Portaria n.º 1058/2008 — Extingue a zona de caça associativa da Herdade da Abrunheira, na parte respeitante aos prédios rústicos que passam a…

Tipo Portaria
Publicação 2008-09-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a zona de caça associativa da Herdade da Abrunheira, na parte respeitante aos prédios rústicos que passam a integrar a zona de caça associativa da Herdade do Cavaleiro (processo n.º 1913-AFN) e concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação Nacional de Preservação da Fauna, Caça e Pesca, a Zona de Caça Associativa da Herdade do Cavaleiro, englobando o prédio rústico denominado Herdade do Cavaleiro, sito na freguesia de Urra, município de Portalegre (processo n.º 4939-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Setembro

Pela Portaria n.º 254-EL/96, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 151/98, 870/99, 1374/2001, 1527/2002 e 1268/2006, respectivamente de 12 de Março, de 8 de Outubro, de 6 e de 21 de Dezembro e de 21 de Novembro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Montejunto e Assumar a Zona de Caça Associativa da Herdade da Abrunheira (processo n.º 1913-AFN), situada no município de Portalegre, com a área de 609 ha.

Considerando que a zona de caça não será renovada em virtude de não ter dado entrada o respectivo pedido de renovação de acordo com o estipulado no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º da legislação acima referida, tal facto acarreta a sua caducidade.

Considerando que, para parte dos terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da Associação Nacional de Preservação da Fauna, Caça e Pesca;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria:

Assim, com fundamento no disposto no artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Portalegre:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça associativa da Herdade da Abrunheira (processo n.º 1913-AFN), na parte respeitante aos prédios rústicos que, de acordo com o número seguinte passam a integrar a zona de caça associativa da Herdade do Cavaleiro.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente, à Associação Nacional de Preservação da Fauna, Caça e Pesca, com o número de identificação fiscal 505545683 e sede na Rua de José Raimundo Ribeiro, 7, c/v, apartado 232, 230-505 Tomar, a zona de caça associativa da Herdade do Cavaleiro (processo n.º 4939-AFN), englobando o prédio rústico denominado Herdade do Cavaleiro, sito na freguesia de Urra, município de Portalegre, com a área de 295 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Setembro de 2008.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/18100/0676506765.pdf))

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