Portaria n.º 1084/2008 — Aprova o Regulamento de Inscrição de Beneficiários dos Serviços Sociais da Administração Pública
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Aprova o Regulamento de Inscrição de Beneficiários dos Serviços Sociais da Administração Pública
de 25 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, diploma que regula o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, estabelece, no seu n.º 5 do artigo 4.º, que a concessão de benefícios depende de acto de inscrição a regulamentar nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Regulamento de Inscrição de Beneficiários, anexo ao presente diploma.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 4 de Setembro de 2008.
REGULAMENTO DE INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Artigo 1.º — Âmbito
O presente normativo regula a inscrição de beneficiários dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP).
Artigo 2.º — Beneficiários
1 - São beneficiários titulares dos SSAP:
Os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções nos serviços da administração directa ou indirecta do Estado, por período superior a seis meses, bem como os trabalhadores que mantêm o vínculo de direito público, mas que, ao abrigo de instrumentos de mobilidade ou de outras disposições legais, não exercem funções públicas, mantendo, nos termos da lei, o respectivo regime de protecção social;
Os aposentados e reformados, independentemente do regime de protecção social, oriundos dos serviços referidos na alínea anterior;
O pessoal em situação de mobilidade geral ou especial nos termos previstos no respectivo diploma.
2 - São beneficiários familiares ou equiparados os membros do agregado familiar dos beneficiários referidos no número anterior.
3 - A manutenção da qualidade de beneficiário dos trabalhadores da Administração Pública em exercício de funções em entidades do sector público empresarial depende da comparticipação a efectuar por parte das respectivas entidades, nos termos da Portaria n.º 974/2007, de 24 de Agosto.
Artigo 3.º — Agregado familiar
1 - Constituem o agregado familiar, para efeitos do presente Regulamento:
O cônjuge, ou a pessoa que esteja nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e respectivos descendentes ou equiparados susceptíveis de poderem usufruir de prestações do abono de família, nos termos da legislação em vigor sobre segurança social;
Os ascendentes a cargo do beneficiário que não concorram para a economia comum com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60 % do indexante dos apoios sociais ou, correspondentes ao respectivo montante, tratando-se de um casal.
2 - Os membros do agregado familiar do beneficiário falecido mantêm a qualidade de beneficiários familiares enquanto se mantiverem as condições fixadas pelo presente diploma para a respectiva inscrição.
Artigo 4.º — Condições de inscrição
1 - A qualidade de beneficiário dos SSAP depende de acto de inscrição.
2 - A inscrição faz-se mediante o preenchimento de formulário, disponibilizado na página dos SSAP, contendo os elementos de identificação do trabalhador, o enquadramento da sua situação funcional e a composição do seu agregado familiar, acompanhado dos elementos comprovativos necessários.
3 - Os dados constantes do formulário, bem como o pagamento das comparticipações ou dotações a que haja lugar, devem ser confirmados pelo serviço a que o trabalhador se encontra afecto.
4 - Tratando-se de trabalhadores aposentados os dados devem ser confirmados com a apresentação do despacho de aposentação publicado no Diário da República ou pela entidade responsável pelo pagamento da pensão.
5 - Confirmado o preenchimento das condições de beneficiário, a inscrição é autorizada por despacho do presidente dos SSAP.
6 - Autorizada a inscrição, procede-se ao registo do beneficiário e à emissão do respectivo cartão, de modelo anexo ao presente Regulamento.
Artigo 5.º — Direitos dos beneficiários
Os beneficiários têm direito a usufruir das regalias concedidas pelos SSAP, nos termos regulamentares, bem como a formular por escrito as sugestões que entendam convenientes para o melhor funcionamento dos serviços.
Artigo 6.º — Deveres
Os beneficiários devem cumprir as disposições legais e regulamentares que lhes digam respeito e responder com exactidão aos questionários que lhes sejam dirigidos pelos serviços sociais sobre a sua situação e dos seus familiares, para a instrução dos processos relativos a benefícios a que se candidatem.
Artigo 7.º — Suspensão da condição de beneficiário
1 - Há lugar a suspensão da qualidade de beneficiário em caso de:
Afectação a serviço ou organismo abrangido por outro serviço específico de acção social complementar;
Gozo de licença sem vencimento de longa duração;
Gozo de licença extraordinária;
Cedência a favor de terceiro de qualquer vantagem ou benefício que lhe seja concedido pelos serviços sociais;
Incumprimento das suas obrigações para com os SSAP, nos termos regulamentares;
Não realização da comparticipação ou dotação a que os serviços respectivos se encontrem obrigados.
2 - No caso da alínea d) a suspensão pode ser determinada por um período até um ano, consoante a gravidade da situação, enquanto no caso das alíneas e) e f) se mantém até ao integral cumprimento das respectivas obrigações.
3 - A suspensão da qualidade de beneficiário é, em regra, extensiva a todo o agregado familiar, sem prejuízo de os serviços sociais, analisada a situação, poderem manter regalias atribuídas directamente aos beneficiários familiares.
Artigo 8.º — Cessação da condição de beneficiário
Perdem a qualidade de beneficiários os trabalhadores que:
Cessem a relação jurídica de emprego público;
Sofram uma pena disciplinar expulsiva da Administração Pública.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO — Cartão de beneficiário activo
Especificações do cartão
(Frente)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/18600/0691106913.pdf))
(Verso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/18600/0691106913.pdf))
Cartão de beneficiário aposentado
Especificações do cartão
(Frente)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/18600/0691106913.pdf))
(Verso)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/18600/0691106913.pdf))
Cartões em PVC, formato 86 mm x 54 mm, com 0,76 mm de espessura, com banda magnética e painel de assinatura opaco no verso.
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