Decreto-Lei n.º 10/2008 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, no que respeita ao modo de selecção para…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-01-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, no que respeita ao modo de selecção para provimento de vagas existentes na categoria de conselheiro de embaixada

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Janeiro

Em razão de várias dificuldades orçamentais, o Ministério dos Negócios Estrangeiros não viu reunidas as condições para promover a abertura de concurso para provimento das vagas existentes na categoria de conselheiro de embaixada durante vários anos. Os motivos prendiam-se com constrangimentos de ordem financeira que impediram o Ministério dos Negócios Estrangeiros de suportar os encargos com as deslocações a Lisboa, tendo em vista a participação daqueles que para o efeito preenchem os requisitos legais, no concurso anual presencial. Em 2005, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 153/2005, de 2 de Setembro, que introduziu uma excepção de cariz temporal à disposição normativa que regula esta matéria no estatuto da carreira diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, ao prever a possibilidade de o concurso para conselheiro de embaixada se revestir de natureza documental, incidindo unicamente numa avaliação curricular.

Persistindo estes constrangimentos orçamentais que impedem a abertura de concurso presencial para conselheiro de embaixada, dado que o Ministério dos Negócios Estrangeiros não pode suportar os encargos com as deslocações a Lisboa, tendo em vista a participação daqueles que para o efeito preenchem os requisitos legais, para realização de um concurso presencial, torna-se imprescindível, salvaguardando embora o concurso, alterar a norma pertinente do estatuto da carreira diplomática no que a esta matéria diz respeito e assim estabelecer as regras para o concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática.

Foi ouvido o conselho diplomático e a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - O concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aberto, anualmente, para o número de vagas fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, até ao limite das existentes, sempre que este número seja igual ou superior a cinco ou, caso seja inferior, mediante parecer prévio do conselho diplomático sobre a conveniência da abertura do concurso.

3 - Podem apresentar-se a concurso todos os secretários de embaixada no activo que detenham um mínimo de 11 anos de serviço na carreira diplomática e exercido funções nos serviços externos por período não inferior a 4 anos.

4 - O concurso é de natureza documental, compreendendo uma avaliação curricular.

5 - Os secretários de embaixada aprovados são promovidos a conselheiro de embaixada segundo a ordem da sua classificação, preenchendo as vagas existentes postas a concurso ou as que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso.

6 - (Anterior n.º 7.)

7 - Do regulamento do concurso, a aprovar por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, constam, nomeadamente, a composição do júri, os procedimentos a adoptar e os critérios de avaliação que devem ser seguidos.

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 8 de Janeiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Janeiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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