Portaria n.º 1026/2008 — Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Teixeira, englobando vários terrenos cinegéticos sitos…

Tipo Portaria
Publicação 2008-09-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Teixeira, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Teixeira, município de Arganil (processo n.º 3234-DGRF)

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de 11 de Setembro

Pela Portaria n.º 1474/2002, de 20 de Novembro, foi criada a zona de caça municipal de Teixeira (processo n.º 3234-DGRF), situada no município de Arganil, válida até 20 de Novembro de 2008, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Teixeira.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Teixeira, município de Arganil, com a área de 1751 ha.

2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a)

40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

25 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 21 de Novembro de 2008.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Agosto de 2008.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17600/0663006631.pdf))

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