Portaria n.º 1010/2008 — Concessiona, pelo período de 10 anos, a Manuel Diogo Justiniano Passanha Sobral a zona de caça turística Barbas de…

Tipo Portaria
Publicação 2008-09-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 10 anos, a Manuel Diogo Justiniano Passanha Sobral a zona de caça turística Barbas de Lebre, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Baleizão, município de Beja (processo n.º 4966-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Setembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Beja:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a Manuel Diogo Justiniano Passanha Sobral, com o número de identificação fiscal 217297366 e sede no monte das Barbas de Lebre, Apartado 330, 7801-904 Beja, a zona de caça turística Barbas de Lebre (processo n.º 4966-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Baleizão, município de Beja, com a área de 732 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 13 de Setembro de 2008.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Agosto de 2008.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17200/0624106242.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).