/2003, de 18 de Julho, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 233/2006, de 29 de Novembro, e 235/2007, de 19 de Junho, na rubrica referente à substância activa tetraconazol, o valor do LMR em uvas de vinho é substituído por 0,2 mg/kg.» deve ler-se «No anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 156/2003, de 18 de Julho, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 233/2006, de 29 de Novembro, na rubrica referente à substância activa tetraconazol, o valor do LMR em uvas de vinho é substituído por 0,2 mg/kg.».

5 - No artigo 9.º, onde se lê «No anexo ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2001, de 22 de Setembro, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 300/2003, de 4 de Dezembro, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 235/2007, de 19 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas aldicarbe e diazinão.» deve ler-se «No anexo ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2001, de 22 de Setembro, 31/2002, de 19 de Fevereiro, 245/2002, de 8 de Novembro, 300/2003, de 4 de Dezembro, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas aldicarbe e diazinão.».

6 - No artigo 10.º, onde se lê «No anexo ao Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 116/2004, de 18 de Maio, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, e 235/2007, de 19 de Junho, é suprimida a rubrica referente à substância activa clorfenapir.» deve ler-se «No anexo ao Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 116/2004, de 18 de Maio, 32/2006, de 15 de Fevereiro, e 123/2006, de 28 de Junho, é suprimida a rubrica referente à substância activa clorfenapir.».

7 - No artigo 12.º, onde se lê «O Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 233/2006, de 29 de Novembro, e 235/2007, de 19 de Junho, é alterado do seguinte modo:» deve ler-se «O Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, é alterado do seguinte modo:».

8 - No artigo 13.º, onde se lê «O Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2007, de 19 de Junho, é alterado do seguinte modo:» deve ler-se «O Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, é alterado do seguinte modo:».

9 - No anexo i, na coluna «Atrazina»:

No n.º 2), n.º iii), onde se lê «Frutos de hortícolas - (*) 0,05» deve ler-se «Frutos de hortícolas - -»;

No n.º 2), n.º iii), alínea a), onde se lê «Solanáceas:» deve ler-se «Solanáceas: - (*) 0,05»;

No n.º 2), n.º vii), onde se lê «Legumes de caule - -» deve ler-se «Legumes de caule - (*) 0,05».

10 - No anexo v, na nota de rodapé, onde se lê «() Limite de determinação analítica.» deve ler-se «() Indica o limite de determinação analítica. (t) Indica que o LMR foi estabelecido temporariamente até 31 de Dezembro de 2007 na pendência dos dados a apresentar pelo requerente, sendo que se não tiverem sido recebidos quaisquer dados até essa data, o LMR será retirado por directiva ou regulamento.».

11 - No anexo vii, na coluna «Metaxil», no n.º 1), n.º ii), onde se lê «Frutos de casca rija (com ou sem casca) - 0,05» deve ler-se «Frutos de casca rija (com ou sem casca) - (*) 0,05».

Centro Jurídico, 3 de Janeiro de 2008. - A Directora, Susana Brito.

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