Decreto-Lei n.º 107/2008 — Aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-06-25
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 114

Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avulsas por estudantes e não estudantes, apoiando os diplomados estagiários e simplificando o processo de comprovação da titularidade dos graus e diplomas

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Artigo 57.º — Requisitos para a acreditação

1 - São requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de estudos:

a)

Um projecto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objectivos fixados para esse ciclo de estudos;

b)

Um corpo docente próprio, qualificado na área em causa, e adequado em número;

c)

Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

2 - São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa determinada especialidade:

a)

Que o corpo docente que assegura o seu funcionamento seja constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes dessa especialidade;

b)

Que o estabelecimento de ensino desenvolva actividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes dessa especialidade.

3 - São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou especialidade:

a)

A existência de recursos humanos e organizativos próprios necessários à realização de investigação nas áreas científicas integrantes desse ramo do conhecimento ou especialidade;

b)

Que o corpo docente que assegura o seu funcionamento seja constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor nas áreas científicas integrantes desse ramo do conhecimento ou especialidade;

c)

Que a universidade possua, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em determinadas instituições científicas, uma experiência acumulada de investigação sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes nas áreas científicas integrantes desse ramo do conhecimento ou especialidade.

Artigo 58.º — Intransmissibilidade

A acreditação é intransmissível.

Artigo 59.º — Validade

A acreditação é conferida por um prazo determinado, a fixar, findo o qual o ciclo de estudos é objecto de reapreciação.

Artigo 60.º — Cancelamento da acreditação

1 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação determinam o seu cancelamento, após audiência prévia da instituição em causa. 2 - Na situação prevista no número anterior são definidos os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.

Título IV — Adequação dos ciclos de estudos

Capítulo I — Princípios gerais

Artigo 61.º — Adequação

1 - Os estabelecimentos de ensino superior devem promover a adequação dos cursos que se encontram a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir ao regime jurídico fixado pelo presente decreto-lei. 2 - O processo de adequação visa a reorganização de cada ciclo de estudos em funcionamento e concretiza-se através:

a)

Da passagem de um ensino baseado na transmissão de conhecimentos para um ensino baseado no desenvolvimento de competências;

b)

Da orientação da formação ministrada para os objectivos específicos que devem ser assegurados pelos ciclos de estudos do subsistema, universitário ou politécnico, em que se insere;

c)

Da determinação do trabalho que o estudante deve desenvolver em cada unidade curricular - incluindo, designadamente, quando aplicáveis, as sessões de ensino de natureza colectiva, as sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, os estágios, os projectos, os trabalhos no terreno, o estudo e a avaliação - e sua expressão em créditos de acordo com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System);

d)

Da fixação do número total de créditos, e consequente duração do ciclo de estudos, dentro dos valores e de acordo com os critérios estabelecidos pelo presente decreto-lei.

3 - A adequação deve ser realizada até ao final do ano lectivo de 2008-2009, inclusive, e nela participam, obrigatoriamente, docentes e alunos, designadamente através dos órgãos científico e pedagógico do estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso. 4 - No ano lectivo de 2009-2010, todos os ciclos de estudos devem estar organizados de acordo com o regime jurídico fixado pelo presente decreto-lei.

Capítulo II — Registo

Artigo 62.º — Registo da adequação dos ciclos de estudos

1 - A entrada em funcionamento da adequação a que se refere o artigo anterior está sujeita a registo. 2 - O registo é efectuado pelo director-geral do Ensino Superior.

Artigo 63.º — Instrução dos processos de registo da adequação

1 - O pedido de registo da adequação de um ciclo de estudos é dirigido ao director-geral do Ensino Superior, que zela pelo cumprimento das normas legais aplicáveis. 2 - O processo de registo é instruído com um relatório subscrito pelos órgãos científico e pedagógico do estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso, contendo, designadamente:

a)

A indicação dos ciclos de estudos em funcionamento que são objecto da adequação;

b)

Os objectivos visados pelo ciclo de estudos;

c)

A fundamentação do número de créditos que, com base no trabalho estimado dos alunos, é atribuído a cada unidade curricular, incluindo os inquéritos realizados aos estudantes e docentes tendo em vista esse fim;

d)

A fundamentação do número total de créditos e da consequente duração do ciclo de estudos, tendo em consideração o disposto, conforme for o caso, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º;

e)

A demonstração da adequação da organização do ciclo de estudos e metodologias de ensino:

i)

À aquisição das competências a que se referem, conforme for o caso, os artigos 5.º, 15.º e 28.º;

ii) Aos objectivos fixados, conforme for o caso, pelo n.º 3 do artigo 8.º e pelos n.os 3 e 4 do artigo 18.º;

f)

Uma análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos de referência com objectivos similares ministrados no espaço europeu;

g)

A forma como os resultados da avaliação externa foram incorporados na organização do ciclo de estudos.

3 - Quando a duração do ciclo de estudos se fundamente em normas jurídicas específicas, práticas consolidadas ou requisitos profissionais excepcionais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º, cabe ao estabelecimento de ensino superior juntar os documentos aptos a alicerçar essa fundamentação. 4 - O processo de registo é igualmente instruído com a estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro. 5 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de registo de adequação. 6 - São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados pelos números anteriores.

Artigo 64.º — Notificação e publicação do despacho de registo da adequação

1 - A decisão sobre os pedidos de registo de adequação deve ser proferida no prazo de 45 dias úteis após a sua recepção. 2 - O pedido de registo é recusado em caso de violação das normas legais e regulamentares aplicáveis. 3 - Quando o pedido de registo tenha sido indeferido ou não tenha sido objecto de decisão no prazo a que se refere o n.º 1, os interessados podem interpor, nos termos gerais de direito, os respectivos meios de impugnação graciosa ou contenciosa. 4 - A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo. 5 - O director-geral do Ensino Superior envia para publicação na 2.ª série do Diário da República o despacho de registo, dando conhecimento do mesmo aos interessados.

Capítulo III — Acompanhamento

Artigo 65.º — Criação e competências

Por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será criada e regulada uma comissão de acompanhamento do processo de adequação, com as seguintes competências:

a)

Acompanhar a execução do processo de adequação dos cursos;

b)

Elaborar um relatório anual sobre o processo;

c)

Emitir parecer sobre questões genéricas ou específicas relacionadas com o processo de adequação.

Capítulo IV — Transição

Artigo 66.º — Transição curricular

1 - As regras de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização decorrente do processo de adequação são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, após audição de docentes e alunos através dos órgãos científico e pedagógico do estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso. 2 - As regras de transição devem assegurar:

a)

O respeito pelas legítimas expectativas dos alunos;

b)

Os necessários regimes de creditação na nova organização de estudos da formação obtida na anterior organização;

c)

Que da sua aplicação não resulte um aumento da carga lectiva prevista na anterior organização.

3 - A coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior, se prevista nas regras de transição, não deve exceder um ano lectivo, podendo, excepcional e justificadamente, prolongar-se por mais um.

Capítulo V — Concretização do Processo de Bolonha

Artigo 66.º-A — Relatório de concretização do Processo de Bolonha

1 - Os estabelecimentos de ensino superior elaboram, anualmente, um relatório acerca da concretização dos objectivos do Processo de Bolonha. 2 - O relatório deve incluir informação sobre as mudanças operadas, designadamente em matéria pedagógica, no sentido de uma formação orientada para o desenvolvimento das competências dos estudantes, organizada com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) e onde as componentes de trabalho experimental ou de projecto, entre outras, e a aquisição de competências transversais devem desempenhar um papel decisivo. 3 - O relatório deve incluir informação e indicadores que evidenciem o progresso das mudanças realizadas na instituição e em cada curso e que o permita comparar com a evolução realizada em outras instituições que se constituam como referência. 4 - O relatório deve incluir indicadores objectivos que considerem, designadamente, a evolução do peso das várias componentes do trabalho do estudante no número de horas de trabalho total, nomeadamente total de horas de contacto, componente experimental, componente de projecto. 5 - O relatório deve ainda referir, designadamente:

a)

As medidas de apoio à promoção do sucesso escolar;

b)

As acções de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares;

c)

As medidas de estímulo à inserção na vida activa.

6 - O relatório deve integrar o contributo dos estudantes e docentes, através de inquéritos ou outras formas de participação, acerca da concretização dos objectivos visados, a promover pelos conselhos pedagógico e científico ou técnico-científico. 7 - O relatório é elaborado para os anos lectivos de 2006-2007 a 2010-2011, inclusive, e é publicado no sítio da Internet do estabelecimento de ensino até 31 de Dezembro seguinte ao término do ano lectivo a que se reporta.

Título V — Novos ciclos de estudos

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 67.º — Regimes aplicáveis

Até à criação e entrada em funcionamento da agência de acreditação, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramentos fica sujeita:

a)

Nos estabelecimentos de ensino público universitário, ao regime em vigor à data da publicação do presente decreto-lei;

b)

Nos estabelecimentos de ensino público politécnico, ao regime fixado pelos artigos 69.º a 74.º do presente decreto-lei;

c)

Nos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, ao regime fixado pelos artigos 69.º a 74.º do presente decreto-lei.

Artigo 68.º — Instrução do processo

1 - Os processos referentes à entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramentos são enviados à Direcção-Geral do Ensino Superior, instruídos com:

a)

Relatório, subscrito pelo órgão científico legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino:

i)

Descrevendo e fundamentando os objectivos do ciclo de estudos, a sua organização e a adequação dos recursos humanos e materiais às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino;

ii) Enquadrando o ciclo de estudos na rede de formação nacional da respectiva área e explicitando as razões para a sua criação, quando se trate de estabelecimentos de ensino públicos;

b)

A estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro;

c)

A fundamentação do número de créditos que, com base no trabalho estimado dos alunos, é atribuído a cada unidade curricular, incluindo os inquéritos realizados aos estudantes e docentes tendo em vista esse fim;

d)

A fundamentação do número total de créditos e da consequente duração do ciclo de estudos tendo em consideração o disposto, conforme for o caso, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º;

e)

A demonstração da adequação da organização do ciclo de estudos e metodologias de ensino:

i)

À aquisição das competências a que se referem, conforme for o caso, os artigos 5.º, 15.º e 28.º;

ii) Aos objectivos fixados, conforme for o caso, pelo n.º 3 do artigo 8.º e pelos n.os 3 e 4 do artigo 18.º;

f)

Uma análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos de referência com objectivos similares ministrados no espaço europeu.

2 - Quando a duração do ciclo de estudos se fundamente em normas jurídicas específicas, práticas consolidadas ou requisitos profissionais excepcionais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º, cabe ao estabelecimento de ensino superior juntar os documentos aptos a alicerçar essa fundamentação. 3 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de autorização de funcionamento. 4 - São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados pelos números anteriores.

Capítulo II — Regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos

Artigo 69.º — Autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos

1 - Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, autorizar o funcionamento de novos ciclos de estudos nos termos descritos no presente capítulo. 2 - A competência a que se refere o artigo anterior pode ser delegada no director-geral do Ensino Superior.

Artigo 70.º — Comissões de especialistas

(Revogado.)

Artigo 71.º — Processo de apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento

1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior procede à instrução dos pedidos de autorização de funcionamento, verificando a satisfação dos requisitos a que se refere o artigo 57.º 2 - A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo. 3 - No âmbito da verificação da satisfação dos requisitos, a Direcção-Geral do Ensino Superior pode ouvir, quando o considere necessário, comissões de especialistas, nomeadas por despacho do director-geral do Ensino Superior e integradas por professores do ensino superior, investigadores, ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a três. 4 - Os membros das comissões são independentes no exercício da sua actividade.

Artigo 72.º — Decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento

1 - A decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento é proferida:

a)

Em relação aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, no prazo máximo de quatro meses após a sua recepção;

b)

Em relação aos restantes ciclos de estudos, no prazo máximo de sete meses após a sua recepção.

2 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior, os pedidos referentes à autorização de funcionamento de ciclos de estudos consideram-se deferidos tacitamente. 3 - O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem a prévia autorização de funcionamento ou seu deferimento tácito determina o indeferimento do pedido. 4 - O ensino ministrado nos termos do número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência.

Artigo 73.º — Notificação e publicação

1 - O despacho de deferimento é notificado por escrito à entidade requerente. 2 - Do despacho de deferimento constam, em relação ao ciclo de estudos em causa:

a)

O nome da instituição de ensino superior e unidade orgânica, se aplicável, que o ministra;

b)

O grau académico que confere;

c)

A denominação;

d)

A organização em percursos alternativos, quando aplicável;

e)

Quando se trate dos graus de licenciado e de mestre:

i)

O número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), necessário à obtenção do grau;

ii) A duração normal do ciclo de estudos; iii) Os créditos, por área científica, que devem ser reunidos para a obtenção do grau. 3 - Recebida a notificação do deferimento, a entidade requerente procede à publicação do despacho na 2.ª série do Diário da República. 4 - A publicação inclui, em anexo, quando se trate dos graus de licenciado e de mestre, o plano de estudos, indicando, para cada unidade curricular, a área científica em que se insere, a duração, nomeadamente semestral, anual ou outra, o tempo de trabalho, em horas totais e horas de contacto, e o número de ECTS. 5 - Tendo ocorrido deferimento tácito nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a entidade requerente procede à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, do qual constam, em relação ao ciclo de estudos em causa, os elementos a que se referem os n.os 2 e 4, bem como a data de envio do pedido à Direcção-Geral do Ensino Superior e a data em que se formou o deferimento tácito. 6 - Na data do envio do aviso para publicação no Diário da República, a entidade requerente remete cópia do mesmo à Direcção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 74.º — Cancelamento da autorização de funcionamento

1 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a autorização de funcionamento, bem como a modificação do projecto educativo do ciclo de estudos, designadamente através de alterações não fundamentadas realizadas nos termos do capítulo seguinte, determinam o seu cancelamento. 2 - A decisão de cancelamento da autorização de funcionamento compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, precedida da audiência prévia dos interessados, e é publicada na 2.ª série do Diário da República. 3 - Na situação prevista no número anterior são definidos os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.

Artigo 74.º-A — Prazos

1 - Os prazos em que devem ser apresentados os pedidos de registo de autorização de funcionamento para novos ciclos de estudos de licenciatura, integrados de mestrado e de mestrado para cada ano lectivo são fixados por despacho do director-geral do Ensino Superior, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado. 2 - Não estão sujeitos a prazo de apresentação os pedidos de registo referentes:

a)

A ciclos de estudos de doutoramento;

b)

A ciclos de estudos de mestrado a realizar em regime de associação com instituições nacionais ou estrangeiras.

Título VI — Alterações

Artigo 75.º — Regime aplicável às alterações

A alteração de planos de estudos e de outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que não modifiquem os seus objectivos fica sujeita ao regime fixado pelo presente título.

Artigo 76.º — Regime aplicável às alterações

A aprovação das alterações a que se refere o artigo anterior cabe aos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 77.º — Início de funcionamento

O início de funcionamento das alterações está sujeito a comunicação prévia à Direcção-Geral do Ensino Superior e a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 78.º — Instrução dos processos de alteração

(Revogado.)

Artigo 79.º — Decisão sobre os processos de alteração

(Revogado.)

Artigo 80.º — Publicação das alterações

A publicação das alterações deve mencionar expressamente a data de comunicação das mesmas à Direcção-Geral do Ensino Superior.

Título VII — Normas finais e transitórias

Artigo 81.º — Mestrados e doutoramentos em curso

Aos estudantes que tenham solicitado admissão ao mestrado ou ao doutoramento aplica-se o regime jurídico vigente à data em que foram apresentados os respectivos pedidos. Art.igo 82.º Prazos especiais 1 - Os estabelecimentos de ensino que, excepcionalmente, pretendam efectuar pedidos de registo de adequação, de autorização de funcionamento de novas formações e de registo de alterações para a entrada em funcionamento no ano lectivo de 2006-2007 devem remetê-los à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 31 de Março de 2006. 2 - Os pedidos de registo de adequação, de autorização de funcionamento de novas formações e de registo de alterações para a entrada em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008 devem ser remetidos à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 15 de Novembro de 2006. Artigo 83.º Acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento 1 - Os ciclos de estudos em funcionamento quando do início da actividade da agência de acreditação são objecto do procedimento de acreditação. 2 - O procedimento a que se refere o número anterior é realizado até ao final do ano lectivo de 2010-2011. Artigo 84.º Norma revogatória 1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei são revogados:

a)

Os artigos 25.º a 29.º e 36.º a 39.º do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro;

b)

O Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, com excepção do n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º;

c)

Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 39.º, o n.º 5 do artigo 53.º, o n.º 1 do artigo 57.º e os artigos 58.º a 60.º, 64.º e 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março.

2 - Com a entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º são revogados:

a)

O Decreto n.º 119/81, de 26 de Setembro;

b)

O Decreto Regulamentar n.º 63/87, de 17 de Dezembro.

Artigo 85.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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