Portaria n.º 104/2008 — Determina que o Programa Permanente de Cooperação, a vigorar no ano de 2008, terá um valor global único que resulta da…

Tipo Portaria
Publicação 2008-02-05
Última atualização 2013-02-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-02-18, Portaria n.º 76/2013 — Estabelece os termos e condições do Novo Programa Permanente de Co…

Determina que o Programa Permanente de Cooperação, a vigorar no ano de 2008, terá um valor global único que resulta da adição dos subsídios atribuídos às associações humanitárias de bombeiros (AHB)

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de 5 de Fevereiro

Ao longo de décadas, as associações humanitárias de bombeiros (AHB) asseguraram a prestação do socorro que cumpre ao Estado sem que houvesse um relacionamento claro no âmbito dos apoios concedidos.

A ligação entre as AHB e a administração central foi assumida através de um sistema de subsídios e apoios que o Serviço Nacional de Bombeiros, primeiro, e o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil ou a Autoridade Nacional de Protecção Civil, depois, vêm concretizando.

Por protocolos e despachos avulso, foram-se consubstanciando algumas responsabilidades por parte do Ministério da Administração Interna, que cessam depois da concretização do Programa Permanente de Cooperação (PPC), previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto.

Este Programa Permanente de Cooperação destina-se a apoiar, de modo regular e permanente, o desenvolvimento das missões dos corpos de bombeiros situadas no universo do Ministério da Administração Interna e não deve suportar a criação e manutenção de equipas de intervenção permanente ou áreas específicas de actuação relacionadas com a emergência pré-hospitalar ou com a prevenção e combate a incêndios florestais, que devem ser objecto de contratos de desenvolvimento previstos no artigo 33.º da mesma Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto.

A concretização de um PPC que assente em indicadores de risco e de desempenho é um trabalho que interessa desenvolver com ponderação e com um diálogo profundo com as estruturas representativas da estrutura dos bombeiros portugueses. Porém, importa que se promova a concretização de um PPC para 2008 que seja estabelecido como instrumento transitório.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, o seguinte:

1.º O Programa Permanente de Cooperação, a vigorar no ano de 2008, terá um valor global único que resulta da adição dos subsídios atribuídos às AHB por cumprimento de despachos e protocolos nas seguintes áreas:

a)

Comparticipação para efeitos de segurança social relativa à entidade patronal;

b)

Comparticipação com combustíveis, não incluindo os previstos para a prevenção e combate a incêndios florestais decorrentes de contrato de desenvolvimento;

c)

Comparticipação para taxas de rádio;

d)

Comparticipação relativa aos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, e do Despacho Normativo n.º 26/2007.

2.º O valor global do PPC em 2008 é o mais elevado dos valores apurados e relativos às comparticipações referidas no n.º 1.º, nos anos 2006 ou 2007.

3.º O valor apurado nos termos dos n.os 1.º e 2.º tem um crescimento global, em 2008, de 2,5 %, sendo 1,5 % distribuídos de forma igual por todas as AHB e 1 % distribuído de forma proporcional ao apurado no n.º 1.º

4.º O valor a transferir para a Liga dos Bombeiros Portugueses e destinado ao Fundo de Protecção Social do Bombeiro será o equivalente a 2,5 % do valor global do presente PPC.

5.º As transferências serão concretizadas por duodécimos, devendo ser apresentado recibo até ao 20.º dia dos meses de Julho, correspondente ao 1.º semestre, e de Janeiro, do ano seguinte, correspondente ao 2.º semestre.

6.º Os apoios extraordinários relativos às actividades operacionais e formativas realizadas pelos corpos de bombeiros (CB) em datas que correspondem a múltiplos de 25 anos a contar da homologação de cada AHB e ainda os apoios extraordinários para apetrechamento de novos edifícios operacionais dos CB serão objecto de regulamento próprio a aprovar pelo presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

7.º São revogados as portarias e despachos e cessam efeitos as cláusulas incluídas em protocolos, na parte em que contrariem o disposto na presente portaria.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Pelo Ministro da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 29 de Janeiro de 2008.

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