Portaria n.º 1040/2008 — Aprova o Regulamento de Uniformes de Nadador-Salvador

Tipo Portaria
Publicação 2008-09-15
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Uniformes de Nadador-Salvador

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de 15 de Setembro

O regime jurídico da actividade de nadador-salvador, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho, estabelece no seu artigo 13.º que o nadador-salvador usa uniforme de acordo com as normas a fixar por portaria pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Esta reformulação do modelo de uniforme decorre da necessidade de adequar o actual regulamento de uniformes de nadador-salvador às exigências resultantes das recomendações emanadas das organizações internacionais de salvamento, justificando, assim, a introdução de um novo modelo e a consequente revogação do anterior quadro regulamentar previsto nos artigos 23.º a 33.º do Regulamento de Uniformes do Pessoal Civil do Instituto de Socorros a Náufragos e do Pessoal de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado pela Portaria n.º 336/87, de 24 de Abril.

Assim:

Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovado o Regulamento de Uniformes de Nadador-Salvador, que define os diversos artigos de uniforme de nadador-salvador e as respectivas normas de confecção em qualidade, dimensão, cores e feitios, conforme modelo anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Uniforme

É considerado uniforme de nadador-salvador o conjunto de peças de vestuário e outros artigos descritos no presente regulamento.

Artigo 3.º — Artigos de uniforme

Constituem artigos de uniforme de nadador-salvador as seguintes peças:

a)

Calção de banho masculino;

b)

Fato de banho masculino;

c)

Fato de banho feminino;

d)

Saiote feminino;

e)

Camisola de manga curta;

f)

Camisola de aquecimento;

g)

Fato de treino;

h)

Corta-vento;

i)

Boné de pala;

j)

Chapéu com abas;

l)

Óculos de protecção.

Artigo 4.º — Calção de banho masculino

O calção de banho masculino, correspondente à figura 1 do anexo ao presente regulamento, é de tecido tactel, de cor laranja, contendo na sua parte interior cuecas em tecido micro perfurado de cor branca, e tem as seguintes características:

a)

Calção fechado, estendendo-se até ao meio da coxa e ajustado à cintura por meio de dois elásticos que trabalham em bainhas separadas entre si por pespontos e ao meio destes um cordão tubular possibilitando um melhor ajuste à cintura, resistente à água do mar;

b)

Dois bolsos laterais com o forro em material micro perfurado e na parte traseira do lado direito a insígnia «ISN» bordado em letras amarelas, de 2,5 cm de altura e na parte inferior da perna direita a inscrição «NADADOR SALVADOR», bordada a cor amarela, com letras de 1,5 cm de altura.

Artigo 5.º — Fato de banho masculino

O fato de banho masculino, correspondente à figura 2 do anexo, é de tecido polyester, de cor laranja, e tem as seguintes características:

a)

Fato de banho curto justo ao corpo, tipo tanga, ajustando-se à cintura e às pernas por meio de tira elástica;

b)

Na parte traseira do cós, tem a inscrição «NADADOR SALVADOR» bordada a amarelo, com letras de 1,5 cm de altura e na parte frontal, do lado esquerdo do cós, as insígnias «ISN», bordado na mesma cor, com letras de 1,5 cm de altura.

Artigo 6.º — Fato de banho feminino

O fato de banho feminino, correspondente à figura 3 do anexo, é de tecido polyester, cor laranja, e tem as seguintes características:

a)

Fato de banho de uma única peça, com uma bordadura a amarelo com uma largura de 1 cm;

b)

Na parte frontal superior direita, tem as insígnias «ISN» bordadas a amarelo inscritas na vertical apanhando o início da alça, com letras de 1,5 cm de altura e na parte inferior frontal do lado esquerdo com a inscrição «NADADOR SALVADOR» com as letras de 1 cm.

Artigo 7.º — Saiote feminino

O saiote feminino, correspondente à figura 4 do anexo, é de lycra, cor laranja, e tem as seguintes características:

a)

O saiote aperta na cintura com uma tira da mesma lycra com o cumprimento suficiente para fazer um laço de cor amarela, sendo o seu formato global do tipo roda, com um comprimento acima do joelho;

b)

Na parte frontal superior direita, tem as insígnias «ISN» bordadas a amarelo na vertical, com letras de 1,5 cm de altura, e no mesmo lado na parte inferior a inscrição «NADADOR SALVADOR» bordada a amarelo, com letras de 1,5 cm de altura.

Artigo 8.º — Camisola de manga curta

A camisola de manga curta, correspondente às figuras 5 e 5-A do anexo, é de malha de algodão ou de polyester micro perfurado, de cor amarela, e tem as seguintes características:

a)

A camisola de malha de algodão tem decote redondo reforçado e a de polyester micro perfurado tem decote em V reforçado, ambas possuindo meia manga até 3 cm acima do cotovelo;

b)

Na parte frontal superior esquerda, tem o símbolo «SPES» com um comprimento de 8,5 cm e por baixo as insígnias «ISN», ambos estampados a cor vermelha, com letras de 2 cm de altura;

c)

Na parte frontal superior direita, tem a inscrição «NADADOR SALVADOR», estampado a cor vermelha, com letras de 2 cm de altura e por baixo um fita de velcro amarela com aproximadamente 8 cm de largura por 3 cm de altura para fixar o nome do utilizador;

d)

Na parte traseira superior central, tem a inscrição «NADADOR SALVADOR» em forma circular acompanhando os ombros com a letra a 4 cm de altura e imediatamente por baixo «LIFEGUARD», com a letra a 3 cm de altura, gravadas a cor vermelha;

e)

Na parte exterior das mangas, tem o símbolo heráldico do Instituto de Socorros a Náufragos estampado a cor vermelha, com 7,5 cm de altura.

Artigo 9.º — Camisola de aquecimento

A camisola de aquecimento, correspondente à figura 6 do anexo, é de malha de algodão, de cor laranja, e tem as seguintes características:

a)

A camisola tem mangas compridas e gola redonda, onde nasce um capuz também em malha de algodão;

b)

Na parte frontal superior esquerda, tem o símbolo «SPES» do ISN com uma altura de aproximadamente 8,5 cm e por baixo as insígnias «ISN», ambos estampados a cor vermelha, com letras de 1 cm de altura;

c)

Na parte frontal superior direita, tem a inscrição «NADADOR SALVADOR», estampada a cor vermelha, com letras de 1 cm de altura;

d)

Na parte traseira superior central, tem a inscrição «NADADOR SALVADOR» e imediatamente por baixo «LIFEGUARD», estampadas a cor vermelha, com letras de 3 cm de altura.

Artigo 10.º — Fato de treino

O fato de treino, correspondente às figuras 8 e 8-A do anexo, é de polyester, compõe-se de blusão e calças, e tem as seguintes características:

a)

Casaco com a manga tipo reglan de cor amarela com mangas e capuz exterior de cor laranja, aberto ao meio com fecho anticorrosivo e dois bolsos laterais frontais tipo «canguru»;

b)

Na parte frontal do lado esquerdo tem o símbolo «SPES» com uma altura de aproximadamente 8,5 cm e por baixo, estampado a cor vermelha, as insígnias «ISN» com cerca de 1 cm de altura;

c)

Na parte frontal do lado direito deve ter estampado a cor vermelha a inscrição «NADADOR SALVADOR», com 1 cm de altura;

d)

Na parte superior das costas, na posição centrada em forma circular acompanhando os ombros, deve levar a inscrição «NADADOR SALVADOR» com a letra a 4 cm de altura e por baixo «LIFEGUARD» com a letra a 3 cm de altura;

e)

As calças são de cor laranja, com cintura com elástico e cordão, tendo um bolso interior na parte de trás com fecho tipo zip e na perna direita, em cor preta, deve conter a inscrição «Nadador Salvador».

Artigo 11.º — Corta-vento

O corta-vento, correspondente à figura 7 do anexo, é de polyester impermeável de cor laranja com fecho frontal de material não corrosivo, possuindo um capuz interior e contendo as seguintes características:

a)

Na parte frontal superior do lado esquerdo, o símbolo «SPES» do Instituto de Socorros a Náufragos com uma altura de aproximadamente 8,5 cm e por baixo as insígnias do «ISN» com cerca de 1 cm de altura;

b)

Na parte frontal superior do lado direito, a inscrição a cor vermelha de «NADADOR SALVADOR» com 1 cm de altura;

c)

Na parte traseira superior, centrado, em forma circular acompanhando os ombros, a inscrição a cor vermelha de «NADADOR SALVADOR», com a letra a 4 cm de altura e por baixo «LIFEGUARD» a cor vermelha com a letra a 3 cm de altura.

Artigo 12.º — Boné de pala

O boné de pala, correspondente à figura 9 do anexo, é de algodão a 100 % de cor amarela, com as insígnias «ISN» em cor laranja, bordadas na parte frontal com a letra a 3,5 cm de altura.

Artigo 13.º — Chapéu com abas

O chapéu com abas, correspondente à figura 10 do anexo, é de algodão a 100 %, com as insígnias «ISN» em cor laranja, bordadas na parte frontal com a letra a 3,5 cm de altura e tem as seguintes características:

a)

Na parte lateral esquerda, em bordado a Bandeira Nacional Portuguesa 5 cm x 7 cm;

b)

Na parte lateral direita em bordado a cor laranja a inscrição «Nadador Salvador» e por baixo «Lifeguard» com a letra a 1 cm de altura, devendo as abas em redor ter uma largura mínima de 8 cm.

Artigo 14.º — Óculos de protecção solar

Os óculos de protecção solar devem ter flutuabilidade positiva em água doce, sendo as armações de material resistente com lentes que cubram a cavidade ocular na sua totalidade.

Artigo 15.º — Uniformes de nadador-salvador

A aquisição dos artigos de uniforme necessários para equipar o nadador-salvador é da responsabilidade da respectiva entidade patronal ou contratante.

Artigo 16.º — Norma revogatória

São revogados os artigos 23.º a 33.º da Portaria n.º 336/87, de 24 de Abril.

Artigo 17.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, João António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 20 de Maio de 2008.

ANEXO — Figura 1

(referente ao artigo 4.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17800/0670106704.pdf))

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone laranja 021 C.

Figura 2

(referente ao artigo 5.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17800/0670106704.pdf))

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone laranja 021 C.

Figura 3

(referente ao artigo 6.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17800/0670106704.pdf))

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone laranja 021 C.

Figura 4

(referente ao artigo 7.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17800/0670106704.pdf))

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone amarelo 021 C.

Figura 5

(referente ao artigo 8.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17800/0670106704.pdf))

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone vermelho 032 C;

Pantone laranja 021 C;

Pantone preto process;

Pantone azul 072 C;

Pantone dourado 872 U;

Branco.

Figura 5-A

(referente ao artigo 8.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17800/0670106704.pdf))

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone vermelho 032 C;

Pantone laranja 021 C;

Pantone preto process;

Pantone azul 072 C;

Pantone dourado 872 U;

Branco.

Figura 6

(referente ao artigo 9.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17800/0670106704.pdf))

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone vermelho 032 C;

Pantone preto process;

Pantone azul 072 C;

Pantone dourado 872 U;

Branco.

Figura 7

(referente ao artigo 11.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17800/0670106704.pdf))

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone vermelho 032 C;

Pantone preto process;

Pantone azul 072 C;

Pantone dourado 872 U;

Branco.

Figura 8

(referente ao artigo 10.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17800/0670106704.pdf))

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone vermelho 032 C;

Pantone preto process;

Pantone azul 072 C;

Pantone dourado 872 U;

Branco.

Figura 8-A

(referente ao artigo 10.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17800/0670106704.pdf))

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone vermelho 032 C;

Pantone preto process;

Pantone azul 072 C;

Pantone dourado 872 U.

Figura 9

(referente ao artigo 12.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17800/0670106704.pdf))

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone laranja 021 C.

Figura 10

(referente ao artigo 13.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17800/0670106704.pdf))

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone laranja 021 C;

Pantone verde C;

Branco.

Figura 11

(referente às figuras 5, 5-A, 6, 7 e 8)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17800/0670106704.pdf))

Cores:

Pantone amarelo C;

Pantone vermelho 032 C;

Pantone preto process;

Pantone azul 072 C;

Pantone dourado 872 U;

Branco.

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