Decreto-Lei n.º 102/2008 — Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-06-20
Última atualização 2026-05-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 272

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro

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19 - Não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas.

20 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 pode ser cumprida mediante a emissão de outros documentos pelas pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º

21 - (Revogado.)

Artigo 30.º — Representante fiscal

1 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro podem proceder à nomeação de um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.

2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.

3 - O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.

4 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.

5 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.

6 - Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 são dispensados de registo e de nomeação de representante quando efectuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º

7 - Os sujeitos passivos indicados no número anterior que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º devem cumprir as obrigações previstas neste diploma.

Artigo 31.º — Declaração de início de actividade

1 - As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração.

2 - (Revogado.)

3 - Não há lugar à entrega da declaração referida no n.º 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 32.º — Declaração de alterações

1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações.

2 - A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.

3 - O sujeito passivo fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas a registo comercial.

Artigo 33.º — Declaração de cessação de actividade

No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respectiva declaração.

Artigo 34.º — Conceito de cessação de actividade

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a)

Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;

b)

Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

c)

Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;

d)

Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer.

3 - A cessação de atividade é também declarada oficiosamente, pela administração fiscal, após comunicação do tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais nos períodos de imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à dedução.

Artigo 35.º — Apresentação das declarações

1 - As declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º são enviadas por transmissão electrónica de dados ou apresentadas em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, por declaração verbal efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.

2 - O documento comprovativo referente às declarações mencionadas no número anterior, apresentadas nos serviços de finanças ou noutros locais autorizados, é entregue ao sujeito passivo, após autenticação pelo funcionário receptor e aposição da vinheta do técnico oficial de contas, se for o caso, que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.

3 - As declarações são informadas no prazo de 30 dias pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que se pronuncia sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.

4 - No caso de a Autoridade Tributária e Aduaneira discordar dos elementos declarados, fixa os que entender adequados, disso notificando o sujeito passivo.

5 - As declarações referidas nos artigos 32.º e 33.º produzem efeitos a partir da data da sua apresentação no respeitante às operações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como às operações que devam ser mencionadas na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.

6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode, disso notificando o sujeito passivo, alterar oficiosamente os elementos relativos à atividade quando verifique alguma das seguintes situações:

a)

Qualquer dos factos enunciados no n.º 2 do artigo 34.º;

b)

A falsidade dos elementos declarados;

c)

A existência de fundados indícios de fraude nas operações referidas;

d)

Não terem sido apresentadas as declarações a que se refere o artigo 41.º, bem como aquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, por um período de, pelo menos, um ano ou, tendo sido apresentadas, não evidenciem qualquer atividade, por igual período.

7 - As alterações oficiosas com fundamento na aplicação das alíneas a), b) ou c) do número anterior produzem efeitos imediatos, devendo as mesmas, em todo o caso, ser posteriormente notificadas ao sujeito passivo no prazo de 10 dias.

Artigo 36.º — Prazo de emissão e formalidades das faturas

1 - A fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida:

a)

O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º;

b)

O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º;

c)

Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º

2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.

3 - As faturas são substituídas por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transacionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.

4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.

5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a)

Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;

b)

A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

c)

O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

d)

As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

e)

O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;

f)

A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.

No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

6 - As guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas devem conter, além da data e numeração sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do número anterior, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações.

7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.

8 - Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.

9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as faturas emitidas, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respetivo número de identificação fiscal.

10 - As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica.

11 - A elaboração de faturas por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:

a)

A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;

b)

O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.

c)

Conter a menção 'autofaturação'.

12 - (Revogado.)

13 - Nas situações previstas nas alíneas i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão 'IVA - autoliquidação'.

14 - (Revogado.)

15 - (Revogado.)

16 - A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.

17 - A regulamentação do processamento e arquivo das faturas e documentos retificativos de faturas consta de legislação especial.

Artigo 37.º — Repercussão do imposto

1 - A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da fatura, para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços.

2 - Nas operações pelas quais seja emitida uma fatura nos termos do artigo 40.º, o imposto pode ser incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior.

3 - A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 38.º — Facturação de mercadorias enviadas à consignação

1 - No caso de entrega de mercadorias à consignação, procede-se à emissão de faturas no prazo de cinco dias úteis a contar:

a)

Do momento do envio das mercadorias à consignação;

b)

Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º

2 - A fatura, processada de acordo com a alínea b) do número anterior, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do referido número.

Artigo 39.º — Facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços

Nas facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços pode indicar-se apenas o preço com inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 36.º

Artigo 40.º — Faturas simplificadas

1 - A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:

a)

Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000;

b)

Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100.

c)

Transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º

2 - As faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a)

Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;

b)

Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

c)

O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;

d)

Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.

e)

O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.

3 - As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.

4 - (Revogado.)

5 - Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:

a)

Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento;

b)

Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.

6 - A faculdade referida no número anterior pode ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado.

7 - O Ministro das Finanças pode, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos neste Código, equiparar certos documentos de uso comercial a faturas.

Artigo 41.º — Prazo de entrega da declaração periódica

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, a declaração periódica deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos:

a)

Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 650 000 (euro) no ano civil anterior;

b)

Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 000 (euro) no ano civil anterior.

2 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do número anterior podem, através de menção expressa nas declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensal prevista na alínea a) do mesmo número.

3 - Para o exercício da opção referida no n.º 2 observa-se o seguinte:

a)

Nos casos de início de actividade, a opção é feita através da declaração referida no artigo 31.º, a qual produz efeitos a partir da data da sua apresentação;

b)

Nos casos de sujeitos passivos já registados e abrangidos pelo regime normal, a declaração referida no artigo 32.º só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

4 - A opção referida no n.º 2 mantém-se válida até que os sujeitos passivos procedam à entrega da declaração referida no artigo 32.º, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de janeiro.

5 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 que tenham obtido, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou superior a 650 000 €, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º durante o mês de janeiro seguinte, ficando obrigados ao envio da declaração periódica mensal a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.

6 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham exercido a opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º e aos inscritos no registo de reembolso mensal previsto no n.º 8 do artigo 22.º

7 - Para efeitos do n.º 1, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, é convertido num volume de negócios anual correspondente.

8 - Para os sujeitos passivos que iniciem a atividade ou deixem de enquadrar-se no disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º, o volume de negócios para os fins previstos no n.º 1 é estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civil corrente.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se cumpridos os prazos aí previstos desde que a data da sua transmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos.

10 - As declarações periódicas, nos termos da alínea a) do n.º 1, relativas ao mês de junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1, relativas ao segundo trimestre, devem ser enviadas até 20 de setembro.

Artigo 42.º — Conceito de volume de negócios

O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção:

a)

Das operações referidas nos n.os 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;

b)

Das operações referidas nos n.os 29) e 30) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;

c)

Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.

Artigo 43.º — Entrega da declaração por sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável

Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar a declaração respectiva em qualquer serviço de finanças até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.

Artigo 44.º — Requisitos da contabilidade

1 - A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto.

2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, devem ser objecto de registo, nomeadamente:

a)

As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo;

b)

As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades da sua empresa;

c)

As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao sujeito passivo no quadro da sua actividade empresarial.

3 - As operações mencionadas na alínea a) do número anterior devem ser registadas de forma a evidenciar:

a)

O valor das operações não isentas, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável;

b)

O valor das operações isentas sem direito à dedução;

c)

O valor das operações isentas com direito à dedução;

d)

O valor do imposto liquidado, segundo a taxa aplicável, com relevação distinta do respeitante às operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como dos casos em que a respectiva liquidação compete, nos termos da lei, ao adquirente.

4 - As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 devem ser registadas de forma a evidenciar:

a)

O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido deste imposto;

b)

O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução;

c)

O valor das aquisições de gasóleo, gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis;

d)

O valor do imposto dedutível, segundo a taxa aplicável.

Artigo 45.º — Registo das operações em caso de emissão de facturas

1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deve ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 41.º ou 43.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.

2 - Para tal efeito, as faturas, guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas, incluindo os emitidos, em nome e por conta do sujeito passivo, pelo próprio adquirente dos bens ou por um terceiro, são identificados através das referidas designações e numerados sequencialmente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respetiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

Artigo 46.º — Registo das operações em caso de emissão de faturas simplificadas

1 - Os sujeitos passivos que emitam faturas nos termos do artigo 40.º e não utilizem sistemas informáticos integrados de faturação e contabilidade podem efetuar o registo das operações, realizadas diariamente com não sujeitos passivos, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas.

2 - O registo referido no número anterior deve ser efetuado, o mais tardar, no 1.º dia útil seguinte ao da realização das operações, com base em duplicados das faturas emitidas, em extratos diários produzidos pelos equipamentos eletrónicos relativos a todas as operações realizadas ou em folhas de caixa, que podem substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário.

3 - Os registos diários a que se referem os números anteriores devem ser objeto de relevação contabilística ou de classificação nos termos do artigo 50.º, conforme os casos, no prazo previsto no artigo 45.º

4 - (Revogado.)

5 - A opção pela elaboração de folhas de caixa a que se refere o n.º 2 não dispensa a obrigatoriedade de conservação dos duplicados das faturas e dos demais documentos ali referidos nas condições e prazo previstos no artigo 52.º

Artigo 18.º, Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27 A alteração ao presente artigo, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.

Artigo 47.º — Registo das transmissões de bens efectuadas por retalhistas

1 - Os retalhistas que efectuem operações sujeitas a diversas taxas, estejam dispensados da emissão de factura e não tenham possibilidade de discriminar por taxas os montantes apurados diariamente podem registar as contraprestações relativas às operações tributáveis sem distinção de taxa.

2 - Na hipótese do n.º 1 e para os fins de aplicação das diferentes taxas, deve repartir-se o montante global apurado segundo os métodos definidos pela Direcção-Geral dos Impostos, fixados de modo que a tributação resultante da aplicação de um determinado método corresponda sensivelmente à que resultaria da aplicação das regras gerais.

Artigo 48.º — Registo das operações efectuadas ao sujeito passivo

1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º deve ser efetuado após a receção das correspondentes faturas e guias ou notas de devolução, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 41.º ou 43.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.

2 - Para tal efeito, as faturas, guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao abrigo dos n.os 14 e 15 do artigo 29.º, são numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respetiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

Artigo 49.º — Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente é obtido através da divisão daqueles valores por 106 quando a taxa do imposto for 6 %, por 113 quando a taxa do imposto for 13 % e por 123 quando a taxa do imposto for 23 %, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.

Artigo 50.º — Registo das operações efetuadas por sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada

1 - Os sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada nos termos do Código do IRS ou do IRC procedem, para cumprimento das exigências constantes nos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, diretamente no Portal das Finanças, no prazo previsto no artigo 45.º, diferenciando:

a)

Nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º;

b)

Nas operações passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º, diferenciando os inventários e as despesas gerais;

c)

As operações ligadas a bens de investimento, nos termos do artigo 51.º

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

2 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização do imposto, podem não efetuar a classificação referida no n.º 1, aplicando-se aos referidos sujeitos passivos todas as normas constantes do presente Código relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção, desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 18.º, Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27 A alteração ao presente artigo, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.

Artigo 51.º — Registo dos bens de investimento

1 - Os sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC ou nos termos do n.º 2 do artigo 50.º são obrigados a efectuar registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controle das deduções efectuadas e das regularizações processadas.

2 - O registo a que se refere o n.º 1 deve comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos:

a)

Data da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis e do início da utilização ou ocupação;

b)

Valor do imposto suportado;

c)

Percentagem de dedução em vigor no momento da aquisição;

d)

Somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;

e)

Percentagem definitiva de dedução do ano da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis;

f)

Percentagem definitiva de dedução de cada um dos anos do período de regularização.

3 - O registo a que se referem os números anteriores deve ser efectuado no prazo constante dos artigos 45.º e 48.º, contado a partir:

a)

Da data da receção da fatura que certifique a aquisição;

b)

Da data da conclusão das obras em bens imóveis;

c)

Da data em que devam ser processadas as regularizações.

Artigo 52.º — Prazo de arquivo e conservação dos registos e documentos de suporte

1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os registos e respetivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.

2 - Para os registos previstos no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efetuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º

3 - A regulamentação do arquivo dos registos e documentos de suporte consta de legislação especial.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27 O disposto no presente artigo, na redação conferida pelo decreto-lei n.º 49/2025, de 27 de março, não prejudica a obrigação de arquivar e conservar em boa ordem os livros de registo, até ao final do prazo previsto nele previsto.

Secção IV — Regimes especiais

Subsecção I — Regime de isenção
Artigo 53.º — Âmbito de aplicação no território nacional

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que, não praticando operações de exportação ou atividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 (euro).

2 - A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que reúnam ainda as seguintes condições adicionais:

a)

O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 (euro);

b)

O sujeito passivo tenha notificado previamente o Estado-Membro onde está estabelecido de que pretende beneficiar da isenção no território nacional, de acordo com procedimento equivalente ao previsto no artigo 58.º-A;

c)

O sujeito passivo, no Estado-Membro onde está estabelecido, tenha obtido para a aplicação do regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo ‘EX’.

3 - Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos dos números anteriores, nas operações abrangidas pelo regime, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e 20.º e do direito ao reembolso do imposto, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

4 - Nas situações referidas no n.º 2, a isenção é aplicável a partir da data em que o sujeito passivo é informado do número individual de identificação que lhe foi atribuído pelo Estado-Membro de estabelecimento ou, em caso de atualização de notificação prévia anterior, da data em que o número individual de identificação é confirmado pelo Estado-Membro de estabelecimento.

5 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, o volume de negócios referido na alínea a) do artigo 52.º-A a tomar em consideração é o estimado pelo sujeito passivo para o ano civil corrente.

6 - O regime de isenção previsto neste artigo não é aplicável:

a)

Aos sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável, nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

b)

Às transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.

Artigo 282.º, Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30 O montante a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é de 13 500 (euro), em 2023, e de 14 500 (euro), em 2024.

Artigo 337.º, Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31 O montante a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º na redação dada pela presente lei, é de 11 000 (euro) em 2020.

Artigo 54.º — Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção

1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos estabelecidos em território nacional pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º

2 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.

3 - (Revogado.)

4 - Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 devem proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução efectuada quanto a bens do activo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efectuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação.

Artigo 55.º — Opção pelo regime de tributação

1 - Os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do n.º 1 do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º

2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º no caso de desejar voltar ao regime de isenção.

4 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar no serviço de finanças competente, a passagem ao regime de isenção, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.

Artigo 56.º — Impedimentos

1 - (Revogado.)

2 - Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional não podem beneficiar do regime de isenção:

a)

Nos 12 meses seguintes ao da cessação, quando estando enquadrados num regime de tributação à data da cessação de atividade, reiniciem essa ou outra atividade;

b)

No ano seguinte ao da cessação, quando reiniciem essa ou outra atividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.

Artigo 57.º — Obrigações declarativas e de faturação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º

2 - As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no número anterior no exercício da sua atividade devem sempre conter a menção ‘IVA - regime de isenção’.

Artigo 58.º — Cessação do regime de isenção e período em que passa a ser devido o imposto

1 - (Revogado.)

2 - Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, deixam de poder beneficiar do regime de isenção, se:

a)

No ano civil anterior tiverem atingido um volume de negócios em território nacional superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º;

b)

No ano civil em curso, o referido limiar de isenção for excedido em mais de 25 %;

c)

Deixarem de se verificar quaisquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos referidos no n.º 2 do artigo 53.º deixam ainda de reunir condições para beneficiar do regime de isenção, se:

a)

No ano civil anterior, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º;

b)

No ano civil em curso, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º

4 - É devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos:

a)

Na situação prevista na alínea a) do n.º 2, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior ao limite de isenção previsto no artigo 53.º;

b)

Na situação prevista na alínea b) do n.º 2, a partir do momento em que esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25 %;

c)

Nos casos em que se deixam de verificar as condições a que se refere a alínea c) do n.º 2 ou no caso referido na alínea b) do n.º 3, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.

5 - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas no n.º 2, os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:

a)

No prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do ano em que tenha sido atingido um volume de negócios superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º;

b)

No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que, no ano civil em curso, esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25 %;

c)

No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º

6 - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas nos n.os 2 ou 3, os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional devem comunicar as alterações verificadas ao Estado-Membro de estabelecimento, nos termos definidos na respetiva legislação interna.

7 - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder à fixação por métodos indiretos de um rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volume de negócios superior ao limite de isenção, procede à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 15 dias úteis, com base no volume de negócios que considerou realizado, apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º, conforme os casos, ou, se aplicável, exercer a opção prevista no artigo 2.º dos regimes especiais, constantes do anexo i à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto.

8 - Na situação referida no número anterior, é devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º

Artigo 59.º — Dispensa de obrigações

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 57.º, 58.º, 58.º-B e 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma.

2 - Sem prejuízo do cumprimento no Estado-Membro de estabelecimento das obrigações equivalentes às previstas nos artigos 58.º-A a 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 2 do artigo 53.º estão dispensados das obrigações previstas no presente diploma, incluindo a estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º

3 - Não obstante o disposto no número anterior, os estabelecimentos estáveis em território nacional de sujeitos passivos com sede num Estado-Membro da União Europeia, isentos nos termos do n.º 2 do artigo 53.º, devem cumprir o disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 29.º

Subsecção III — Regime dos pequenos retalhistas
Artigo 60.º — Âmbito de aplicação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a (euro) 50 000, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior é deduzido o valor do imposto suportado na aquisição ou locação de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º

3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS.

4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.

5 - Quando o período de referência, para efeitos dos n.os 1, 3 e 4, seja inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90 % do volume de compras, tal como se encontra definido no n.º 3.

7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante de imposto calculado nos termos do n.º 1 acrescem 25 % do imposto suportado nessa aquisição.

8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a (euro) 250 nem aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código.

9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E do presente Código efectuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais devem adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.

Artigo 61.º — Passagem do regime normal ao regime especial

1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos incluídos no regime normal pretenderem a aplicação do regime especial dos pequenos retalhistas, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º

2 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.

3 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação previsto nesta subsecção não beneficiam do direito à dedução constante da secção i do capítulo v do presente diploma, salvo no que respeita às aquisições dos bens referidos no n.º 2 do artigo anterior.

4 - Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 aplicam um coeficiente de 25 % ao valor do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo o valor resultante, adicionado do próprio imposto, ser incluído na declaração ou guia referente ao primeiro período de tributação no regime dos pequenos retalhistas.

Artigo 62.º — Facturação

Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as faturas emitidas por sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas devem conter:

a)

O preço, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 36.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º;

b)

A menção 'IVA - não confere direito à dedução'.

Artigo 63.º — Renúncia

1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de usufruírem do regime especial de tributação previsto no artigo 60.º podem renunciar a tal regime e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.

2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos, respectivamente, a partir da apresentação da declaração de início ou do período de imposto seguinte ao da apresentação da declaração de alterações.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º no caso de desejar voltar ao regime especial dos pequenos retalhistas.

4 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar no serviço de finanças competente, a passagem ao regime especial com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.

Artigo 64.º — Mudança de regime

1 - Nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º, ou inversamente, a Direcção-Geral dos Impostos pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo, designadamente, não atender a modificações do volume de compras pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.

2 - Não podem beneficiar do regime dos pequenos retalhistas os sujeitos passivos que, estando enquadrados no regime normal à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade nos 12 meses seguintes ao da cessação.

Artigo 65.º — Registo das operações

1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º procedem à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, diretamente no Portal das Finanças, até à confirmação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, se enviada dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida, diferenciando:

a)

Nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviços;

b)

Nas operações passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade, designadamente os inventários, as despesas gerais e as operações ligadas a bens de investimento.

2 - (Revogado.)

Artigo 18.º, Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27 A alteração ao presente artigo, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.

Artigo 66.º — Passagem compulsiva ao regime normal de tributação

Nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, a administração fiscal pode, em qualquer altura, obrigá-lo ao regime normal de tributação.

Artigo 67.º — Obrigações declarativas e de pagamento do imposto

1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a:

a)

Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade nos termos dos artigos 31.º, 32.º e 33.º;

b)

Confirmar, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte a cada trimestre do ano civil, a declaração provisória disponibilizada no Portal das Finanças tendo por base os elementos informativos relevantes de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, e efetuar o correspondente pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados até ao dia 25 desse mês;

c)

(Revogada.)

2 - No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º deve ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumes de compras.

3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º, o sujeito passivo deve apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º no prazo de 15 dias a contar daquela fixação.

4 - A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores.

5 - Sempre que o sujeito passivo passe a efectuar operações referidas no n.º 8 do artigo 60.º, ou passe a dispor, ou esteja obrigado a dispor, de contabilidade organizada para efeitos do IRS, deve proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 32.º, no prazo de 15 dias, ficando enquadrado no regime normal de tributação a partir do momento em que se verifique qualquer daquelas situações.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 18.º, Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27 A alteração ao presente artigo, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.

Artigo 68.º — Prazo de conservação dos livros, registos e documentos de suporte

O prazo de conservação dos livros, registos e respectiva documentação de suporte exigidos nos termos do artigo 65.º é o fixado no n.º 1 do artigo 52.º

Subsecção IV — Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores
Artigo 69.º — Âmbito de aplicação

O imposto devido pelas transmissões de gasolina, gasóleo e petróleo carburante efectuadas por revendedores é liquidado por estes com base na margem efectiva de vendas.

Artigo 70.º — Valor tributável

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor tributável das transmissões abrangidas pelo presente regime corresponde à diferença, verificada em cada período de tributação, entre o valor das transmissões de combustíveis realizadas, IVA excluído, e o valor de aquisição dos mesmos combustíveis, IVA excluído.

2 - Sobre a margem, apurada nos termos do número anterior, devem os revendedores fazer incidir a respectiva taxa do imposto.

3 - Na determinação do valor das transmissões, não são tomadas em consideração as entregas de combustíveis efectuadas por conta do distribuidor.

Artigo 71.º — Direito a dedução dos revendedores

1 - Os revendedores dos combustíveis referidos no artigo 69.º não podem deduzir o imposto devido ou pago nas aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias e importações desses bens.

2 - O imposto suportado em investimentos e demais despesas de comercialização é dedutível nos termos gerais dos artigos 19.º e seguintes.

Artigo 72.º — Direito a dedução dos adquirentes

1 - Quando os combustíveis adquiridos a revendedores originarem direito a dedução nos termos gerais, esta tem como base o imposto contido no preço de venda.

2 - O direito à dedução referido no número anterior só pode ser exercido com base em faturas passadas na forma legal, podendo, porém, os elementos relativos à identificação do adquirente, com exceção do número de identificação fiscal, ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido.

3 - As faturas emitidas pelos revendedores devem conter a indicação do preço líquido, da taxa aplicável e do montante de imposto correspondente ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável.

4 - No caso de entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores, as faturas emitidas pelos revendedores devem conter a menção 'IVA - não confere direito à dedução' ou expressão similar.

Artigo 73.º — Registos das aquisições e vendas

Os revendedores devem manter registos separados das aquisições e vendas dos combustíveis abrangidos por este regime.

Artigo 74.º — Aquisições intracomunitárias

Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime devem, sempre que efectuem aquisições intracomunitárias dos combustíveis referidos no artigo 69.º, obedecer às regras estabelecidas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.

Artigo 75.º — Exclusão dos regimes especiais

Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime não podem beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º nem do regime especial dos pequenos retalhistas do artigo 60.º

Secção V — Disposições comuns

Artigo 76.º — Centralização da escrita

1 - Os sujeitos passivos que distribuam a sua actividade por mais de um estabelecimento devem centralizar num deles a escrituração relativa às operações realizadas em todos.

2 - No caso previsto no n.º 1, a escrituração das operações realizadas deve obedecer aos seguintes princípios:

a)

No estabelecimento escolhido para a centralização devem manter-se os registos da centralização, bem como os respectivos documentos de suporte;

b)

Devem existir registos dos movimentos de cada estabelecimento, incluindo os efectuados entre si.

3 - (Revogado.)

Artigo 77.º — Serviço de finanças competente

1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações do presente diploma, considera-se serviço de finanças competente o da área fiscal onde o sujeito passivo tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio.

2 - Tratando-se de sujeitos passivos titulares de rendimentos sujeitos a IRS, considera-se serviço de finanças competente o da área do respectivo domicílio fiscal.

3 - Para os sujeitos passivos, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio ou sede fora do território nacional, o serviço de finanças competente é a da área fiscal onde estiver situado o estabelecimento estável ou, na falta deste, o da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do representante.

4 - Para os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que não tenham representante, considera-se competente o serviço de finanças de Lisboa 3.

5 - Não obstante o disposto nos números anteriores, para efeitos de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, a entrega das declarações aí previstas é efectuada nos termos do artigo 35.º

Artigo 78.º — Regularizações

1 - As disposições dos artigos 36.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a fatura, o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto venham a sofrer retificação por qualquer motivo.

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos.

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrige, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada.

5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução.

6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.

7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis:

a)

Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;

b)

Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código;

c)

Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d)

Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

8 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

a)

O valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

b)

Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

c)

Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto.

d)

Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.

e)

Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.

9 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas, devendo este certificar, ainda, que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis nos termos do n.º 7 deste artigo.

10 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior deve ser efectuada por cada um dos períodos em que foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.

11 - No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada.

12 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º

13 - Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto.

14 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução são aceites sem quaisquer consequências desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

15 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença.

16 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.os 7 a 11 devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 130.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS.

17 - O disposto no n.º 8 não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis.

Artigo 79.º — Responsabilidade solidária do adquirente

1 - O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e não isento, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto quando a fatura obrigatória não tenha sido passada, contenha uma indicação inexata quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante de imposto devido.

2 - O adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido é liberto da responsabilidade solidária prevista no número anterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado, salvo no caso de má fé.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo pagamento prevista nos números anteriores, a responsabilidade pela emissão das faturas, pela veracidade do seu conteúdo e pelo pagamento do respetivo imposto, nos casos previstos no n.º 14 do artigo 29.º, cabe ao sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços.

4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, nos casos em que o imposto resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura, o adquirente dos bens ou serviços que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e ainda que isento de imposto, é solidariamente responsável, pelo pagamento do imposto, com o sujeito passivo que na fatura figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.

5 - A responsabilidade solidária prevista no número anterior é aplicável ainda que o adquirente dos bens ou serviços prove ter pago a totalidade ou parte do imposto ao sujeito passivo que na fatura figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.

Artigo 80.º — Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos

1 - Nas transmissões de bens ou prestações de serviços realizadas ou declaradas com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto correspondente são também responsáveis solidários pelo pagamento do imposto os sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que tenham intervindo ou venham a intervir, em qualquer fase do circuito económico, em operações relacionadas com esses bens ou com esses serviços desde que aqueles tivessem ou devessem ter conhecimento dessas circunstâncias.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às transmissões de bens e prestações de serviços a definir por despacho do Ministro das Finanças quando estejam em causa operações relacionadas com actividades em que as práticas descritas no n.º 1 ocorram de forma reiterada.

3 - Para efeitos do disposto neste artigo, presume-se que o sujeito passivo tem conhecimento de que o imposto relativo às transmissões de bens ou prestações dos serviços referidos no número anterior não foi ou não venha a ser integralmente entregue nos cofres do Estado sempre que o preço por ele devido pelos bens ou serviços em causa seja inferior ao preço mais baixo que seria razoável pagar em situação de livre concorrência ou seja inferior ao preço relativo a esses bens ou serviços em fases anteriores de circuito económico.

4 - A presunção referida no número anterior é ilidida se for demonstrado que o preço praticado, numa das fases do circuito económico, se deveu a circunstâncias não relacionadas com a intenção de não pagamento do imposto.

Artigo 81.º — Volume de negócios dos sujeitos passivos que pratiquem operações isentas sem direito a dedução

Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito à dedução, e desenvolvam simultaneamente uma atividade tributada ou isenta com direito à dedução, calculam o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à atividade com direito à dedução.

Artigo 82.º — Notificações

As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 7 do artigo 58.º, 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem o n.º 8 do artigo 58.º-A e o n.º 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 83.º — Recurso hierárquico

1 - Das decisões a que se referem os n.os 3 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 7 do artigo 58.º, 8 do artigo 58.º-A, 4 do artigo 60.º e 5 do artigo 63.º, pode o sujeito passivo recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Podem ainda recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário:

a)

Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, do indeferimento do pedido de atribuição do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A, com fundamento em estar ultrapassado o volume de negócios anual na União Europeia;

b)

Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros, do indeferimento do pedido de atribuição do número individual de identificação para efeitos da aplicação do regime de isenção em território nacional ou da decisão de exclusão do regime, com fundamento em informação transmitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira de não estarem preenchidas as condições do n.º 1 do artigo 53.º

3 - Aos recursos hierárquicos referidos nos números anteriores aplica-se o disposto na lei geral tributária, tendo sempre efeito suspensivo quando respeitarem às decisões referidas no n.º 7 do artigo 58.º

4 - Para efeitos do disposto no artigo 58.º, não se conhece das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos do IRS ou IRC ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos.

Capítulo VI — Fiscalização e determinação oficiosa do imposto

Artigo 84.º — Entidades fiscalizadoras

O cumprimento das obrigações impostas por este diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 85.º — Dever de colaboração

1 - A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.

2 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem entregar o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º

Artigo 86.º — Presunção de aquisição e de transmissão de bens

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