Portaria n.º 102/2008 — Determina a constituição da Rede Nacional dos Centros Educativos. Revoga a Portaria n.º 1200-B/2000, de 20 de Dezembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a constituição da Rede Nacional dos Centros Educativos. Revoga a Portaria n.º 1200-B/2000, de 20 de Dezembro
de 1 de Fevereiro
A Portaria n.º 1200-B/2000, de 20 de Dezembro, procedeu à criação e classificação dos centros educativos do ex-Instituto de Reinserção Social, dando cumprimento ao programa de acção para a entrada em vigor do novo regime jurídico de crianças e jovens, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, de 19 de Agosto.
No seu preâmbulo prevê-se a revisão da classificação fixada, de forma a ajustar as respostas de institucionalização às necessidades decorrentes da integral aplicação da Lei Tutelar Educativa.
A experiência entretanto colhida, bem como a execução das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), a necessidade de reforma na gestão e administração dos centros educativos e a previsão de extinção de cinco destes estabelecimentos determinam tal revisão.
A Rede Nacional de Centros Educativos, ora revista, visa promover de forma mais adequada a reinserção social dos educandos, porquanto consubstancia uma melhor e maior eficácia na distribuição, quer territorial quer de recursos, que permitam uma resposta mais qualificada em termos educativos e formativos, bem como dar resposta a um requisito fundamental que consiste na proximidade face ao local de proveniência dos menores, estabelecido na Lei Tutelar Educativa.
Assim:
Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 126/2007, de 27 de Abril, e por referência ao disposto no artigo 145.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º A Rede Nacional dos Centros Educativos é constituída por:
Centro Educativo de Santa Clara, em Vila do Conde;
Centro Educativo de Santo António, no Porto;
Centro Educativo do Mondego, em Cavadoude, Guarda;
Centro Educativo dos Olivais, em Coimbra;
Centro Educativo Padre António Oliveira, em Caxias, Oeiras;
Centro Educativo da Bela Vista, em Lisboa;
Centro Educativo Navarro de Paiva, em Lisboa;
Centro Educativo da Madeira, no Santo da Serra, Funchal;
Centro Educativo dos Açores.
2.º Os Centros Educativos referenciados nas alíneas h) e i) do número anterior são criados pela presente portaria.
3.º São extintos, com efeitos a 1 de Janeiro de 2008, os seguintes Centros Educativos:
Centro Educativo de Corpus Christi, em Vila Nova de Gaia;
Centro Educativo de São José, em Viseu;
Centro Educativo de São Fiel, em Louriçal do Campo, Castelo Branco;
Centro Educativo Dr. Alberto do Souto, em Aveiro;
Centro Educativo de São Bernardino, em Atouguia da Baleia, Peniche;
Centro Educativo de Vila Fernando, em Vila Fernando, Elvas.
4.º Todos os Centros Educativos da Rede Nacional podem executar as medidas de internamento e de detenção previstas no artigo 145.º da Lei Tutelar Educativa, desde que na respectiva classificação esteja abrangido o correspondente regime de execução.
5.º Todos os Centros Educativos executam a medida tutelar educativa de internamento, em regime semiaberto.
6.º Os Centros Educativos referidos nas alíneas a), d), f), g), h) e i) do n.º 1,executam, também, a medida tutelar educativa de internamento, em regime aberto.
7.º Os Centros Educativos referidos nas alíneas a), b), c), e), g), h) e i), do n.º 1 executam, também, a medida tutelar educativa de internamento, em regime fechado.
8.º Os Centros Educativos referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 destinam-se a acolher jovens do sexo masculino e os referidos nas alíneas a), g), h) e i) do mesmo número a jovens de ambos os sexos.
9.º Os Centros Educativos referidos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 3, bem como o pessoal, património e equipamentos a eles afectos, podem vir a ser transferidos para o Instituto da Segurança Social, I. P., através de diploma próprio, atenta a sua adequação à satisfação das necessidades especiais de protecção de crianças e jovens em perigo e à carência de recursos humanos devidamente habilitados, assim como de instalações e equipamentos ajustados à prossecução das actividades de promoção dos direitos e protecção daquela população.
10.º Os recursos humanos afectos ao Centro Educativo referido na alínea f) do n.º 3 manter-se-ão em funções, após o seu encerramento, enquanto durar o processo de avaliação em curso, com vista à optimização interna e externa dos recursos disponíveis, bem como a necessária redefinição dos espaços, visando a sua utilização racional.
11.º A presente portaria entra em vigor a 1 de Janeiro de 2008 e revoga a Portaria n.º 1200-B/2000, de 20 de Dezembro.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 18 de Janeiro de 2008.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).