Portaria n.º 1016/2008 — Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística do Tesouro, abrangendo vários prédios rústicos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística do Tesouro, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia do Pereiro, município de Alcoutim, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e no mesmo município (processo n.º 2094-DGRF)
de 8 de Setembro
Pela Portaria n.º 829/98, de 26 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 116/99 e 650/2001, respectivamente de 9 de Fevereiro e de 28 de Junho, foi concessionada à BISCAÇA - Desporto Venatório e Gestão de Caça, Lda., a zona de caça turística do Tesouro (processo n.º 2094-DGRF), situada no município de Alcoutim, com a área de 970 ha e não 819,8280 ha como por lapso é referido na Portaria n.º 650/2001, válida até 26 de Setembro de 2008.
Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à citada zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É renovada, por um período de 10 anos, renovável automaticamente e com efeitos a partir do dia 27 de Setembro de 2008, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia do Pereiro, município de Alcoutim, com a área de 970 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na mesma freguesia e no mesmo município, com a área de 62 ha.
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 1032 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 22 de Agosto de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Agosto de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17300/0625306253.pdf))
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