Decreto-Lei n.º 108/2008 — No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
28 atos modificativos · 2022-12-30, Lei n.º 24-D/2022 — Orçamento do Estado para 2023
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho
de 26 de Junho
Por via do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, foram republicados alguns dos mais relevantes diplomas de natureza fiscal, entre os quais o Estatuto dos Benefícios Fiscais, com o propósito de, nomeadamente, lhes devolver a mais adequada concatenação lógica, elemento imprescindível para qualquer aplicação consistente da lei.
Sucede, porém, que ao longo dos cinco anos e meio decorridos desde meados de 2001 até finais de 2007 o identificado texto legal voltou a ser objecto de um grande número de alterações - aditamento, revogação, mas sobretudo nova redacção da maior parte dos preceitos que o integram - , razão pela qual se impõe proceder agora a uma nova republicação do mesmo, sendo que nesta versão actualizada, para além de, naturalmente, se consolidar todas essas alterações, se procede ainda a correcções materiais que se revelam indispensáveis.
Assim, a presente republicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais visa três objectivos essenciais: consolidar, actualizar e harmonizar.
Primeiro, quanto à consolidação do texto legal, optou-se pela renumeração dos artigos. Na verdade, as disposições constantes deste Estatuto, não obstante terem sido renumeradas em 2001, já se encontravam sem uma sequência lógica, dada a caducidade de normas, revogações entretanto efectuadas e acrescentos decorrentes das reformas de tributação do património. A este conjunto de vicissitudes acrescente-se a recente reavaliação dos benefícios fiscais efectuada no 1.º ano de mandato do XVII Governo Constitucional.
Quanto à actualização das disposições, tomou-se a decisão de não manter a remissão para diplomas de natureza pré-fiscal que entretanto deixaram de vigorar, passando a fazer-se referência aos diplomas que os substituíram.
Finalmente, tratou-se de harmonizar e simplificar as disposições vigentes, por forma que os mesmos conceitos sejam, tanto quanto possível, expressos com os mesmo vocábulos técnicos.
Acrescente-se que a republicação do Estatuto vale-se de uma técnica de consolidação e renumeração que recorre à utilização e atribuição de valor jurídico a um tabela de equivalência de disposições, antigas e novas, transmitindo, assim, ao sujeito passivo e ao intérprete uma certeza e segurança próprias, em nome da simplificação e transparência legislativa, com efeitos evidentes não só na aplicação da lei no tempo como também na interpretação das leis.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 76.º e 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 2.º-A, 4.º, 11.º-A, 14.º, 15.º, 17.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 22.º-B, 26.º, 28.º, 31.º, 33.º, 33.º-A, 34.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 40.º-A, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 56.º, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-D, 56.º-E, 56.º-G e 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 14.º, 14.º-A, 15.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 22.º-B e 40.º, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.
Artigo 4.º — [...]
1 - ...
2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário.
3 - O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 11.º-A — [...]
1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.
Artigo 14.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 3 deste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 21.º
6 - As contribuições para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social referidas no n.º 3 são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos aí estabelecidos, desde que:
...
...
7 - (Revogado.)
Artigo 15.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
Para a empresa, a tributação autónoma, à taxa de 40 %, no exercício do incumprimento das contribuições que nesse exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1.
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º — [...]
1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150 % do respectivo montante, contabilizado como custo do exercício.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
...
...
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 21.º — [...]
1 - ...
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:
...
...
...
3 - ...
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Para efeitos do n.º 2, considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectue a aplicação.
10 - ...
Artigo 22.º — [...]
1 - ...
...
Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos fora do território português, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, relativamente a rendimentos de títulos de dívida, a lucros distribuídos e a rendimentos de fundos de investimento, e à taxa de 25 %, nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
...
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido ou devido, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC que lhes sejam distribuídos, nas condições aí descritas.
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4;
...
14 - ...
15 - ...
...
Quando existir convenção destinada a eliminar a dupla tributação internacional, celebrada entre Portugal e o país onde os rendimentos são obtidos, que não exclua do respectivo âmbito os fundos de investimento, a dedução a que se refere a alínea anterior não pode ultrapassar o imposto pago nesse país, nos termos previstos por essa convenção;
...
...
...
Artigo 22.º-A — [...]
1 - ...
2 - ...
As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
...
3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
8 - ...
9 - ...
Artigo 22.º-B — [...]
1 - ...
2 - ...
As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 26.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados;
(Revogada.)
3 - ...
...
Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados;
(Revogada.)
Artigo 28.º — [...]
1 - ...
2 - O Estado, actuando através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas, no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
3 - ...
Artigo 31.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
4 - ...
5 - ...
Artigo 33.º — [...]
1 - ...
...
...
...
1) ...
2) ...
3) Excluem-se da subalínea 1) as operações relativas a transferência de fundos para a sede das instituições de crédito, desde que sejam transferidos na mesma moeda em que foram tomados e remunerados ao preço médio verificado no mês anterior, na tomada de fundos da mesma natureza, e ainda na condição de, para as operações em que tenham sido tomados aqueles fundos, não terem sido realizadas quaisquer operações com instrumentos financeiros derivados, devendo as instituições de crédito identificar, para cada operação de transferência, as operações de tomada que lhe deram origem;
...
...
...
...
As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, e que não sejam consideradas residentes noutro Estado, por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte.
14 - ...
Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, e estejam submetidos a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
...
...
15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionem, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14.
16 - ...
17 - (Anterior n.º 18.)
18 - (Anterior n.º 19.)
19 - (Anterior n.º 20.)
20 - (Anterior n.º 21.)
21 - (Revogado.)
Artigo 33.º-A — [...]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 19 do artigo anterior, considera-se que, pelo menos, 85 % do lucro tributável resultante da actividade global das entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 daquele preceito corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 34.º — [...]
1 - ...
2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem observar um dos seguintes tipos de requisitos:
...
...
3 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de IRC, nos termos seguintes:
...
...
...
...
...
...
4 - ...
5 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais, licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais.
6 - ...
...
...
Contribuam para a fixação na Região Autónoma de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos;
...
...
7 - ...
8 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira e de seguros, as actividades das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição.
9 - ...
Artigo 39.º — [...]
1 - ...
2 - ...
Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 5 % e 20 %, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do identificado projecto;
Isenção ou redução de imposto municipal sobre imóveis, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;
Isenção ou redução de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da sua actividade desenvolvida no âmbito do projecto de investimento;
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem noutro Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários.
8 - ...
Artigo 39.º-A — [...]
1 - ...
A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e não isenta de um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC;
...
...
2 - ...
Artigo 39.º-B — Benefícios fiscais relativos à interioridade
1 - ...
...
...
...
Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50 %, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58.º do Código do IRC.
2 - ...
3 - Ficam isentas do pagamento de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições seguintes:
...
...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 40.º — [...]
1 - ...
...
As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem os artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
...
...
As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
...
As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
...
As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público;
As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos de legislação aplicável.
2 - ...
...
...
Nos casos previstos nas alíneas j) e l) do número anterior, no ano, inclusive, em que se verifique a cedência;
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 40.º-A — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se por reabilitação urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o objectivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela câmara municipal, consoante o caso.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 42.º — [...]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nos casos previstos no presente artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado.
7 - Se o pedido for apresentado para além do prazo, ou se a afectação a residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a um 1/15 do valor patrimonial tributário do prédio arrendado.
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista.
13 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 43.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Em todos os aspectos que não estejam regulados no presente artigo ou no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.
Artigo 46.º — [...]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário, mistos ou fechados de subscrição particular, por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles, não beneficiam das isenções referidas no número anterior, sendo as taxas de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis reduzidas para metade.
Artigo 47.º — [...]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos, declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva assembleia municipal, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
2 - ...
3 - ...
Artigo 48.º — [...]
Às empresas armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
Tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da actividade de transporte marítimo, incidindo apenas sobre 30 % dos mesmos;
...
Artigo 49.º — [...]
São isentos de IRC os rendimentos das comissões vitivinícolas regionais, reguladas nos termos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e legislação complementar, com excepção dos juros de depósitos e outros rendimentos de capitais, que são tributados à taxa de 20 %.
Artigo 50.º — Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos
Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, devidamente licenciadas nos termos legais, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhes sejam legalmente atribuídos.
Artigo 56.º — [...]
1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 56.º-A — [...]
1 - Estão isentas de IRC as comunidades locais, enquadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, quanto aos rendimentos derivados dos baldios, incluindo os resultantes da cessão de exploração, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afectos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias no próprio baldio ou, bem assim, em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afectação, notificado à Direcção-Geral dos Impostos, acompanhado da respectiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo.
2 - ...
3 - ...
Artigo 56.º-B — [...]
1 - ...
2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável aos actos de concentração ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser entregue na referida Direcção-Geral, acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições a que se refere o número anterior.
7 - Do requerimento devem constar expressamente os actos realizados, previstos no n.º 3, e este deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção dos respectivos efeitos jurídicos.
8 - ...
9 - ...
10 - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de um ano, a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, da data da produção dos respectivos efeitos jurídicos.
11 - ...
Artigo 56.º-D — [...]
1 - ...
2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respectivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respectivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
3 - ...
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Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 - ...
5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respectivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas:
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6 - ...
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Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3;
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12 - ...
Artigo 56.º-E — [...]
1 - Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
...
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2 - São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.
Artigo 56.º-G — [...]
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 % do respectivo total, para efeitos de IRC, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos n.os 1 e 3 e nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.º 6 do artigo 56.º-D.
2 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 140 % do respectivo quantitativo, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.
3 - ...
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5 - ...
6 - ...
Artigo 65.º — Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)
1 - São isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial, efectuadas pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem.
2 - São isentos de imposto municipal sobre imóveis, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial, adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalarem.
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7 - ...»
Artigo 2.º — Alterações à sistemática do Estatuto dos Benefícios Fiscais
São alteradas as epígrafes dos capítulos i, ii, iii, v, viii, ix e x da parte ii, que passam a ser as seguintes:
Capítulo I, «Benefícios fiscais de natureza social»;
Capítulo II, «Benefícios fiscais à poupança»;
Capítulo III, «Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais»;
Capítulo V, «Benefícios fiscais relativos a relações internacionais»;
Capítulo VIII, «Outros benefícios fiscais»;
Capítulo IX, «Benefícios fiscais à reestruturação empresarial»;
Capítulo X, «Benefícios fiscais relativos ao mecenato».
Artigo 3.º — Renumeração e remissões
1 - Os artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, são renumerados de acordo com a tabela de correspondência, constante do anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Com a renumeração a que se refere o número anterior são ainda eliminadas as disposições já revogadas por força de anteriores alterações introduzidas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - Todas as remissões para preceitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais na redacção anterior à da revisão a que ora se procede consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes resultantes da nova redacção.
Artigo 4.º — Norma revogatória
São revogados o n.º 7 do artigo 14.º, a alínea d) do n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º e o n.º 21 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
Artigo 5.º — Republicação
É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a sua redacção actual.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A alteração ao disposto no artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, prevista no presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 5 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I — Tabela de correspondência a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/12200/0392903962.pdf))
ANEXO II — ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
PARTE I — Princípios gerais
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
As disposições da parte i do presente Estatuto aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos, sendo extensivas aos restantes benefícios fiscais, com as necessárias adaptações, sendo caso disso.
Artigo 2.º — Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo
1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.
2 - São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior.
3 - Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais, as quais podem ser previstas no Orçamento do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
4 - Para efeitos de controlo da despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais concedidos, pode ser exigida aos interessados a declaração dos rendimentos isentos auferidos, salvo tratando-se de benefícios fiscais genéricos e automáticos, casos em que podem os serviços fiscais obter os elementos necessários ao cálculo global do imposto que seria devido.
Artigo 3.º — Caducidade dos benefícios fiscais
1 - As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes ii e iii do presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário.
2 - São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 44.º, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.
Artigo 4.º — Desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais
1 - Não são benefícios fiscais as situações de não sujeição tributária.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, genericamente, não sujeições tributárias as medidas fiscais estruturais de carácter normativo que estabeleçam delimitações negativas expressas da incidência.
3 - Sempre que o julgar necessário, pode a administração fiscal exigir dos interessados os elementos necessários para o cálculo da receita que deixa de cobrar-se por efeito das situações de não sujeição tributária.
Artigo 5.º — Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento
1 - Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento.
2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário.
3 - O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 6.º — Carácter genérico dos benefícios fiscais; Respeito pela livre concorrência
1 - A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deve ser feita em termos genéricos, e tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais, devidamente justificadas no diploma que os instituir.
2 - A formulação genérica dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade, de modo a não falsear ou ameaçar falsear a concorrência.
Artigo 7.º — Fiscalização
Todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.
Artigo 8.º — Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais
As sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais podem ser aplicadas sempre que seja cometida uma infracção fiscal relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património ou, às normas do sistema de segurança social, independentemente da sua relação com o benefício concedido.
Artigo 9.º — Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais
As pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigadas a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficioso.
Artigo 10.º — Interpretação e integração das lacunas da lei
As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva.
Artigo 11.º — Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais
1 - As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário.
2 - É aplicável o disposto no número anterior quando o fundamento do benefício fiscal for um regime jurídico de direito comum que limite os direitos do contribuinte, especialmente quando restrinja os poderes de fruição ou de disposição dos seus bens, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º que revistam essa natureza.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
Artigo 12.º — Constituição do direito aos benefícios fiscais
O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo.
Artigo 13.º — Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais
1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.
Artigo 14.º — Extinção dos benefícios fiscais
1 - A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra.
2 - Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
3 - Quando o benefício fiscal respeite a aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou de regimes diferentes estabelecidos por lei.
4 - O acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado.
5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária, o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações:
O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento;
A dívida tributária não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível.
6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 ocorram, relativamente aos impostos periódicos, no final do ano ou período de tributação em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu.
8 - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária.
Artigo 15.º — Transmissão dos benefícios fiscais
1 - O direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza estritamente pessoal.
2 - É transmissível inter vivos o direito aos benefícios fiscais objectivos que sejam indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que beneficiem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de renda limitada.
3 - É igualmente transmissível inter vivos, mediante autorização do Ministro das Finanças, o direito aos benefícios fiscais concedidos, por acto ou contrato fiscal, a pessoas singulares ou colectivas, desde que no transmissário se verifiquem os pressupostos do benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele prosseguidos.
PARTE II — Benefícios fiscais com carácter estrutural
CAPÍTULO I — Benefícios fiscais de natureza social
Artigo 16.º — Fundos de pensões e equiparáveis
1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - São isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional.
3 - Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
4 - Em caso de inobservância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto fica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
5 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 3 deste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 21.º
6 - As contribuições para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social referidas no n.º 3 são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos aí estabelecidos, desde que:
Quando pagas e suportadas por terceiros, tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo;
Quando pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B.
Artigo 17.º — Regime público de capitalização
1 - São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo (euro) 350 por sujeito passivo.
2 - Às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias.
Artigo 18.º — Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias são despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6.
2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:
Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas;
Para a empresa, a tributação autónoma, à taxa de 40 %, no exercício do incumprimento das contribuições que nesse exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1.
3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de (euro) 11 704,70.
4 - A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
Artigo 19.º — Criação de emprego
1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150 % do respectivo montante, contabilizado como custo do exercício.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
«Jovens» os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 30 anos, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino;
«Desempregados de longa duração» os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;
«Encargos» os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
«Criação líquida de postos de trabalho» a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.
3 - O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
4 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho, não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal.
5 - A majoração referida no n.º 1 aplica-se durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, não sendo cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.
6 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal.
CAPÍTULO II — Benefícios fiscais à poupança
Artigo 20.º — Conta poupança-reformados
Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados, constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse (euro) 10 500.
Artigo 21.º — Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:
(euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
(euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
(euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo, todavia, observar-se o seguinte:
1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento;
2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %;
De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 20 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas.
6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.
9 - Para efeitos do n.º 2, considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectue a aplicação.
10 - Não são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
CAPÍTULO III — Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais
Artigo 22.º — Fundos de investimento
1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente:
1) Por retenção na fonte, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse;
2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a esta sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete; ou
3) À taxa de 25 % sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos fora do território português, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, relativamente a rendimentos de títulos de dívida, a lucros distribuídos e a rendimentos de fundos de investimento, e à taxa de 25 %, nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 10 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido ou devido, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS, que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS.
4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades.
5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português, e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, são isentos de IRS ou de IRC.
6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;
Tratando-se de mais-valias prediais, que não sejam relativas a habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre 50 % da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento imobiliário aplica-se o regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário.
8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 é deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.os 1 ou 6.
9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores.
10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC que lhes sejam distribuídos, nas condições aí descritas.
11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor da dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10.
12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4;
Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento.
14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal:
Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos;
Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40 % do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC;
Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4.
15 - Relativamente aos rendimentos obtidos fora do território português, a aplicação de crédito de imposto por dupla tributação internacional fica sujeita às seguintes regras:
O crédito de imposto consiste na dedução ao imposto devido sobre esses rendimentos, nos termos dos n.os 1 e 6, da menor das seguintes importâncias:
1) Imposto sobre o rendimento efectivamente pago no estrangeiro em relação aos rendimentos em causa;
2) Imposto, calculado nos termos deste artigo, sobre os rendimentos que no país em causa tenham sido tributados;
Quando existir convenção destinada a eliminar a dupla tributação internacional, celebrada entre Portugal e o país onde os rendimentos são obtidos, que não exclua do respectivo âmbito os fundos de investimento, a dedução a que se refere a alínea anterior não pode ultrapassar o imposto pago nesse país, nos termos previstos por essa convenção;
Sempre que sejam obtidos, no mesmo ano, rendimentos provenientes de diferentes países, a dedução deve ser calculada separadamente para cada tipo de rendimentos procedentes do mesmo país;
Os rendimentos que dão direito ao crédito de imposto devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro;
As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a manter um registo apropriado que evidencie os montantes dos rendimentos obtidos no estrangeiro, discriminados por país, e os montantes do imposto sobre o rendimento efectivamente pago.
Artigo 23.º — Fundos de capital de risco
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
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